TJPI - 0800926-16.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2025 04:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de TERTULIANO RAMOS GOES NOLETO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de TERTULIANO RAMOS GOES NOLETO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:07
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800926-16.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DALVA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C DE MEDIDA PROTETIVA DE URGENCIA proposta por MARIA DALVA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUI, devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora (ID 18203295) que, em 20 de fevereiro de 2020, teve sua residência invadida de forma arbitrária e sem mandado judicial pelo policial militar CABO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA, que agiu de maneira truculenta ao apreender uma bicicleta sob a alegação infundada de furto praticado pelo filho da autora, ausente da cidade há meses.
A autora, idosa e hipertensa, alega ter sofrido intenso abalo emocional, com crises de pressão alta e necessidade de atendimento hospitalar (ID 18203303), além de constrangimento e humilhação perante seus vizinhos, estando sozinha em casa com três crianças no momento da abordagem.
Sustenta que o agente público foi posteriormente responsabilizado administrativamente pelos abusos cometidos (ID 18203299) e que os fatos configuram violação de direitos fundamentais, ensejando a responsabilidade objetiva do Estado.
Em contestação (ID 22285647), o ESTADO DO PIAUÍ alega, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide ao policial militar, requerido como responsável direto pelos supostos atos narrados, para eventual ação regressiva.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil objetiva do Estado, afirmando que não há nos autos qualquer prova idônea que comprove a prática de ato ilícito por parte de seus agentes, tampouco boletim de ocorrência ou documentos que demonstrem o nexo de causalidade entre a conduta estatal e os danos alegados.
Defende que o ônus da prova compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que os fatos narrados não passam de alegações desacompanhadas de provas mínimas.
Argumenta ainda que, mesmo se houvesse ocorrido a atuação policial, esta estaria no âmbito do exercício regular do poder de polícia, o que excluiria a ilicitude da conduta.
Ressalta que não houve comprovação de danos materiais nem morais, sendo os pedidos indenizatórios baseados em suposições e sem qualquer comprovação objetiva, o que poderia levar ao enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, requer a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valores módicos e proporcionais, condizentes com a realidade econômica do Estado.
Em réplica à contestação (ID 24133580) a autora impugna integralmente as preliminares suscitadas, por carecerem de respaldo jurídico e confundirem-se com o mérito.
Rebate as alegações da parte ré quanto à ausência de provas, destacando que foram devidamente juntados à inicial documentos como laudo médico, intimação da sentença administrativa, número de sindicância e a condenação do policial envolvido.
Sustenta que os danos morais e materiais estão configurados diante da violação à sua dignidade, saúde e honra, reforçando que os documentos apresentados comprovam o sofrimento vivenciado.
Ao final, requer o acolhimento da réplica, o afastamento das alegações da contestação e a procedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Em audiência realizada em 12 de setembro de 2022 (ID 31774057), foram ouvidos o policial ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA, como informante do juízo, e o policial RAFAEL BATISTA, como testemunha de defesa, ambos com gravações anexadas aos autos.
Ao final, o juiz concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais.
Nas alegações finais (ID 32583160), a autora reafirma que restaram comprovados os danos materiais e morais sofridos, originados de abuso de autoridade praticado por agente público.
Já o ente público (ID 62870142), reitera os argumentos da contestação, reafirmando a inexistência de ato ilícito, nexo causal e prova dos danos alegados. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público, bem como aquelas de direito privado prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, prescindindo de apuração de culpa ou dolo.
Para a configuração da responsabilidade estatal, basta a demonstração inequívoca da conduta administrativa lesiva, da ocorrência do dano e da existência de nexo de causalidade entre ambos, assegurando-se ao ente público, posteriormente, o exercício do direito de regresso contra o agente, nos casos em que restar comprovado o dolo ou culpa.
O referido dispositivo constitucional dispõe com clareza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No caso concreto, conforme amplamente demonstrado nos autos, por meio de provas documentais, orais e elementos administrativos — inclusive a condenação do agente em sindicância disciplinar —, restou incontroverso que o policial militar, no pleno exercício de suas funções institucionais, adentrou a residência da autora sem autorização judicial e fora das hipóteses legalmente admitidas, como flagrante delito, desastre ou prestação de socorro, com a finalidade de apreender uma bicicleta supostamente envolvida em denúncia informal de furto.
A referida conduta do agente público, que se desenvolveu à margem da legalidade, configura abuso de autoridade e manifesta violação ao domicílio, afrontando frontalmente a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da Carta Magna, que consagra a inviolabilidade da casa como asilo inviolável do indivíduo, vedando o ingresso de agentes do Estado sem o devido amparo legal.
Tal prática, além de inconstitucional, encontra nítido enquadramento na disciplina do artigo 186 do Código Civil, que tipifica o ato ilícito como qualquer ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, que viole direito e cause danos a outrem, mesmo que exclusivamente de natureza moral.
O dispositivo dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No presente feito, estão devidamente demonstrados todos os elementos estruturantes da responsabilidade civil objetiva do Estado: o ato ilícito praticado pelo agente público; o dano efetivamente suportado pela autora, que se traduziu em abalo emocional, crise hipertensiva, exposição vexatória e perda da posse de bem móvel; e o nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta administrativa e o prejuízo experimentado.
Diante desse conjunto fático e normativo, não há como afastar o dever jurídico do ente estatal de reparar integralmente os danos causados à autora, nos exatos termos do que estabelece o sistema jurídico constitucional e infraconstitucional vigente.
Em relação aos danos morais, os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma clara e suficiente, que a autora foi submetida a uma situação grave de violação a direito fundamental, consistente na entrada indevida de agente estatal em seu domicílio, sem respaldo em mandado judicial ou ocorrência de flagrante delito, contrariando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
A conduta foi confirmada por meio de laudo médico, declaração da autora, depoimentos colhidos em audiência e, especialmente, pela condenação administrativa do agente, o que afasta qualquer dúvida quanto à veracidade dos fatos narrados.
Trata-se de evidente violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, idosa e em condição de vulnerabilidade, que teve sua intimidade e dignidade afrontadas dentro de sua própria residência.
Nessa hipótese, o ordenamento jurídico reconhece o direito à indenização por dano moral, sem exigir demonstração do sofrimento psíquico de forma documental ou pericial, dada a natureza do direito violado.
Importante destacar que a indenização por dano moral não se limita a uma função compensatória, mas também cumpre papel pedagógico, visando desencorajar novas condutas ilícitas por parte dos agentes estatais.
Como bem assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio.
A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido.” (TJ-GO, Apelação Cível 5675033-70.2019.8.09.0129, Rel.
Des.
José Proto de Oliveira, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022) Entretanto, embora o direito à reparação seja inequívoco, a fixação do quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não implicar enriquecimento sem causa, nem tampouco esvaziar o caráter reparatório da condenação.
Nesse sentido, conforme orientação consolidada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas: “Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.” (TJ-AM, Apelação Cível 0338364-36.2007.8.04.0001, Rel.
Des.
Aristóteles Lima Thury, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/10/2013) Dessa forma, considerada a gravidade da conduta, as circunstâncias pessoais da autora, a natureza do dano e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, entende-se adequado e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para cumprir as finalidades compensatória, sancionatória e preventiva da reparação civil.
Em relação ao pedido de ressarcimento por danos materiais, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar, por meio de provas suficientes, que a bicicleta apreendida era de sua posse e lhe fora entregue como forma de pagamento por serviços prestados, tendo sido retirada de sua residência de forma indevida.
Diante disso, e à falta de prova de restituição ou de contradita convincente da parte ré, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de reparação do prejuízo material sofrido.
Quanto ao pleito de concessão de medida protetiva de urgência, não vislumbro, no caso concreto, os pressupostos legais que justifiquem a concessão da medida excepcional.
O fato analisado diz respeito a conduta isolada de agente estatal no exercício de função pública, cuja responsabilização já está sendo promovida em sede administrativa e judicial.
Não há risco atual, concreto ou iminente à integridade física ou psíquica da parte autora que justifique a imposição de medidas restritivas à atuação do Estado ou do agente envolvido.
Dessa forma, por ausência de requisitos legais — especialmente o perigo atual e a reiteração da conduta —, deixo de acolher o pedido de medida protetiva, o que, frise-se, não impede eventual atuação das autoridades competentes caso surjam novos elementos no futuro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Dalva de Oliveira em face do Estado do Piauí, para: a) Condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362, STJ); b) Condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC; d) Rejeito o pedido de concessão de medida protetiva de urgência, por ausência dos pressupostos legais; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
15/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:47
Sentença confirmada em parte
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01/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:47
Juntada de Petição de cota ministerial
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11/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:37
Deferido o pedido de
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20/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 29/08/2023 23:59.
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04/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
-
12/09/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 13:53
Expedição de Ofício.
-
07/08/2022 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
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05/07/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 05:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 29/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 29/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 07:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 21:16
Conclusos para decisão
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21/03/2022 21:16
Juntada de Certidão
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21/03/2022 21:15
Juntada de Certidão
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09/02/2022 04:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 07:01
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 06:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 09/11/2021 23:59.
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04/10/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2021 18:59
Conclusos para despacho
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04/09/2021 18:59
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 05:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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