TJPI - 0801207-32.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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13/06/2025 07:46
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801207-32.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA REU: VEMCARD PARTICIPACOES S.A Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Designada audiência para o dia 11 de junho de 2025 às 08:00, a parte autora apesar de intimada não compareceu ao referido ato do processo e nem apresentou justificativa e documento comprobatório de sua ausência até antes da abertura do pregão.
Contumácia ocorrente.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
Dispõe o art. 51,I, da Lei 9.099/95, verbis: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Sendo o caso, impõe-se seja extinto o feito por contumácia. 3.
Em face de todo o exposto e com suporte no art. 51, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquive-se.
Imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa na hipótese de renovação do pedido nos termos do art. 51, § 2º, da referida lei e do Enunciado 28 do Fonaje, do seguinte teor: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
P.R.I.C.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Sul - Bela Vista -
11/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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10/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:32
Publicado Citação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 04:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 - SEDE BELA VISTA CÍVEL BR 316, KM 05, Bela Vista, Teresina-PI, CEP: 64039-200, Fone: (86) 3215-7435 PROCESSO Nº: 0801207-32.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA REU: VEMCARD PARTICIPACOES S.A DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
22/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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08/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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