TJPI - 0800964-40.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800964-40.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTINA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Os artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em especial no que diz respeito à comprovação de endereço, apesar de comumente não ser obrigatória a juntada de comprovante de domicílio, apenas a sua declaração na inicial, tenho que, diante da constatação de fraudes processuais ocorridas no âmbito desta Unidade Judiciária, indispensável, a meu aviso, uma atuação mais cautelosa no tocante à identidade das partes, de forma a coibir a prática de ato tendente a alcançar objetivo manifestamente ilegal (artigo 125, inciso III, do CPC), como por exemplo a escolha arbitrária de foro (ajuizamento em comarca diversa dos domicílios de autor e réu) que, indiscutivelmente, configura ato atentatório ao princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, da CF), além de violar as regras atinentes à competência (artigos 3º e 4º da Lei nº 9.099/95).
Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial anexando os seguintes documentos: a) - Procuração devidamente assinada e atualizada ou, na sua impossibilidade, em se tratando de pessoa analfabeta, procuração por escritura pública.
De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo assinalado para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Picos (PI), datada e assinada eletronicamente.
Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/08/2025 20:16
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800964-40.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTINA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Os artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em especial no que diz respeito à comprovação de endereço, apesar de comumente não ser obrigatória a juntada de comprovante de domicílio, apenas a sua declaração na inicial, tenho que, diante da constatação de fraudes processuais ocorridas no âmbito desta Unidade Judiciária, indispensável, a meu aviso, uma atuação mais cautelosa no tocante à identidade das partes, de forma a coibir a prática de ato tendente a alcançar objetivo manifestamente ilegal (artigo 125, inciso III, do CPC), como por exemplo a escolha arbitrária de foro (ajuizamento em comarca diversa dos domicílios de autor e réu) que, indiscutivelmente, configura ato atentatório ao princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, da CF), além de violar as regras atinentes à competência (artigos 3º e 4º da Lei nº 9.099/95).
Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial anexando os seguintes documentos: a) - Procuração devidamente assinada e atualizada ou, na sua impossibilidade, em se tratando de pessoa analfabeta, procuração por escritura pública.
De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo assinalado para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Picos (PI), datada e assinada eletronicamente.
Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
15/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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16/03/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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