TJPI - 0800824-03.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800824-03.2024.8.18.0132 RECORRENTE: VILSON BRAZ DO ROSARIO Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Consumidor idoso, beneficiário da previdência social, alega ter sido induzido a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando pretendia um empréstimo consignado tradicional, resultando em descontos mensais que não amortizam o principal da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se: (i) a contratação de cartão de crédito com RMC em vez de empréstimo consignado viola o dever de informação e configura prática abusiva; (ii) é cabível a readequação do contrato e a restituição de valores; e (iii) a conduta enseja reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A imposição de cartão de crédito com RMC a consumidor hipervulnerável, em detrimento da modalidade de empréstimo consignado, viola o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a boa-fé objetiva, configurando prática abusiva (art. 51, IV, CDC) que autoriza a readequação judicial do negócio jurídico para a modalidade pretendida pelo consumidor.
Reconhecida a abusividade, os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma simples, com a devida compensação do montante inicialmente creditado ao consumidor, para evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes.
A despeito da abusividade contratual, a ausência de prova de que a conduta do banco tenha gerado lesão a direito da personalidade do consumidor, para além do prejuízo patrimonial, afasta a pretensão de indenização por dano moral, caracterizando a hipótese como mero dissabor contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, readequar o contrato para empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior e afastar o dano moral, com redistribuição do ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: "1.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com consumidor hipervulnerável, sem a observância do dever de informação qualificada, é prática abusiva que enseja a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com a devolução simples dos valores pagos em excesso. 2.
A readequação judicial do contrato, por si só, sem a demonstração de outros desdobramentos que atinjam a esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral indenizável." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 4º, I, 6º, III, 42, parágrafo único, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VILSON BRAZ DO ROSARIO contra sentença (Id 25449644), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na validade do negócio jurídico, considerando que a instituição financeira apresentou provas suficientes da contratação, incluindo instrumento com assinatura eletrônica, foto "selfie" e comprovante de depósito dos valores na conta do autor.
Concluiu, assim, pela regularidade dos descontos e pela inexistência de ato ilícito a ensejar reparação.
Em seu recurso (Id 25449645), o recorrente alega, em síntese, que a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é prática abusiva, violadora do dever de informação e da boa-fé objetiva, que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, sendo induzido a erro ao aderir a um produto financeiro distinto e excessivamente oneroso, que gera uma dívida impagável.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes seus pedidos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, tendo em vista sua condição de idoso e beneficiário da previdência social, conforme demonstrado nos autos.
A relação jurídica em análise submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, por se tratar de típica relação de consumo entre instituição financeira e seu cliente.
O ponto central da lide consiste em verificar se a modalidade de crédito ofertada – Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) – é abusiva e se viola o dever de informação, ainda que formalmente documentada.
Embora a instituição financeira tenha apresentado o "Termo de Consentimento Esclarecido" (Id 25449624), a análise do caso concreto, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor vulnerável, revela a abusividade da prática.
O recorrente, pessoa idosa e de baixa renda, buscava um empréstimo consignado tradicional, modalidade de crédito com juros mais baixos e prazo de quitação definido.
Foi-lhe, contudo, imposta a contratação de um produto financeiro diverso e mais oneroso: o cartão de crédito com RMC.
Nessa modalidade, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do consumidor são direcionados, em sua maior parte, ao pagamento de juros e encargos do crédito rotativo, amortizando de forma ínfima o saldo devedor principal.
Tal mecanismo cria uma dívida de difícil e, por vezes, impossível quitação, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que caracteriza a abusividade da cláusula contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
O dever de informação não foi adequadamente cumprido.
Não basta a menção formal no contrato; é imperativo que o consumidor hipervulnerável compreenda, de forma clara e inequívoca, a natureza prejudicial do produto que está contratando, especialmente a diferença substancial entre os juros do empréstimo consignado e os do crédito rotativo.
A falha nesse dever de informação qualificada vicia o consentimento e autoriza a intervenção judicial para readequar o contrato à modalidade que melhor reflete a intenção original do consumidor e o equilíbrio da relação, qual seja, o empréstimo consignado.
Constatada a abusividade e determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, os valores descontados do recorrente devem ser restituídos ao consumidor.
A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples.
Embora a prática seja reprovável, a existência de assinatura eletrônica e a efetiva disponibilização do crédito ao autor (Id 25449622) afastam a caracterização de má-fé inequívoca, requisitos que, em uma interpretação mais restritiva, seriam necessários para a aplicação da sanção de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Para evitar o enriquecimento sem causa do apelante, o montante a ser restituído deverá ser compensado com o valor do saque inicial de R$ 1.339,80, devidamente corrigido.
Ainda que reconhecida a prática abusiva, entendo que a situação descrita nos autos não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
O caso se resolve na esfera patrimonial, tratando-se de um dissabor decorrente de descumprimento contratual.
O recorrente, de fato, anuiu, ainda que de forma viciada, com a operação e recebeu o valor em sua conta, não havendo provas de que a situação tenha gerado desdobramentos mais graves que o mero prejuízo financeiro, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou outra ofensa a seus direitos de personalidade.
Desta forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença recorrida e: a) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora.; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:52
Conhecido o recurso de VILSON BRAZ DO ROSARIO - CPF: *99.***.*26-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800824-03.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VILSON BRAZ DO ROSARIO Advogado do(a) RECORRENTE: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - PI16548-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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