TJPI - 0800436-66.2022.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 04:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800436-66.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA MARIA DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
REGENERAçãO, 16 de maio de 2025.
THIAGO JARED DA SILVA SANTOS Vara Única da Comarca de Regeneração -
16/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800436-66.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA MARIA DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TEREZINHA MARIA DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato que não autorizou, nem tomou conhecimento.
Diante destes fatos, requer seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade processual.
Instruiu a inicial com prova documental (ID 24480278).
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 35664471, alegando preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, bem como no mérito aduz que a parte autora e o Banco PAN firmaram contrato de empréstimo consignado nº 340849794-3, celebrado em 11/2020, realizado com o Banco PAN S/A e cedido ao Banco Bradesco sob o nº 437951409, a ser pago em 84 parcelas de R$ 50,00, no valor total de R$ 2.022,37, requerendo a improcedência do pedido autoral.
Instada para apresentar réplica (ID 44750938), a requerente apenas manifestou ciência (ID 46253004).
Foi proferida decisão de saneamento determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 62963800), oportunidade em que apenas a requerente se manifestou (ID 64608935) informando que não possui outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Tudo ponderado.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte requerente é hipossuficiente em relação a parte requerida, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente a instituição financeira, razão pela qual acertada a decisão que concedeu a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).
Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido.
Assim, para que o requerido comprove a validade do negócio jurídico basta a mera juntada dos documentos que estão em sua posse.
Destaco, ainda, que foi oportunizado às partes a produção de outras provas, não sendo apresentado nenhum requerimento.
Dessa forma, o caso dos autos configura a hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria envolvida diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
II.
I.
DAS PRELIMINARES a) AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Alega o requerido a necessidade de indeferimento da inicial aduzindo que a ação foi instruída sem extrato bancário das contas da autora. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há que se falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Vejamos: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA SUSCITADA PELO APELANTE.
DISPENSADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUTORA QUE COLACIONOU EXTRATO DE CRÉDITOS.
DOCUMENTO DO INSS APTO A ATESTAR A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0823978-17.2021.8.20.5106, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Assim, não há que se falar, portanto, em indeferimento da inicial, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito.
II.
II.
DO MÉRITO De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido, apesar de ter juntado o contrato (ID 35664473), não juntou nenhum documento que demonstre a disponibilização dos valores na conta do requerente, tornando, assim, indevidos os descontos.
Destaca-se ainda que a transferência dos valores supostamente contratados é imprescindível para declaração de validade do contrato, na forma estabelecida na Súmula 18, do TJPI, que assim dispõe: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Vejamos, ainda, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Quanto ao dano moral, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
Nestes termos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Neste contexto, evoluo no entendimento, para me alinhar ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender ser incabível o reconhecimento de dano moral presumido, no caso de contratação de empréstimo consignado, decorrente de fraude bancária, de modo que se faz necessária a comprovação da existência de circunstâncias agravantes capazes de abalar significativamente algum direito da personalidade do consumidor, o que, de fato, não se constata nos autos, uma vez que não foi demonstrado, durante todo o trâmite processual, qualquer indícios de violação à honra, imagem, nome e a dignidade da parte autora, razão pela qual não faz jus a indenização por dano moral pleiteada.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Acerca da repetição em dobro, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
A restituição deve se dar de forma simples até o mês 03/2021.
Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo de n.º 340849794-3 , tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativo ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de publicação desta sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.
REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado digitalmente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
16/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800436-66.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA MARIA DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TEREZINHA MARIA DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato que não autorizou, nem tomou conhecimento.
Diante destes fatos, requer seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade processual.
Instruiu a inicial com prova documental (ID 24480278).
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 35664471, alegando preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, bem como no mérito aduz que a parte autora e o Banco PAN firmaram contrato de empréstimo consignado nº 340849794-3, celebrado em 11/2020, realizado com o Banco PAN S/A e cedido ao Banco Bradesco sob o nº 437951409, a ser pago em 84 parcelas de R$ 50,00, no valor total de R$ 2.022,37, requerendo a improcedência do pedido autoral.
Instada para apresentar réplica (ID 44750938), a requerente apenas manifestou ciência (ID 46253004).
Foi proferida decisão de saneamento determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 62963800), oportunidade em que apenas a requerente se manifestou (ID 64608935) informando que não possui outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Tudo ponderado.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte requerente é hipossuficiente em relação a parte requerida, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente a instituição financeira, razão pela qual acertada a decisão que concedeu a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).
Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido.
Assim, para que o requerido comprove a validade do negócio jurídico basta a mera juntada dos documentos que estão em sua posse.
Destaco, ainda, que foi oportunizado às partes a produção de outras provas, não sendo apresentado nenhum requerimento.
Dessa forma, o caso dos autos configura a hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria envolvida diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
II.
I.
DAS PRELIMINARES a) AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Alega o requerido a necessidade de indeferimento da inicial aduzindo que a ação foi instruída sem extrato bancário das contas da autora. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há que se falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Vejamos: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA SUSCITADA PELO APELANTE.
DISPENSADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUTORA QUE COLACIONOU EXTRATO DE CRÉDITOS.
DOCUMENTO DO INSS APTO A ATESTAR A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0823978-17.2021.8.20.5106, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Assim, não há que se falar, portanto, em indeferimento da inicial, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito.
II.
II.
DO MÉRITO De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido, apesar de ter juntado o contrato (ID 35664473), não juntou nenhum documento que demonstre a disponibilização dos valores na conta do requerente, tornando, assim, indevidos os descontos.
Destaca-se ainda que a transferência dos valores supostamente contratados é imprescindível para declaração de validade do contrato, na forma estabelecida na Súmula 18, do TJPI, que assim dispõe: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Vejamos, ainda, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Quanto ao dano moral, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
Nestes termos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Neste contexto, evoluo no entendimento, para me alinhar ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender ser incabível o reconhecimento de dano moral presumido, no caso de contratação de empréstimo consignado, decorrente de fraude bancária, de modo que se faz necessária a comprovação da existência de circunstâncias agravantes capazes de abalar significativamente algum direito da personalidade do consumidor, o que, de fato, não se constata nos autos, uma vez que não foi demonstrado, durante todo o trâmite processual, qualquer indícios de violação à honra, imagem, nome e a dignidade da parte autora, razão pela qual não faz jus a indenização por dano moral pleiteada.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Acerca da repetição em dobro, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
A restituição deve se dar de forma simples até o mês 03/2021.
Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo de n.º 340849794-3 , tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativo ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de publicação desta sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.
REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado digitalmente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
15/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2024 01:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:44
Intimado em Secretaria
-
02/02/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806705-36.2022.8.18.0065
Joana Lopes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2022 08:48
Processo nº 0751268-06.2025.8.18.0000
Jhon Mauro Subirana Siles
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Rafael Vitor Villagra
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 10:45
Processo nº 0756045-73.2021.8.18.0000
Charlie Chan Andrade de Oliveira
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2021 22:47
Processo nº 0751268-06.2025.8.18.0000
Jhon Mauro Subirana Siles
0 Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Rafael Vitor Villagra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 11:36
Processo nº 0806705-36.2022.8.18.0065
Banco Bradesco S.A.
Joana Lopes dos Santos
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2024 12:21