TJPI - 0800034-89.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800034-89.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: ISABELLA CHAVES MARTINS MAIA, MARCELLO VIDAL MARTINS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Julgamento de Embargos de Declaração PROCESSO: 0800034-89.2025.8.18.0162 I.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em ID:74112831 interpostos pela parte autora em virtude da sentença de ID:74018898.
A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos em ID:75089155. É o breve relatório, embora dispensado, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a tempestividade dos embargos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3.
Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177).
A parte embargante alega que houve contradição na sentença no que tange à representação da autora nos autos pelo seu pai que também é o patrono da causa, requer, ao final, o saneamento da contradição e a análise do mérito da demanda.
Por outro lado, a parte requerida, em contrarazões, aduz não haver vício a ser sanado por meio de Embargos pedindo a rejeição dos mesmos.
No caso em apreço, a sentença prolatada por este juízo incidiu em erro ao confundir a representação da autora.
Assim sendo, deve passar a constar na fundamentação e dispositivo da sentença com respectiva análise do mérito: “II- FUNDAMENTAÇÃO Da inversão do ônus da prova Cumpre ressaltar que a relação de direito material estabelecida entre as partes tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, que o determina quando da existência de verossimilhança da versão apresentada pelo autor e de sua hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Quanto à hipossuficiência, essa é patente diante da relação consumidor-fornecedor observada, mormente no seu aspecto técnico.
Por outro lado, quanto a verossilhança dos fatos alegados, vê-se que encontram-se em perfeita consonância com o restante da prova coligida, ressaltando-se, ainda, tratar-se a questão de matéria de direito.
Desta maneira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, em razão de estarem presentes os requisitos respectivos.
Do Mérito Cuida a presente demanda da irresignação da autora em face de prejuízos advindos do extravio de sua bagagem pela ré, durante a prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas e bens.
Ressalte-se que o extravio da bagagem temporário é incontroverso, uma vez que afirmada pela parte requerida em sua contestação, ID:71435503 - Pág. 10.
Quanto aos danos morais requeridos, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 6º., VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” No caso concreto, entendo ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e o art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que o extravio de bagagem, por si só, pode gerar o direito à indenização por danos morais, independentemente de comprovação específica do abalo sofrido.
Em relação à prova do dano moral, basta a comprovação do fato que lhes deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este se presumem tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Seguindo essa tendência tem-se a seguinte egrégia decisão: "ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 604801 / RS ;RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214).
O novo Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional.
Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (v.
Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Outo Fino-MG).
Acrescenta ainda o citado advogado e professor: "De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça". (v.
Ob.
Cit., p. 69)".
Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: "A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Agravo retido improvido.
Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra.
Sentença ligeiramente retocada." (Bol.
AASP 2.089/174) No caso, basta apenas a comprovação do comportamento lesivo da ré, o que já ocorreu no caso dos autos, para a caracterização dos danos morais sofridos pela parte autora.
Portanto, defiro os danos morais no que tange ao extravio da bagagem.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: Condenar a ré a pagar ao autor, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais com a incidência de juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do CC).
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito” III - DISPOSTIVO Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos e para suprir o erro, dou-lhes provimento para modificar o teor da sentença com a procedência parcial do pedido autoral, nos termos expostos acima.
Intimem-se.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA -
19/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:35
Processo Reativado
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19/08/2025 12:35
Processo Desarquivado
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14/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:49
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/08/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:00
Baixa Definitiva
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06/08/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 03:49
Decorrido prazo de ISABELLA CHAVES MARTINS MAIA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800034-89.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: ISABELLA CHAVES MARTINS MAIA, MARCELLO VIDAL MARTINS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Julgamento de Embargos de Declaração PROCESSO: 0800034-89.2025.8.18.0162 I.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em ID:74112831 interpostos pela parte autora em virtude da sentença de ID:74018898.
A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos em ID:75089155. É o breve relatório, embora dispensado, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a tempestividade dos embargos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3.
Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177).
A parte embargante alega que houve contradição na sentença no que tange à representação da autora nos autos pelo seu pai que também é o patrono da causa, requer, ao final, o saneamento da contradição e a análise do mérito da demanda.
Por outro lado, a parte requerida, em contrarazões, aduz não haver vício a ser sanado por meio de Embargos pedindo a rejeição dos mesmos.
No caso em apreço, a sentença prolatada por este juízo incidiu em erro ao confundir a representação da autora.
Assim sendo, deve passar a constar na fundamentação e dispositivo da sentença com respectiva análise do mérito: “II- FUNDAMENTAÇÃO Da inversão do ônus da prova Cumpre ressaltar que a relação de direito material estabelecida entre as partes tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, que o determina quando da existência de verossimilhança da versão apresentada pelo autor e de sua hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Quanto à hipossuficiência, essa é patente diante da relação consumidor-fornecedor observada, mormente no seu aspecto técnico.
Por outro lado, quanto a verossilhança dos fatos alegados, vê-se que encontram-se em perfeita consonância com o restante da prova coligida, ressaltando-se, ainda, tratar-se a questão de matéria de direito.
Desta maneira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, em razão de estarem presentes os requisitos respectivos.
Do Mérito Cuida a presente demanda da irresignação da autora em face de prejuízos advindos do extravio de sua bagagem pela ré, durante a prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas e bens.
Ressalte-se que o extravio da bagagem temporário é incontroverso, uma vez que afirmada pela parte requerida em sua contestação, ID:71435503 - Pág. 10.
Quanto aos danos morais requeridos, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 6º., VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” No caso concreto, entendo ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e o art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que o extravio de bagagem, por si só, pode gerar o direito à indenização por danos morais, independentemente de comprovação específica do abalo sofrido.
Em relação à prova do dano moral, basta a comprovação do fato que lhes deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este se presumem tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Seguindo essa tendência tem-se a seguinte egrégia decisão: "ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 604801 / RS ;RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214).
O novo Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional.
Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (v.
Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Outo Fino-MG).
Acrescenta ainda o citado advogado e professor: "De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça". (v.
Ob.
Cit., p. 69)".
Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: "A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Agravo retido improvido.
Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra.
Sentença ligeiramente retocada." (Bol.
AASP 2.089/174) No caso, basta apenas a comprovação do comportamento lesivo da ré, o que já ocorreu no caso dos autos, para a caracterização dos danos morais sofridos pela parte autora.
Portanto, defiro os danos morais no que tange ao extravio da bagagem.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: Condenar a ré a pagar ao autor, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais com a incidência de juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do CC).
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito” III - DISPOSTIVO Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos e para suprir o erro, dou-lhes provimento para modificar o teor da sentença com a procedência parcial do pedido autoral, nos termos expostos acima.
Intimem-se.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA -
18/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 14:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800034-89.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: ISABELLA CHAVES MARTINS MAIA, MARCELLO VIDAL MARTINSREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO PROCESSO Nº: 0800034-89.2025.8.18.0162 AUTOR: ISABELLA CHAVES MARTINS MAIA, MARCELLO VIDAL MARTINS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Evidencia-se que a parte autora apresentou Embargos de Declaração conforme ID: 74112831.
Intime-se a parte requerida, para, caso queira, apresentar contrarrazões aos referidos embargos de declaração, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ JECC Z Leste 1 SEDE HORTO -
22/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
24/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 16:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
06/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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