TJPI - 0752300-85.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ROBERCILIANA TAVARES DA ROCHA FEITOSA em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 15:04
Juntada de Petição de outras peças
-
18/07/2025 00:17
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752300-85.2021.8.18.0000 REQUERENTE: ROBERCILIANA TAVARES DA ROCHA FEITOSA REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ROBERCILIANA TAVARES DA ROCHA FEITOSA, representado por RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, inscrito no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-22.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se a interposição de petição com requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, § 5º da Constituição Federal, art. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:06
Expedição de expediente.
-
16/07/2025 16:06
Outras Decisões
-
09/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:16
Juntada de informação
-
07/05/2025 18:15
Juntada de petição
-
29/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ROBERCILIANA TAVARES DA ROCHA FEITOSA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:57
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
21/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina/PI Email: [email protected] Precatório Nº 0752300-85.2021.8.18.0000 REQUERENTE: ROBERCILIANA TAVARES DA ROCHA FEITOSA REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Considerando a Decisão Nº 5814/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, proferida no SEI nº 23.0.000119200-0, a qual revoga o Edital Nº 444/2024 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, que prorrogou a validade do Edital Nº 291/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, estendendo seu prazo de vigência até o dia 22 de outubro de 2025, INTIME-SE os beneficiários para conhecimento da referida decisão, cópia anexa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência -
16/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:45
Expedição de expediente.
-
11/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:46
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 10:31
Juntada de memória de cálculo
-
27/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:48
Outras Decisões
-
22/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ROBERCILIANA TAVARES DA ROCHA FEITOSA em 23/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:13
Expedição de intimação.
-
13/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ROBERCILIANA TAVARES DA ROCHA FEITOSA em 12/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:35
Expedição de Intimação.
-
22/03/2021 10:35
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
17/03/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807279-27.2023.8.18.0032
Inacio Amadeus da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 13:37
Processo nº 0711043-51.2019.8.18.0000
Maria Rita Ribeiro de Araujo
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2019 21:02
Processo nº 0850549-34.2024.8.18.0140
Maria Augusta Alves de Sousa Leao
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2024 15:35
Processo nº 0807427-22.2024.8.18.0026
Angelica Pereira de Oliveira Silva
Clube Conectar de Seguros e Beneficios L...
Advogado: John Wesley Milanez Carvalho Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/12/2024 20:47
Processo nº 0800159-50.2021.8.18.0048
Rita Joanas de Carvalho Silva
Banco Pan
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2021 10:30