TJPI - 0844938-03.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:27
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844938-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO PAN S.A , ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de empréstimo discriminado na inicial.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento do feito indeferindo o pedido inicial de inversão do ônus da prova, mantendo com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito.
A parte autora não requereu a produção de provas. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio).
Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, não requereu a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
O réu apresentou o contrato ID Nº70405589 devidamente assinado pela parte autora de forma eletrônica, não tendo o autor impugnado o documento, de forma a suscitar eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, na forma do art. 171, CC.
Soma-se ao fato de constar a fotografia do autor, “selfie”, quando da contratação, evidenciando a sua regularidade e validade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015902-76.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022)(TJ-PR - RI: 00159027620218160182 Curitiba 0015902-76.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
AVENTADA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DIALECIDADE RECURSAL.
MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA E DA REALIDADE DOS AUTOS.
TEMA NÃO CONHECIDO.
ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO CONSIGNADO PELA AUTORA PERANTE A CASA BANCÁRIA.
ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA.
OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E SISTEMA DE GEOLOCALIZAÇÃO.
DISPENSABILIDADE DE ASSINATURAS E CONTRATOS FÍSICOS.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL.
VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS.
REQUERIDA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDORA (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL).
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001034-67.2022.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j.
Thu Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 50010346720228240079, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 15/09/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) Acrescenta-se ainda a juntada aos autos do comprovante de TED no valor contratado em favor do autor, conforme ID Nº70406343.
Ressalta-se que o autor também não impugna o valor liberado em seu favor de R$10.143,53, limitando-se a informar que tal quantia não corresponde ao valor do contrato, sem se atentar que o valor de R$23.199,40 se refere à totalidade do financiamento após os encargos contratuais.
Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, mediante TED, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO ASSINADO A ROGO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO DEMONSTRADA POR TED.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Restando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo consignado questionado, através de apresentação de contrato válido, com assinatura da parte contratante e indicação de sua conta bancária, com apresentação do respectivo TED, reputa-se válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 2.
Ao afastar a ilegalidade do contrato questionado, restam prejudicados, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3.
Recurso não provido.(TJ-MS - AC: 08072644020208120029 MS 0807264-40.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) De outro lado, intimado para demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação, o autor não o fez.
Cabe destacar que tal incumbência é exclusivamente do autor, na forma do art. 373, §2, CPC, por possuir fácil acesso à sua conta, enquanto o réu não tem competência para acessar dados bancários de outro banco.
Portanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica perante a instituição financeira, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Nesse sentido, NÃO tendo o autor se desincumbindo do ônus imposto na decisão de saneamento, tampouco demonstrado a existência de alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844938-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC.
I.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ.
II.
DA CONEXÃO Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas.
III.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
IV.
ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (FALTA DE EXTRATOS) Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Ademais, a parte promovente já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.
Desta forma, o fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
V.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
VI.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC.
No caso dos autos a parte ré juntou aos autos cópia do instrumento contratual firmado entre os litigantes e bem assim comprovante de transferência de valores em favor da demandante (Id 70405589 e 70406343).
Nesse sentido, as provas colacionadas afastam a veracidade das alegações iniciais, sendo, portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO.
ART. 18 E SEGUINTES DO CDC.
DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO JUDICIAL (OPE JUDICIS).
ART. 6º, VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
CRITÉRIO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO.
SÚMULA TJRJ Nº 330.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Tratando-se de alegado vício do produto, a teor do disposto no art. 18 e seguintes do CDC, a inversão do ônus da prova ocorre a critério do juiz (inversão ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo Código. 2.
Verossimilhança das alegações que se submete ao crivo do juiz. 3.
Comprovação mínima não apresentada pela consumidora. 4.
Mera afirmação de existência de vício do produto. 5.
Hipossuficiência do consumidor para demonstrar, ainda que minimamente, o dano sofrido, que é avaliada, em concreto, pelo juiz da causa. 6.
Correta determinação para que a autora apresente laudo atestando o vício do produto. 7.
Consonância com o entendimento pacificado na Súmula TJRJ Nº 330.
Precedente do STJ. 8.
Recurso desprovido.(TJ-RJ - AI: 00236440620198190000, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/05/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). ******** RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AQUISIÇÃO DE GUARDA ROUPA COM PEÇAS FALTANTES E SUPOSTO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEFEITO ALEGADO.
AUTORA QUE SEQUER JUNTA QUALQUER PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO JUNTO A RÉ, BEM COMO NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000424-73.2017.8.05.0072, em que figuram como apelante ANDREIA NUNES DA SILVA e como apelada RN COMERCIO VAREJISTA S.A.(TJ-BA 80004247320178050072, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2019).
Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar que não se beneficiou do valor de R$10.143,53.
Dessa forma, permanece com a autora o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I,CPC.
VII.
DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844938-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC.
I.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ.
II.
DA CONEXÃO Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas.
III.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
IV.
ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (FALTA DE EXTRATOS) Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Ademais, a parte promovente já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.
Desta forma, o fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
V.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
VI.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC.
No caso dos autos a parte ré juntou aos autos cópia do instrumento contratual firmado entre os litigantes e bem assim comprovante de transferência de valores em favor da demandante (Id 70405589 e 70406343).
Nesse sentido, as provas colacionadas afastam a veracidade das alegações iniciais, sendo, portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO.
ART. 18 E SEGUINTES DO CDC.
DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO JUDICIAL (OPE JUDICIS).
ART. 6º, VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
CRITÉRIO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO.
SÚMULA TJRJ Nº 330.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Tratando-se de alegado vício do produto, a teor do disposto no art. 18 e seguintes do CDC, a inversão do ônus da prova ocorre a critério do juiz (inversão ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo Código. 2.
Verossimilhança das alegações que se submete ao crivo do juiz. 3.
Comprovação mínima não apresentada pela consumidora. 4.
Mera afirmação de existência de vício do produto. 5.
Hipossuficiência do consumidor para demonstrar, ainda que minimamente, o dano sofrido, que é avaliada, em concreto, pelo juiz da causa. 6.
Correta determinação para que a autora apresente laudo atestando o vício do produto. 7.
Consonância com o entendimento pacificado na Súmula TJRJ Nº 330.
Precedente do STJ. 8.
Recurso desprovido.(TJ-RJ - AI: 00236440620198190000, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/05/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). ******** RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AQUISIÇÃO DE GUARDA ROUPA COM PEÇAS FALTANTES E SUPOSTO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEFEITO ALEGADO.
AUTORA QUE SEQUER JUNTA QUALQUER PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO JUNTO A RÉ, BEM COMO NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000424-73.2017.8.05.0072, em que figuram como apelante ANDREIA NUNES DA SILVA e como apelada RN COMERCIO VAREJISTA S.A.(TJ-BA 80004247320178050072, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2019).
Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar que não se beneficiou do valor de R$10.143,53.
Dessa forma, permanece com a autora o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I,CPC.
VII.
DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES - CPF: *03.***.*50-91 (AUTOR).
-
15/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
19/09/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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