TJPI - 0813395-45.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 10:01
Juntada de Petição de procuração
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12/05/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 19:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813395-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: UCHOA TERESINA HOTEL LTDA DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em face de UCHOA TERESINA HOTEL LTDA.
A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré cesse imediatamente a execução de músicas protegidas por direito autoral, sem prévia autorização do ECAD, e para que seja condenada ao pagamento das mensalidades vencidas desde junho de 2023.
A parte autora alega que a ré utiliza músicas em seu estabelecimento desde junho de 2023, sem autorização e pagamento devidos ao ECAD.
A petição inicial apresenta, para embasar o pedido, fotos do site do hotel, comprovando a execução pública de músicas, notificações extrajudiciais enviadas à ré e documentos que demonstram a regularidade da atuação do ECAD e o cálculo dos valores devidos.
Analiso o pedido de antecipação dos efeitos da tutela à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A legislação sobre direitos autorais (Lei nº 9.610/98) prevê a necessidade de autorização prévia para execução pública de obras musicais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consolida esse entendimento, especialmente em relação a hotéis, motéis e estabelecimentos similares, que são considerados locais de frequência coletiva, sujeitos à cobrança dos direitos autorais pela execução de músicas protegidas, mesmo que por sonorização ambiental.
A documentação apresentada pela parte autora corrobora com esses aspectos.
Contudo, não vislumbro, neste momento processual, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a parte autora alegue prejuízos decorrentes da utilização indevida das músicas, a própria petição não demonstra de forma concreta e inequívoca a existência de danos de difícil ou impossível reparação.
O simples fato de haver uso não autorizado não configura, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, necessário para justificar a concessão da tutela antecipada.
O dano alegado é exclusivamente patrimonial e, portanto, reparável.
Assim, apesar da probabilidade do direito da parte autora, a ausência de demonstração do perigo de dano impede o deferimento da tutela requerida neste momento processual.
Indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. a) Cite(m)-se o(s) réu(s) eletronicamente para que ofereça (m) contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, V, do CPC e bem ainda para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o pedido de tutela antecipada; b) Caso não seja possível efetivar a citação eletrônica no âmbito do PJe, a comunicação inicial deverá ser realizada por carta com AR (aviso de recebimento); c) Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO CITAÇÃO.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
23/04/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 12:17
Juntada de informação
-
13/03/2025 23:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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