TJPI - 0814341-90.2020.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
16/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814341-90.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] INTERESSADO: PLACIDO FERREIRA LIMA NETO INTERESSADO: VALDEIR JOSE DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por PLÁCIDO FERREIRA LIMA NETO em face de VALDEIR JOSÉ DE SOUSA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o devedor (executado), VALDEIR JOSÉ DE SOUSA, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito no valor de R$ 7.133,96 (seis mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado.
Decorrido o prazo retro sem o pagamento do débito, defiro penhora on line, via SISBAJUD, no valor atualizado em execução, nas contas/aplicações financeiras dos executados.
Do resultado da indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, intime-se a parte executada, via advogado, para se manifestar em cinco dias (CPC, art. 854, §2º).
Em caso de inexistência de recurso no sistema bancário, intime-se a parte exequente, via advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens do devedor para penhora ou requerer o que entender de direito.
Consigne-se ainda, no referido mandado, que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Transcorrido o referido prazo e considerando a instituição da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, conforme Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, com fundamento nos arts. 2º e 8º do referido normativo, determino à Central de Processos Eletrônicos Cível que emita a respectiva certidão de triagem, nos moldes definidos pelo provimento, e, em seguida, promova a remessa dos autos à CENTRASE para prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:20
Outras Decisões
-
05/06/2025 14:20
Determinada diligência
-
05/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:08
Decorrido prazo de VALDEIR JOSE DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814341-90.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] INTERESSADO: PLACIDO FERREIRA LIMA NETO INTERESSADO: VALDEIR JOSE DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por PLÁCIDO FERREIRA LIMA NETO em face de VALDEIR JOSÉ DE SOUSA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o devedor (executado), VALDEIR JOSÉ DE SOUSA, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito no valor de R$ 7.133,96 (seis mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado.
Decorrido o prazo retro sem o pagamento do débito, defiro penhora on line, via SISBAJUD, no valor atualizado em execução, nas contas/aplicações financeiras dos executados.
Do resultado da indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, intime-se a parte executada, via advogado, para se manifestar em cinco dias (CPC, art. 854, §2º).
Em caso de inexistência de recurso no sistema bancário, intime-se a parte exequente, via advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens do devedor para penhora ou requerer o que entender de direito.
Consigne-se ainda, no referido mandado, que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Transcorrido o referido prazo e considerando a instituição da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, conforme Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, com fundamento nos arts. 2º e 8º do referido normativo, determino à Central de Processos Eletrônicos Cível que emita a respectiva certidão de triagem, nos moldes definidos pelo provimento, e, em seguida, promova a remessa dos autos à CENTRASE para prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:08
Determinada diligência
-
04/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:47
Processo Reativado
-
04/02/2025 13:47
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 13:44
Execução Iniciada
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04/02/2025 13:44
Evoluída a classe de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 18:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
30/01/2025 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 09:56
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 09:56
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 03:15
Decorrido prazo de ADRIANO KLEITON DE CARVALHO BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEQUENO DE SOUSA SANTANA NETO em 19/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:36
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:21
Decorrido prazo de PLACIDO FERREIRA LIMA NETO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:21
Decorrido prazo de VALDEIR JOSE DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 01:26
Decorrido prazo de PLACIDO FERREIRA LIMA NETO em 25/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:27
Juntada de Petição de documentos
-
11/10/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
11/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:36
Outras Decisões
-
24/03/2022 21:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:10
Juntada de documento comprobatório
-
23/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:28
Outras Decisões
-
17/02/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:13
Decorrido prazo de VALDEIR JOSE DE SOUSA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:12
Decorrido prazo de VALDEIR JOSE DE SOUSA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:11
Decorrido prazo de VALDEIR JOSE DE SOUSA em 09/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 10:21
Juntada de mandado
-
12/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:38
Outras Decisões
-
03/03/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:03
Juntada de informação
-
25/02/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2020 12:48
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 12:43
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 07:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/06/2020 01:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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