TJPI - 0801196-74.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 05:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801196-74.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação] INTERESSADO: ANA MARIA NETAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
01/06/2025 12:27
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801196-74.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação] INTERESSADO: ANA MARIA NETAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
20/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:34
Conclusos para despacho
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08/10/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 21:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:24
Juntada de Petição de despacho
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13/10/2021 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
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04/09/2021 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/09/2021 23:59.
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29/08/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 10:37
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:14
Decorrido prazo de CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 06:10
Juntada de Certidão
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07/08/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:29
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2021 09:38
Juntada de Certidão
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19/11/2020 17:33
Conclusos para despacho
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14/11/2020 05:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/10/2020 23:59:59.
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10/11/2020 02:21
Decorrido prazo de ANA MARIA NETA em 29/09/2020 23:59:59.
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07/11/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/08/2020 23:59:59.
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23/10/2020 13:51
Conclusos para despacho
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23/10/2020 13:51
Juntada de Certidão
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23/10/2020 13:50
Juntada de Certidão
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01/09/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 15:58
Conclusos para despacho
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15/06/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 18:17
Juntada de Certidão
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02/12/2019 19:16
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2019 14:32
Juntada de ata da audiência
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27/11/2019 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/10/2019 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 20:19
Audiência conciliação designada para 27/11/2019 09:30 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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07/10/2019 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 13:32
Conclusos para despacho
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30/08/2019 13:31
Juntada de Certidão
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28/08/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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