TJPI - 0750539-77.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 10:39
Expedição de intimação.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de WEYGAND KEYNES GOMES FREITAS em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0750539-77.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: WEYGAND KEYNES GOMES FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do cumprimento de sentença (Proc. n° 0812181-53.2024.8.18.0140), ajuizado por WEYGAND KEYNES GOMES FREITAS, ora agravado.
Na decisão hostilizada (ID 22386722), o d.
Juízo a quo deferiu pedido de substituição do medicamento originalmente previsto na sentença (Alectinibe) por outro (Lorlatinibe), com base em novo relatório médico apresentado pelo exequente, determinando o fornecimento da nova medicação pelo agravante, no prazo de até 10 (dez) dias.
Nas suas razões recursais (ID 22386721), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agrava desrespeita os limites da coisa julgada, implica alteração indevida do título executivo e afronta os Temas 6 e 1234 da sistemática da repercussão geral, firmados pelo Supremo Tribunal Federal.
Alega, ainda, a ausência de comprovação técnica adequada e a inexistência de negativa administrativa quanto ao novo medicamento.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019 do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. […] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; - Grifei.
Para tanto, há que se demonstrar o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
Cinge-se a controvérsia em verificar se a substituição do fármaco deferida no cumprimento de sentença caracteriza inovação indevida no título executivo judicial, desrespeitando a coisa julgada, e se há, nos autos, elementos suficientes para atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
O agravante sustenta que a substituição violaria a decisão transitada em julgado e que o novo medicamento (Lorlatinibe) não consta das listas incorporadas ao SUS, exigindo, por isso, o cumprimento das balizas fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234.
Entretanto, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se verifica a presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo.
O deferimento da substituição do medicamento foi precedido de relatório médico atualizado e se deu dentro do cumprimento de sentença, como desdobramento do mesmo quadro clínico que originou a decisão exequenda.
Não se trata, portanto, de obrigação nova e autônoma, mas de continuidade da mesma obrigação de fazer, adaptada às necessidades terapêuticas do paciente.
Ademais, eventuais alegações de excesso de execução ou necessidade de instauração de nova demanda devem ser examinadas oportunamente no mérito do recurso, não sendo cabível, neste juízo sumário, obstar o cumprimento da medida de saúde que visa garantir a continuidade do tratamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também orienta que, em se tratando de decisão voltada à proteção do direito à saúde, o periculum in mora é presumido a favor do paciente, salvo prova cabal em sentido contrário, o que não se verifica neste momento.
Veja: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALTERAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA MESMA DOENÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEPCIONALÍSSIMA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou ao Estado do Rio Grande do Sul, a inclusão de novo fármaco, VENLAFAXINA 150 mg, em substituição à medicação bupropiona, uma vez que o médico assistente informou que este medicamento não apresentou na paciente o efeito desejado. 2.
O recurso especial merece provimento porquanto o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior que admite a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde.
No mesmo sentido: REsp 1.795.761/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019; AgRg no REsp n. 1.377.162/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017; AgRg no REsp 1.577.050/RS, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 673.759/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2016; AgRg no REsp 1496397/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2010. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.052.968/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Nesse caso, a modificação é admitida porque a substituição de um medicamento ou tratamento, para cuidar da mesma doença, não implica propriamente a alteração do pedido, uma vez que não há a modificação dos objetos imediato e mediato da demanda.
O STJ, inclusive, acerca do tema em análise, tem decidido de forma favorável à possibilidade de substituição ou acréscimo de medicamentos durante a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.062.960/RS, a 1ª Turma do STJ decidiu que a simples alteração de medicamentos não constitui modificação do pedido, pois a ação está fundamentada no direito à saúde previsto na Constituição.
Pelo exposto, não restam preenchidos os pressupostos para deferimento da liminar, impondo-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III.
DECIDO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão agravada.
Comunique-se imediatamente ao Juízo a quo e intimem-se as partes sobre o teor desta decisão.
Ademais, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019 II, do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
23/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:56
Expedição de intimação.
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23/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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01/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/01/2025 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/01/2025 12:07
Conclusos para Conferência Inicial
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18/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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