TJPI - 0816431-08.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
15/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816431-08.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Especial] INTERESSADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, SR.
JOSÉ RICARDO PONTES BORGES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença com obrigação de fazer ajuizada por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI face da FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimado, o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 62602994 e ID 64568501).
O exequente confirmou o cumprimento da obrigação e requereu o arquivamento dos autos (ID 76094417). É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a comprovação do pagamento da dívida ou o cumprimento da obrigação de fazer são, por si só, circunstâncias ensejadoras da extinção da fase executiva da ação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, foi comprovado o cumprimento integral da obrigação de fazer, com base nos documentos juntados pelo executado em ID 76094417 e confirmado pela exequente (ID 76094417), motivo pelo qual a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o presente procedimento cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, com base no Tema 1190, do STJ.
Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do § único do Art. 1.000 do NCPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes. certifique-se desde já o trânsito Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816431-08.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Especial] INTERESSADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUIINTERESSADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, SR.
JOSÉ RICARDO PONTES BORGES DESPACHO Diante do derradeiro documento acostado pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (ID nº 64568501), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se objeto do presente incidente, fora devidamente cumprido.
Devendo, ainda, em caso negativo, indicar pormenorizadamente em que consiste o não cumprimento, sob pena de se entender que objeto fora devidamente alcançado.
Por fim, em havendo resposta positiva ao alcance total da obrigação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Lado outro, voltem-me conclusos para despacho.
Intime-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 10:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816431-08.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Especial] INTERESSADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUIINTERESSADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, SR.
JOSÉ RICARDO PONTES BORGES DESPACHO Diante do derradeiro documento acostado pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (ID nº 64568501), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se objeto do presente incidente, fora devidamente cumprido.
Devendo, ainda, em caso negativo, indicar pormenorizadamente em que consiste o não cumprimento, sob pena de se entender que objeto fora devidamente alcançado.
Por fim, em havendo resposta positiva ao alcance total da obrigação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Lado outro, voltem-me conclusos para despacho.
Intime-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/09/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:25
Outras Decisões
-
21/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 09:33
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2024 10:19
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:15
Juntada de Petição de despacho
-
20/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/10/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 01:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 03:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 23/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/01/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 00:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 00:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 00:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 03:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 14/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:53
Concedida a Segurança a SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (IMPETRANTE)
-
10/05/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 00:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 22/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 23:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 08:41
Conclusos para julgamento
-
30/10/2019 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 00:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em 04/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:01
Decorrido prazo de Sr. JOSÉ RICARDO PONTES BORGES em 03/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 00:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 29/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2019 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2019 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2019 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2019 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2019 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2019 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2019 01:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 12/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 11:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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