TJPI - 0803346-47.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de WELKER RAYSON PINTO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de WELKER RAYSON PINTO DOS SANTOS - ME em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de SANDYELLEN RAIANNE PINTO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BRENDA RUTHEELLY SANTOS XIMENES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803346-47.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: WELKER RAYSON PINTO DOS SANTOS - ME, WELKER RAYSON PINTO DOS SANTOS, BRENDA RUTHEELLY SANTOS XIMENES, SANDYELLEN RAIANNE PINTO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de WELKER RAYSON PINTO DOS SANTOS ME, representada por WELKER RAYSON PINTO DOS SANTOS, BRENDA RUTHEELLY SANTOS XIMENES e SANDYELLEN RAIANNE PINTO DOS SANTOS, devidamente qualificados nestes autos.
Na peça inaugural do feito, o requerente aduziu que é credor dos Requeridos na quantia de R$ 40.163,94 (quarenta mil, cento e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito, conforme demonstrativo juntado, tendo como fato gerador a Cédula de Crédito Bancário nº 56.2019.759.43258, emitida em 21/10/2019, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Tendo a empresa demandada deixado de cumprir com as suas obrigações, fora realizada uma renegociação automática, em 23 de abril de 2020, no novo valor de R$ 33.530,27 (trinta e três mil, quinhentos e trinta reais e vinte e sete centavos).
Ocorre que a empresa Demandada deixou de honrar a sua dívida, estando em inadimplência reiterada desde 15 de janeiro de 2021, restando um débito no valor total de R$ 40.163,94 (quarenta mil, cento e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 20 de dezembro de 2021.
Desta feita, requer que seja constituído o título executivo judicial.
Juntou Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo do débito.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, foi expedido o mandado de citação e pagamento, tendo sido os requeridos devidamente citados, conforme comprovado nos autos..
Decorreu in albis o prazo de lei, sem que os réus tenham pago a dívida ou apresentado os embargos à ação monitória. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTO Da revelia e do julgamento antecipado Analisando o feito, verifico que houve regular citação da parte ré, tendo esta permanecido inerte.
Deste modo, declaro a revelia dos Requeridos, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC.
Tendo em vista a revelia, a presente demanda comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do código de processo civil, em face do efeito material da revelia e da ausência de requerimento de prova.
Do mérito Analisando o acervo probatório e considerando a presunção de veracidade das alegações autorais, verifico que todos os requisitos da ação monitória foram preenchidos, acompanhados da prova do crédito.
Com efeito, foi juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário, a qual, segundo o entendimento dominante, constitui título injuntivo, e demais documentos, que demonstram que houve a efetiva contratação do crédito com bem em garantia.
A Cédula de Crédito Bancário, emitida para a garantia da operação, é título executivo extrajudicial, nos termos dos art. 784, inciso XII, do Código do Processo Civil c/c o art. 28 da Lei nº 10.931/04 e art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67, conforme nota-se abaixo: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII -todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Lei nº 10.931/04 .Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do NCPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Portanto, o mandado de pagamento encontra-se constituído de pleno direito em título executivo judicial, pois a parte autora comprovou ser credora dos valores consignados na Cédula de Crédito bancário, como previsto no art. 373, I, do CPC, pois trouxe aos autos prova escrita de seu crédito (art. 700 do mesmo estatuto processual).
Em contrapartida, a demandada não logrou provar o respectivo pagamento (art. 373, II, do CPC).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2% (dois por cento), atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno a requerida ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a revelia, publique-se no Diário da Justiça.
Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se o devedor em dívida ativa e negative-se no SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. .
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803346-47.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: WELKER RAYSON PINTO DOS SANTOS - ME, WELKER RAYSON PINTO DOS SANTOS, BRENDA RUTHEELLY SANTOS XIMENES, SANDYELLEN RAIANNE PINTO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de WELKER RAYSON PINTO DOS SANTOS ME, representada por WELKER RAYSON PINTO DOS SANTOS, BRENDA RUTHEELLY SANTOS XIMENES e SANDYELLEN RAIANNE PINTO DOS SANTOS, devidamente qualificados nestes autos.
Na peça inaugural do feito, o requerente aduziu que é credor dos Requeridos na quantia de R$ 40.163,94 (quarenta mil, cento e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito, conforme demonstrativo juntado, tendo como fato gerador a Cédula de Crédito Bancário nº 56.2019.759.43258, emitida em 21/10/2019, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Tendo a empresa demandada deixado de cumprir com as suas obrigações, fora realizada uma renegociação automática, em 23 de abril de 2020, no novo valor de R$ 33.530,27 (trinta e três mil, quinhentos e trinta reais e vinte e sete centavos).
Ocorre que a empresa Demandada deixou de honrar a sua dívida, estando em inadimplência reiterada desde 15 de janeiro de 2021, restando um débito no valor total de R$ 40.163,94 (quarenta mil, cento e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 20 de dezembro de 2021.
Desta feita, requer que seja constituído o título executivo judicial.
Juntou Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo do débito.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, foi expedido o mandado de citação e pagamento, tendo sido os requeridos devidamente citados, conforme comprovado nos autos..
Decorreu in albis o prazo de lei, sem que os réus tenham pago a dívida ou apresentado os embargos à ação monitória. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTO Da revelia e do julgamento antecipado Analisando o feito, verifico que houve regular citação da parte ré, tendo esta permanecido inerte.
Deste modo, declaro a revelia dos Requeridos, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC.
Tendo em vista a revelia, a presente demanda comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do código de processo civil, em face do efeito material da revelia e da ausência de requerimento de prova.
Do mérito Analisando o acervo probatório e considerando a presunção de veracidade das alegações autorais, verifico que todos os requisitos da ação monitória foram preenchidos, acompanhados da prova do crédito.
Com efeito, foi juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário, a qual, segundo o entendimento dominante, constitui título injuntivo, e demais documentos, que demonstram que houve a efetiva contratação do crédito com bem em garantia.
A Cédula de Crédito Bancário, emitida para a garantia da operação, é título executivo extrajudicial, nos termos dos art. 784, inciso XII, do Código do Processo Civil c/c o art. 28 da Lei nº 10.931/04 e art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67, conforme nota-se abaixo: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII -todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Lei nº 10.931/04 .Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do NCPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Portanto, o mandado de pagamento encontra-se constituído de pleno direito em título executivo judicial, pois a parte autora comprovou ser credora dos valores consignados na Cédula de Crédito bancário, como previsto no art. 373, I, do CPC, pois trouxe aos autos prova escrita de seu crédito (art. 700 do mesmo estatuto processual).
Em contrapartida, a demandada não logrou provar o respectivo pagamento (art. 373, II, do CPC).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2% (dois por cento), atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno a requerida ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a revelia, publique-se no Diário da Justiça.
Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se o devedor em dívida ativa e negative-se no SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. .
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de WELKER RAYSON PINTO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 14:48
Juntada de Petição de documentos
-
27/07/2022 23:51
Decorrido prazo de BRENDA RUTHEELLY SANTOS XIMENES em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 18:58
Decorrido prazo de WELKER RAYSON PINTO DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 08:24
Decorrido prazo de WELKER RAYSON PINTO DOS SANTOS - ME em 07/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 08:24
Decorrido prazo de SANDYELLEN RAIANNE PINTO DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2022 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2022 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2022 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 12:50
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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