TJPI - 0803123-77.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:40
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803123-77.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PEREIRA RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Diante da notícia de cumprimento da obrigação de fazer nos autos principais e da manifestação apresentada pela requerente, pugnando pela extinção do feito, constata-se que houve a perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), razão pela qual determino a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 22:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/11/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/08/2024 13:53.
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26/08/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/07/2024 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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