TJPI - 0001601-84.2011.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:16
Juntada de petição
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28/06/2025 04:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/06/2025 04:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DECISÃO Conforme certidão expedida por este Poder Judiciário, constam nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidões de óbito em nome do réu/recorrido FRANCISCO DAS CHAGAS DE MOURA ROCHA, falecido em 09/08/2020.
Sobre o tema, dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC que: "Falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses." Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fulcro no supramencionado dispositivo legal, determino a intimação da parte autora, ora apelada, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova a habilitação do espólio ou sucessores do de cujus, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a este.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos os autos, com urgência. -
02/06/2025 15:45
Expedição de intimação.
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02/06/2025 15:45
Expedição de intimação.
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02/06/2025 15:43
Expedição de intimação.
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02/06/2025 15:43
Expedição de intimação.
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02/06/2025 15:43
Expedição de intimação.
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02/06/2025 15:43
Expedição de intimação.
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02/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:41
Expedição de intimação.
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02/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:37
Expedição de intimação.
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28/05/2025 13:18
Determinada diligência
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30/04/2025 20:04
Conclusos para decisão
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30/04/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:33
Juntada de petição
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0001601-84.2011.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: MARIA DO AMPARO LEAL MOURA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE MOURA ROCHA, MARIA DO AMPARO LEAL MOURA DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A. em desfavor de Maria do Amparo Leal Moura.
Examinando os autos, constata-se equívoco da parte Apelante ao utilizar o valor da ação “inestimável” como base de cálculo do preparo recursal (ID. 24282314).
Isso porque, considerando que a ação originária se trata de uma execução de título extrajudicial, o valor da causa deve coincidir com a quantia executada pelo Credor.
Nesse sentido, analisando conjuntamente o Provimento n° 02/2018 da Corregedoria-Geral do TJPI e a Lei Estadual n° 6.920/2016 – legislação que estabelece as normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e serviços prestados pelo TJPI), infere-se, do disposto no art. 4°: Art. 4º.
Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo.
Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável.
Portanto, agregando-se à disposição do artigo supracitado, mostra-se inequívoco que o cálculo do preparo recursal deve ter como base o valor executado pelo Autor/Apelante, isto é, R$ 17.804,03 (dezessete mil oitocentos e quatro reais e três centavos).
Diante do exposto, determino a intimação da parte Apelante, Banco do Nordeste do Brasil S.A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, em inteira conformidade às considerações pormenorizadamente dispostas, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. -
15/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:47
Juntada de informação - corregedoria
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10/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 23:59
Recebidos os autos
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09/04/2025 23:59
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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