TJPI - 0801198-29.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:28
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2025 01:17
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801198-29.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUZIA NUNES DA CRUZ REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Luzia Nunes da Cruz em face do Banco PAN S/A, na qual a parte autora sustenta jamais ter firmado os contratos de empréstimo consignado que deram origem a descontos em seu benefício previdenciário.
Alega, ainda, não ter recebido os valores referentes às operações questionadas, requerendo a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
O réu apresentou contestação alegando, em suma, a regularidade da contratação, com fundamento na validade da contratação eletrônica por biometria facial, geolocalização e assinatura digital.
Juntou documentos comprobatórios, como os contratos eletrônicos, selfies da parte autora, localização geográfica dos acessos, cópias de documentos pessoais e comprovantes de transferências bancárias para conta de titularidade da autora.
Alegou, ainda, ausência de prova mínima da alegada fraude, ausência de interesse de agir, prescrição parcial da pretensão e possível má-fé processual, diante do ajuizamento de múltiplas ações com pedidos semelhantes.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica, tendo permanecido silente.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar de prescrição O réu invoca a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, quanto ao contrato firmado em 20/03/2020.
Todavia, a relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC.
Tratando-se de relação continuada, com descontos mensais supostamente indevidos em proventos da autora, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em casos de descontos mensais, cada desconto configura uma nova lesão, renovando o prazo prescricional.
Logo, afasta-se a alegada prescrição. 2.2.
Mérito Compulsando os autos, observa-se que o réu apresentou documentação hábil a comprovar a regularidade das contratações impugnadas, notadamente: Instrumentos contratuais assinados eletronicamente por meio de biometria facial e validação de geolocalização; Selfies vinculadas aos contratos; Documentos pessoais compatíveis com os apresentados pela autora; Comprovantes de transferências bancárias (TEDs) com destino a conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal.
A contratação digital, com uso de biometria facial e certificação por geolocalização, tem amparo legal e normativo, especialmente diante da Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e do princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil).
Ademais, o art. 104 do mesmo diploma legal exige apenas a presença de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos presentes na hipótese.
A parte autora afirmou ser analfabeta, buscando com isso infirmar a validade dos contratos.
Contudo, consta dos autos cópia do documento de identidade da autora, devidamente assinada, bem como procuração igualmente firmada por ela, circunstâncias que afastam a alegação de absoluta incapacidade.
O analfabetismo, por si só, não configura causa de nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
Para a invalidação do contrato, seria necessária a comprovação de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), o que não se verifica nos autos.
A autora não trouxe aos autos qualquer extrato bancário que demonstrasse a inexistência dos créditos alegadamente não recebidos, tampouco apresentou protocolo de reclamação administrativa junto ao banco ou ao órgão de proteção ao consumidor.
Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Não restando caracterizado qualquer ato ilícito por parte do réu, tampouco comprovado qualquer prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora, é incabível a condenação em danos morais.
A jurisprudência do STJ exige prova do dano e do nexo causal para eventual reparação moral (AgInt no REsp 1573264/SP).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luzia Nunes da Cruz em face do Banco PAN S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a simplicidade da causa e o fato de não ter havido instrução processual.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da justiça gratuita anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Reconheço, ainda, a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, aplicando-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 81, caput, do mesmo diploma legal, cuja exigibilidade também fica suspensa, enquanto perdurar o benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
16/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 03:08
Decorrido prazo de LUZIA NUNES DA CRUZ em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 22:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 22:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA NUNES DA CRUZ - CPF: *53.***.*15-20 (AUTOR).
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23/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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