TJPI - 0802975-11.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802975-11.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA DO SOCORRO ALVES PORTELA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A ausência de demonstração da contratação do seguro impugnado leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, em dobro, além do ressarcimento por dano moral. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença (ID 22873664) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES PORTELA, ora apelada, que julgou da seguinte forma: “Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. b) CONDENAR o réu à devolução dos valores de seguro cobrados e efetivamente comprovado o seu pagamento, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. d) INDEFERIR a petição inicial quanto ao pedido de devolução de valores de IOF, ante a ilegitimidade da parte, nos termos do art. 330, II, do CPC.” Em sede de apelação (ID Num. 22873668), o apelante se insurge contra a decisão do juízo a quo, sustenta a regularidade da contratação, bem como a inexistência de venda casada.
Em suas contrarrazões recursais, a apelada requer o improvimento do recurso da instituição financeira (Id 22873672).
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
II – DO MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:(…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Cinge-se a controvérsia na pretensão da parte autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro, os quais encontram-se descriminados nos extratos da conta-corrente de sua titularidade, além da indenização por danos morais.
Sobreleva anotar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)” No caso, não restou comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.
Este é o entendimento recentemente sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
No caso, a cobrança de numerário a título de seguro, sem a demonstração da efetiva contratação, implica na cobrança indevida, o que enseja a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Ademais, a ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, o que enseja a condenação a título de danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação do valor indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme o art. 85 §11º do novo CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo na integralidade a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme o art. 85 §11º do novo CPC.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
10/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:04
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:45
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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