TJPI - 0804663-63.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804663-63.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA IRACI COSTA LIRA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Maria Iraci Costa Lira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Agiplan S.A., reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) e aplicando à autora multa por litigância de má-fé.
A autora recorreu pleiteando a nulidade do contrato e a condenação do banco à devolução dos valores descontados e à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC); (ii) determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos e ensejam repetição de indébito; (iii) apurar se a situação configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou, por meio de documento idôneo, a efetiva disponibilização dos valores contratados, tampouco apresentou comprovante com código de autenticação que demonstrasse depósito, saque ou uso do cartão, o que configura ausência de contratação válida, nos termos da Súmula nº 18 da Turma Recursal do TJPI. 4.
A ausência de prova da contratação e a realização de descontos sobre benefício previdenciário configuram cobrança indevida, impondo a restituição simples dos valores descontados, a ser apurada por simples cálculo aritmético. 5.
Os descontos indevidos sobre verba alimentar, decorrentes de contratação não comprovada, violam os direitos da personalidade da parte autora, caracterizando dano moral indenizável. 6.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica do instituto. 7.
Ausentes os elementos previstos no art. 80 do CPC, não se justifica a condenação da autora por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2.
Os descontos realizados sem autorização válida sobre benefício previdenciário caracterizam cobrança indevida e impõem a restituição simples dos valores pagos. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário enseja indenização por dano moral, ainda que ausente comprovação de prejuízo concreto.ao indevida não caracteriza litigância de má-fé, quando ausente dolo processual. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXII; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80 e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0002372-23.2015.8.18.0032, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019; TJCE, AC nº 0005608-11.2015.8.06.0066, Rel.
Des.
Maria do Livramento A.
Magalhães, j. 17.11.2020.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Iraci Costa Lira em face do Banco Agiplan S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente vinculados à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operação que nega ter realizado.
Sustenta que jamais contratou cartão de crédito, tampouco recebeu fatura ou realizou compras com o referido serviço.
Afirma que o banco não comprovou o desbloqueio do cartão ou a utilização efetiva dos valores e que sequer houve depósito em sua conta, invocando, inclusive, a Súmula nº 18 da Turma Recursal do TJPI.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira e condenando a parte autora, inclusive, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1,5% sobre o valor corrigido da causa, conforme id. 25647352.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando os argumentos deduzidos na inicial e sustentando a nulidade do contrato diante da ausência de prova inequívoca da contratação, da não comprovação de depósito do valor contratado, da ilicitude do desconto e da violação à súmula nº 18 da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reconhece a nulidade da avença na hipótese de ausência de comprovação de repasse dos valores contratados.
Sustenta, ainda, que é pessoa idosa, hipossuficiente e semianalfabeta, e que não agiu com dolo processual ao ajuizar a presente demanda, razão pela qual requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, por não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença para que sejam reconhecidos a inexistência da contratação, a ilegalidade dos descontos, o direito à devolução dos valores pagos em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas, id. 25647363. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses em razão de cartão de crédito consignado de contrato nº 90149688050000000 001.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido, vez que não acostou aos autos comprovante algum válido de transferência com código de autenticação que confirme a transferência dos valores ou de realização de saque.
Além disso, a parte autora/ora recorrente.
Não havendo comprovação válida de transferência, reputa-se indevida a contratação.
Em casos como este, eventual fraude cometida por terceiro na contratação indevida de empréstimo não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte Recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução simpls dos valores descontados.
Neste sentido é a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento para julgar procedente em parte o pedido inicial para: a) declarar nulo o contrato de n° 90149688050000000 001, objeto da demanda, cancelando em definitivo as consignações neste processo questionadas; bem como, condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o efetivo desembolso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a citação; b) condenar a título de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/08/2025 -
09/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804663-63.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA IRACI COSTA LIRA RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Em preliminar, consigno a competência deste Juizado Especial para processar e julgar esta causa.
De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura digital (ID 67181452), documentos estes que não sofreram qualquer impugnação em audiência.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida.
Vejamos: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie) com o IP do dispositivo utilizado para assinatura (ID 67181452), documentos estes que, como dito, não sofreram qualquer impugnação.
Ademais, o réu ainda juntou comprovante de transferência de valores relacionados ao contrato ora em discussão para a requerente (ID 67181452), corroborando, com isso, a legitimidade das contratações.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a parte consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, de modo que não há que se falar em vício ou fato do serviço, na forma como dispõem os artigos 14 e 20 do CDC.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado, outrossim, que o autor faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos juizados especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento).
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IRACI COSTA LIRA - CPF: *08.***.*00-59 (AUTOR).
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20/05/2025 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804663-63.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA IRACI COSTA LIRA RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Em preliminar, consigno a competência deste Juizado Especial para processar e julgar esta causa.
De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura digital (ID 67181452), documentos estes que não sofreram qualquer impugnação em audiência.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida.
Vejamos: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie) com o IP do dispositivo utilizado para assinatura (ID 67181452), documentos estes que, como dito, não sofreram qualquer impugnação.
Ademais, o réu ainda juntou comprovante de transferência de valores relacionados ao contrato ora em discussão para a requerente (ID 67181452), corroborando, com isso, a legitimidade das contratações.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a parte consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, de modo que não há que se falar em vício ou fato do serviço, na forma como dispõem os artigos 14 e 20 do CDC.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado, outrossim, que o autor faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos juizados especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento).
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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24/11/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
01/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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