TJPI - 0800082-09.2019.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800082-09.2019.8.18.0049 APELANTE: GONCALO RAIMUNDO DE SOUSA, PEDRO RAIMUNDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Omissão reconhecida.
Determinação de compensação de valores e fixação de correção monetária.
Acolhimento com efeitos integrativos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento em omissão do acórdão anterior, que deixou de determinar a compensação dos valores repassados à conta da parte embargada, com a devida correção monetária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não fixar a compensação do valor transferido à parte embargada com a correspondente atualização monetária e se é cabível a retificação da decisão para incluir essa previsão.
III.
Razões de decidir 3.
Configurada a omissão no acórdão anterior ao não determinar a compensação do valor transferido à parte embargada com correção monetária, conforme art. 884 do CC. 4.
O valor creditado em favor da parte embargada deve ser compensado com atualização monetária, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), sob pena de enriquecimento sem causa. 5.
Não é cabível a incidência de juros de mora, por não se tratar de inadimplemento ou mora, mas de recomposição da moeda.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, para incluir no dispositivo do acórdão embargado a compensação do valor transferido à conta da parte embargada, com correção monetária a partir da data do depósito, conforme o art. 884 do CC.
Tese de julgamento: “1. É devida a compensação do valor transferido à conta da parte embargada, com correção monetária a partir da data do depósito. 2.
A ausência de previsão expressa dessa compensação configura omissão sanável por embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e seguintes; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AC nº 7003589-76.2020.822.0005, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. 13.12.2022; TJ-RN, ApC nº 0800166-66.2021.8.20.5163, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 03.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, nesse caso, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A, contra o acórdão em Id. nº 10217304, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de origem, a fim de condenar ao pagamento da repetição do indébito em dobro dos valores descontados efetivamente do benefício do Embargado, e pagamento a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais), reformando a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
Nas razões recursais o Banco Apelado, ora Embargante, alegou que o acórdão foi omisso no que tange à determinação de compensação de valores repassados ao Embargado e sua respectiva correção monetária.
Instada a se manifestar a parte autora, ora Embargada, este quedou-se inerte.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, nestes termos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Analisando o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, restou omisso quanto à atualização monetária e determinação da compensação do crédito transferido, conforme Id. 5957712 para a conta bancária da parte Embargada, sendo devida a aludida correção.
Isso porque, não tendo o consumidor concorrido com a prova da não utilização do valor transferido para a sua respectiva conta bancária, ou, ainda, que consignou em juízo tão logo recebeu a quantia por parte da Instituição financeira, deve responder pela correção monetária do valor recebido, sob pena de configuração de uma situação de enriquecimento sem causa da mencionada parte, ainda que restabelecido o status quo ante com a anulação do negócio jurídico, pois presume-se a utilização do numerário em benefício próprio, repita-se, diante da ausência de prova em sentido contrário.
Portanto, entendo que, em tais situações, o valor a ser compensado merece ser devidamente corrigido, não apenas como forma de recomposição do valor da moeda, mas, sobremaneira, como medida de equidade.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante o precedente a seguir colacionado, vejamos: “Apelação cível.
Ação declaratória.
Inexistência da relação jurídica.
Valores depositados em conta.
Compensação.
Possibilidade.
Status quo ante.
Correção monetária.
Declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação da instituição financeira a devolver à parte autora os valores descontados de seus vencimentos, deve esta, a fim de retornar as partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), devolver os valores que foram por aquela instituição depositados em sua conta bancária.
A devolução pela parte autora do valor creditado em sua conta bancária deverá ser acrescida de correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003589-76.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/12/2022. (TJ-RO - AC: 70035897620208220005, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/12/2022).” – grifos nossos. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO CONSTATADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA, A SER COMPENSADO, CALCULADA PELO INPC, A PARTIR DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO.
ART. 884 DO CC.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800166-66.2021.8.20.5163, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024).” – grifos nossos.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o aludido vício, incluindo no dispositivo do acórdão embargado a fixação de correção monetária, da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, a partir da data do depósito realizado, nos moldes do art. 884 do CC, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), Ressalte-se que não há que se falar em aplicação de juros de mora em relação aos valores a serem compensados, devendo incidir apenas a correção monetária, tendo em vista que não se trata de acréscimos, mas mera recomposição da moeda.
Como o próprio nome já revela, são aplicáveis apenas na hipótese de inadimplemento ou atraso na quitação de dívida, o que não é o caso dos autos.
Logo, os presentes Embargos de Declaração merecem acolhimento parcial APENAS para reconhecer o vício de omissão quanto à determinação de compensação de valores com a devida correção monetária da compensação do valor creditado em favor do Embargado, e sanar o aludido vício, com a INCLUSÃO, no dispositivo do acórdão embargado, da fixação da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, com correção monetária a partir da data do depósito realizado, nos moldes do art. 884 do CC, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, e os ACOLHO, a fim de RECONHECER o vício de omissão quanto à determinação de COMPENSAÇÃO dos valores repassados à conta do Embargado, e fixação de correção monetária do valor creditado, e SANAR o aludido vício, com a INCLUSÃO, no dispositivo do acórdão embargado, da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, e da fixação de correção monetária a partir da data do depósito realizado (art. 884 do CC), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800082-09.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GONCALO RAIMUNDO DE SOUSA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRA EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DA PARTE APELANTE.
PRESENÇA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
PEDIDO DEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pedido de habilitação formulado por sucessores da parte apelante falecida, com fundamento nos arts. 687 a 692 do CPC.
Certidão de óbito e documentos comprobatórios do vínculo sucessório foram apresentados.
A parte apelada foi intimada e apresentou anuência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento da parte apelante, é possível a substituição processual mediante habilitação dos herdeiros, à luz da documentação apresentada e da ausência de impugnação relevante que justifique produção de outras provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 691 do CPC, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se impugnado com necessidade de dilação probatória. 4.
Os documentos apresentados comprovam de forma suficiente o óbito da parte apelante e a legitimidade dos requerentes como seus sucessores legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Pedido de habilitação deferido.
Determinada a atualização do polo ativo da demanda.
Tese de julgamento: “1.
A habilitação de herdeiro pode ser deferida quando demonstrado documentalmente o falecimento da parte e o vínculo sucessório, salvo necessidade de dilação probatória.” DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeira em virtude do falecimento da parte apelante, GONCALO RAIMUNDO DE SOUSA, conforme certidão de óbito juntada aos autos sob ID nº 14963776.
Em atendimento ao disposto nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, foi determinado o prosseguimento com a sucessão processual, sendo apresentado requerimento de habilitação pelos herdeiros (ID nº 16858496) e promovida a intimação da parte apelada, BANCO VOTORANTIM S.A., para manifestação (ID nº 18028776).
Consoante o disposto no art. 691 do CPC, “o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”.
Não sendo este o caso, a controvérsia pode ser dirimida com base nos documentos já constantes dos autos, os quais demonstram de forma suficiente o falecimento da parte e o vínculo dos sucessores habilitandos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de herdeiro, formulado nos autos, para que a sucessor legal de GONCALO RAIMUNDO DE SOUSA passe a figurar no polo ativo da presente demanda.
Proceda-se à regular atualização do polo ativo e, em seguida, volte-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica. -
12/01/2022 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:44
Conclusos para despacho
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02/09/2021 00:15
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 01/09/2021 23:59.
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27/08/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
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26/07/2021 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2021 00:15
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 05:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 05:43
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 17:00
Conclusos para despacho
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15/11/2020 02:09
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 28/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 23:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2020 01:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2020 09:09
Conclusos para despacho
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21/08/2020 09:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 09:44
Conclusos para despacho
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26/03/2020 09:44
Juntada de Certidão
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21/09/2019 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 20/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 09:02
Juntada de Certidão
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14/08/2019 10:02
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 11:10
Conclusos para despacho
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23/07/2019 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2019 00:03
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 14/06/2019 23:59:59.
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28/05/2019 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2019 11:16
Audiência conciliação designada para 15/08/2019 08:00 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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28/05/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2019 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2019 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2019 09:51
Conclusos para despacho
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02/05/2019 09:50
Juntada de Certidão
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17/01/2019 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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