TJPI - 0806414-75.2021.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:36
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:35
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806414-75.2021.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS, SUELY CIPRIANO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário referente aos espólios de JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS e MARIA CIPRIANO DOS SANTOS.
Devidamente intimado para promover com o recolhimento das custas, a parte requerente quedou-se inerte (ID 67736973). É o breve relatório.
Decido.
Entende-se por custas processuais todas as despesas judiciárias necessárias à tramitação de um processo, englobando os emolumentos, taxa judiciária, perícia, diligências diversas e outras.
Neste toar, a regra é o pagamento das custas, respeitados entre outros casos os beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC).
O art. 290, do Código de Processo Civil, prevê o cancelamento da distribuição se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
No vertente caso, a autora da lide, intimada pessoalmente, quedou-se inerte em recolher as custas após a devida determinação deste Juízo.
O STJ corrobora em sua jurisprudência com o presente entendimento, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290, do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV, do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). (grifei) Além disso, mostra-se desarrazoada a cobrança de custas em processo que sequer fora recebido, porquanto ausente a efetiva prestação jurisdicional.
Vejamos: Responsabilidade civil.
Ação de reparação de danos.
Desistência da ação, antes mesmo do recebimento da petição inicial.
Determinação de pagamento das custas iniciais, seguida de indeferimento do requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita.
Desnecessidade de recolhimento das custas, à míngua de ocorrência do fato gerador.
Desaparecimento do interesse recursal do autor. É descabido, no caso concreto, o recolhimento da taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/03.
Não houve a prestação de serviços desta natureza até o momento em que o autor manifestou desinteresse pelo prosseguimento da ação e tampouco se instaurou litigiosidade entre as partes.
O pedido de desistência é equiparável ao cancelamento da distribuição, aplicando-se ao caso concreto, por analogia, o art. 290 do CPC.
Uma vez que as custas não são exigíveis do autor, e considerando que ele desistiu da ação antes mesmo do recebimento da petição inicial, desapareceu o interesse recursal.
Agravo não conhecido.
Determinação, de ofício, de cancelamento da distribuição, independentemente do recolhimento das custas iniciais. (TJ-SP - AI: 22653692520208260000 SP 226XXXX-25.2020.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 23/01/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2021)(grifou-se) Assim, ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito e, em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, face a não angularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:42
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806414-75.2021.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS, SUELY CIPRIANO DOS SANTOS Nome: ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS Endereço: LILIANA GONZAGA, 718, JARDIM AMERICA, VILHENA - RO - CEP: 76980-000 Nome: SUELY CIPRIANO DOS SANTOS Endereço: PRUDENTE DE MORAES, 543, - até 2063/2064, SAO FRANCISCO, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-160 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Intime-se a parte autora, pessoalmente, a dizer se ainda tem interesse no feito em até 5 dias, cumprindo o determinado no despacho/decisão anterior, sob pena de extinção sem resolução do mérito [art. 485, §1° CPC].
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21123114251588000000021808888 PETICAOINVENTARIO Petição 21123114251604800000021808889 CNH.ROSANGELA Documentos 21123114251659100000021808890 OBITO Documentos 21123114251698200000021808891 COMPROVANTE.CUSTAS CUSTAS 21123114251743100000021808892 Certidão Certidão 22010713393696600000021869024 Despacho Despacho 22011014230590900000021892194 Intimação Intimação 22011309164501300000021979155 Petição Petição 22020721294806000000022693047 PETIÇÃO DE ADITAMENTO Petição 22020721294822500000022693048 Certidão Certidão 22020721544787300000022693748 Petição Petição 22020723050699000000022694889 PETIÇÃO DE ADITAMENTO 2 Petição 22020723050745800000022694890 Despacho Despacho 22032817462778500000024209290 Petição Petição 22040411392593700000024446440 Petição dilação de prazo Petição 22040411392617700000024446442 Certidão Certidão 22040708454184900000024573885 Despacho Despacho 22040813511527200000024628846 Termo de Compromisso de Inventariante Termo de Compromisso de Inventariante 22041811371455400000024819405 Intimação Intimação 22041913482492700000024901040 Certidão Certidão 22071911242068700000027984399 Certidão Certidão 22071911262831400000027986438 Petição Petição 22080220384228100000028492902 Despacho Despacho 22100918411795100000030799175 Intimação Intimação 22101710422715000000031144918 Não entregue - recusado (Ecarta) Não entregue - recusado (Ecarta) 22111609393400000000032175746 Intimação Intimação 23022712560782600000035212667 Sistema Sistema 23022712561650300000035212668 Diligência Diligência 23030609153032300000035499643 suely bs Diligência 23030609153319500000035499649 Certidão Certidão 23031010381566100000035745500 Certidão Certidão 23031010475364000000035746151 [Untitled]_2023031010440565 Informação 23031010475596700000035746792 Intimação Intimação 23031010475364000000035746151 Sistema Sistema 23073109164910000000041737489 Despacho Despacho 23120710381117100000046126929 Intimação Intimação 23120710381117100000046126929 Intimação Intimação 23120710381117100000046126929 Certidão Certidão 24090616550203100000059160619 Sistema Sistema 24090616551280400000059160621 Despacho Despacho 24120313451287000000063373862 Despacho Despacho 24120313451287000000063373862 Sistema Sistema 25041912515254400000069413397 PARNAÍBA-PI, 19 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 05:25
Decorrido prazo de ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 04:16
Decorrido prazo de ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SUELY CIPRIANO DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 09:39
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/10/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:53
Decorrido prazo de ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 06:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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