TJPI - 0800131-06.2022.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:33
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 15:15
Expedição de Termo de Compromisso.
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26/06/2025 11:22
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDENI VALDECI DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDENI VALDECI DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:22
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800131-06.2022.8.18.0062 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: VALDECI ANTONIO DE CARVALHO REQUERIDO: VALDENI VALDECI DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por VALDECI ANTONIO DE CARVALHO em face do seu genitor VALDENI VALDECI DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos.
Pela decisão do ID 33538324 foi deferida a curatela provisória em favor do autor, designando a expedição de ofício para o CRAS, e por fim a designação da entrevista com o interditando.
Parecer Social, ID 35231052.
Audiência de entrevista com o interditando, ID 38137204/ 38783116.
A Defensoria Pública, no exercício da curatela especial (CPC, art. 752, § 2º, c/c art. 72, parágrafo único), ofereceu contestação ID 64337781.
Laudo médico pericial acostado no ID 65001325 concluindo que o interditando apresenta quadro clínico de Retardo Mental, razão pela qual necessita ser representado, não tendo condições de tomar decisões da vida civil.
Ministério Público pediu nova elaboração de Estudo Psicossocial.
Parecer Social, ID 72996823.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou no sentido de julgar procedente o presente pedido de interdição no ID 73114551.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição em que a requerente alega que o interditando não tem possibilidades de, sozinho, exercer os atos da vida civil.
Sobre a incapacidade, dispõe o art.4º, inciso III, do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Sobre o conceito de incapacidade, dispõe a Lei 13.146/2015: Art. 2° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
O laudo médico do ID 65001325 e os demais conjuntos probatórios carreados aos presentes autos dão conta da incapacidade permanente do interditando, se tornando assim inteiramente impossibilitado de exercer os atos da vida civil.
Deste modo, percebe-se que o interditando, definitivamente, é incapaz de exprimir a sua vontade, estando sujeito à curatela, e portanto deve ser decretada a sua interdição.
Quanto a interdição e a escolha do curador, lecionam os art.1.767 e art.1.775, do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Com efeito, considerando a inteligência do dispositivo supramencionado, resta comprovada a autenticidade e probidade do presente pedido, face ser o interditanto filho do interditando, e quem lhe presta os devidos cuidados, sendo de fato a pessoa mais apto a assumir o múnus da curadoria.
A nova redação da Lei civil substantiva, que rege a espécie, dada pela Lei nº 13.146, de 2015, enfatiza em sua inteligência com a palavra “causa”, como qualquer transtorno, mental ou físico, que o impeça de exprimir a sua vontade.
A modificação mudou o caráter da razão da interdição, que de cunho geral era absoluta, sendo a relativa à excepcionalidade, agora o cunho geral é de relatividade, e como excepcionalidade, a absoluta.
Se o pedido tivesse como fundamento um transtorno físico, como deficiência que o impedisse de trabalhar e como causa desse lugar a uma interdição, relativa sobre este fato, restaria necessária uma perícia apurada sobre o fato.
O que não é a causa de pedir da presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para, em conformidade com o art. 4º, III, do CC, declarar que o Sr.
VALDENI VALDECI DE CARVALHO é relativamente incapaz, razão pela qual, com fundamento nos arts. 1767, I, e art. 1775, ambos do CC, e art. 85, caput, e §1º, da Lei 13.146/2015, DECRETO sua interdição e submeto-a a CURATELA, nomeando como curadora definitiva o requerente, seu filho, VALDECI ANTONIO DE CARAVALHO.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Determino, na forma do art. 755 do Código de Processo Civil, a nomeação do FILHO do interditado, VALDECI ANTONIO DE CARAVALHO, como seu curador.
Nos termos do art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o art. 1.772 do Código Civil, ficam os limites da curatela circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ficando o interditado privado de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Deverá o curador ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso de curatela definitiva, devendo do termo constar os limites da curatela (CPC, art. 759); b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença de interdição perante o Cartório do Registro Civil competente, em atendimento ao art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III, do Código Civil, devendo ser observado no mandado todos os termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73; c) Publique-se o inteiro teor desta sentença na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital os nomes do interdito, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela; d) Publique-se a sentença de interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela; e) Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE/PI para a suspensão dos direitos políticos do interditado em observância a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.000.
Após, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição.
PADRE MARCOS-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
16/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:16
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 03:56
Decorrido prazo de VALDENI VALDECI DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:03
Audiência Entrevista realizada para 28/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
-
28/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:57
Audiência Entrevista designada para 28/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
-
15/03/2023 10:32
Audiência Entrevista realizada para 14/03/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
-
14/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:19
Audiência Entrevista designada para 14/03/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
-
24/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 04:03
Decorrido prazo de JOSELIA LUISA DE CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
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17/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
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15/11/2022 18:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 14:08
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 13:37
Expedição de Ofício.
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14/11/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 23:43
Audiência Entrevista designada para 29/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
-
08/11/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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