TJPI - 0810867-19.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:19
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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21/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS LICAR ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0810867-19.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS LICAR ARAUJO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC.
VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JOSE DE JESUS LICAR em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente os Embargos Monitórios, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação, inclusive autorizando a inclusão das faturas vencidas no curso da demanda, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Na petição apresentada como recurso de Apelação cível (ID n° 23261322), a parte autora apresenta os seguintes argumentos, ipsis litteris: “MARIA DE JOSE DE JESUS LICAR , já devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, foi acionada pela empresa EQUATORIAL PIAUI no ano de 2017.
De lá para cá existiu somente uma audiência , audiência esta que de 2017 a 2024 já transcorreram 7 (sete)anos sendo que na sentença ditada o MM juízo segundo a parte requerente não fora clara , na fundamentação da mesma , com quanto no despacho dado neste mês de julho de 2024 , julga improcedente os embargos monitórios convertendo o mandado injuncional por isto a parte requerida dada a inépcia da requerente pede a prescrição do processo pelo desinteresse demonstrado no termo de inépcia por parte do requerente.
Pede ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita que vêm perdurando desde o início da ação.” É o relatório.
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: “- Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” “ - Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente aponte de maneira clara e objetiva os fundamentos de fato e de direito que infirmam a sentença, estabelecendo relação lógica entre as razões da insurgência e os fundamentos adotados na decisão recorrida. É o que prescreve, de maneira implícita, o artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Na hipótese dos autos, a peça recursal apresentada pela apelante mostra-se absolutamente dissociada dos fundamentos da sentença.
O juízo de origem julgou improcedentes os Embargos Monitórios, reconhecendo a existência do débito, a regularidade do mandado monitório e a ausência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva da obrigação exequenda.
Nada disso, contudo, foi efetivamente enfrentado na apelação.
A recorrente limita-se a mencionar a duração do processo, a existência de uma única audiência e a inércia da parte autora, deduzindo pleito de prescrição não relacionado ao mérito dos embargos.
Não há sequer menção à fundamentação técnica que embasou a sentença, tampouco à conversão do mandado monitório em título executivo judicial, aos critérios de atualização ou ao reconhecimento da obrigação de trato sucessivo.
Trata-se, portanto, de apelo desprovido de técnica e de mínima observância aos pressupostos recursais objetivos, revelando flagrante ausência de impugnação específica, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Preceitua o artigo 932 do Código de Processo Civil que não será conhecido o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - O princípio dialeticidade exige que os fundamentos da decisão recorrida sejam rebatidos pela parte recorrente, sob pena de inadmissão do recurso aviado - Se nas razões recursais as apelantes não atacaram as razões de decidir de forma lógica e coerente limitando-se a fazer referencia a processo paradigma, pontuando a existência de julgados em sentido contrário ao da sentença proferida no presente feito, fica inviabilizada a possibilidade de conhecimento do indigitado recurso, pois deixaram de enfrentar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10069090271631002 Bicas, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2021) AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC. 1.
Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15. 3.
A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019) Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:12
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE DE JESUS LICAR ARAUJO - CPF: *81.***.*26-49 (APELANTE)
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19/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS LICAR ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0810867-19.2017.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: MARIA JOSE DE JESUS LICAR ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/04/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:02
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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