TJPI - 0803440-56.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:55
Juntada de manifestação
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803440-56.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ALDENOR DE PINHO BORGES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENOR DE PINHO BORGES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Sobreveio aos autos a informação do falecimento do autor, de modo que a companheira e os filhos do falecido requereram habilitação nos autos (ID 16053045), com a devida comprovação da qualidade de herdeiros.
Registre-se, neste passo, que para a devida habilitação dos sucessores não há necessidade de comprovação da abertura do inventário, tampouco que os habilitandos sejam inventariantes, menos ainda que o inventário já tenha sido feito.
Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO AUTOR.
SUCESSÃO DE HERDEIROS.
HABILITAÇÃO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros no feito, em razão do falecimento da parte autora. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de ser cabível a habilitação pessoal dos herdeiros do de cujus em juízo, independentemente de nomeação de inventariante ou quando o processo de inventário já tenha sido encerrado ou não exista (AgRg no REsp 1.541.952/SP, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 23/06/2016). 3.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-1- AI: 00301252420164010000 0030125-24.2016.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/12/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2018 e-DJF1) Não se pode perder de vista ainda que a demanda possui natureza patrimonial, com pleitos de indenização por danos morais e materiais, contexto que revela, claramente, a possibilidade de sucessão do de cujus no processo, operando-se a devida habilitação dos herdeiros.
Observe-se ainda que, consoante dimana da ementa doravante transcrita, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que inexiste prazo legal para a formulação de pedido de habilitação de herdeiro: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
DESERÇÃO.
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APRESENTADO JUNTO COM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em via de cumprimento de sentença, deferiu pedido de habilitação, além de determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e condenar a agravante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no que tange à correção monetária e reformada no que deferiu a habilitação dos sucessores de Jurandir da Silva Pirigibe e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
II - De fato, juntamente com a oposição dos embargos de declaração da decisão de lavra do Ministro Presidente desta Corte, foi juntado comprovante do recolhimento do complemento do preparo, às fls. 536.
Desse modo, feita a reconsideração do decisum, passa-se ao exame do recurso especial.
III - Cumpre rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a habilitação de herdeiros não possui previsão legal de prazo, não havendo que se falar em prescrição ao direito de habilitação (REsp n. 1.850.589/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; REsp n. 1.974.262/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022).
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.895.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ante todo o exposto, tendo em vista que restou comprovada a condição de sucessores dos requerentes no pedido de habilitação, determino a habilitação dos herdeiros do falecido autor, conforme ID 20396907. À COOJUDCIV, a fim de que promova as providências pertinentes para incluir os habilitados no sistema, na condição de Autores/Apelantes, bem como de seu causídico.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
20/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:13
Concedida a substituição/sucessão de parte
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18/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 19:07
Juntada de petição
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10/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:53
Conclusos para o Relator
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03/10/2024 11:09
Juntada de petição
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02/10/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:54
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 11:53
Decorrido prazo de ALDENOR DE PINHO BORGES em 29/07/2024 23:59.
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14/07/2024 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ALDENOR DE PINHO BORGES em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 23:15
Expedição de intimação.
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13/06/2024 23:15
Expedição de intimação.
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13/06/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 21:03
Juntada de informação - corregedoria
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11/03/2024 12:33
Conclusos para o Relator
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2023 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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23/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:49
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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