TJPI - 0707687-48.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de VERA MARIA BEZERRA DE ARAUJO GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDREYA PAULA BEZERRA ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARY DE ARAUJO LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA VANIA ARAUJO LEITE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ARAUJO RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA ARAUJO DE MELO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA JANDIRA ARAUJO DE CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE VASCONCELOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:19
Juntada de petição
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13/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 03:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707687-48.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO, MARIA VANIA ARAUJO LEITE, MARIA DO CARMO ARAUJO ANDRADE, MARIA CRISTINA ARAUJO RIBEIRO, ANA LUCIA ARAUJO DE MELO, MARIA JANDIRA ARAUJO DE CASTRO, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE VASCONCELOS, WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, VERA MARIA BEZERRA DE ARAUJO GONCALVES, ANDREYA PAULA BEZERRA ARAUJO, FRANCISCA MARY DE ARAUJO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório.
Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial.
Foi exarada decisão deferindo a preferência.
A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 37.950,00 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido ANDREYA PAULA BEZERRA ARAÚJO R$ 30.978,58 R$ 432,01 R$ 0,00 R$ 30.546,57 CPF RRA Banco Agência Conta *17.***.*74-87 06 meses Banco do Brasil 3413-4 713-7 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CPF RRA Banco Agência Conta 07.***.***/0001-11 00 meses BANCO DO BRASIL 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CPF RRA Banco Agência Conta 25.***.***/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV.
ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CPF RRA Banco Agência Conta 11.***.***/0001-90 00 meses Banco do Brasil 3178-X 39662-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.138,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.138,50 CPF RRA Banco Agência Conta *06.***.*32-34 00 meses - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Destaque de 1% referente à Contribuição do SINDIFAZ, conforme Decisão do Des.
Brandão de Carvalho no MS n° 95.000611-4.
O cálculo do desconto da previdência com alíquota de 8%, conforme Decisão Des.
Brandão no Mandado de Segurança n° 95.000611-4.
Não incidência do desconto da previdência sobre parcelas de aposentadoria ou pensão, conforme Decisão Des.
Brandão no Mandado de Segurança n° 95.000611-4. (inativo a partir de março/97) Tal valor deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.***.***/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8.
No que tange ao Imposto de Renda, Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808.
Faixa Isenta.
RRA Total: 94.
RRA do pagamento: 6.
Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.***.***/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal.
Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais(Furtado Coelho Adv.
Associados, Juarez chaves de Azevedo Junior e Adauto Fortes Adv.
Associados) de acordo com o decreto 9.580, art 714(alíquota 1,5%) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025 (Francinetti Ribeiro do Carmo-FAIXA ISENTA).
Calculo da Francinetti Ribeiro Do Carmo já considerando Cessão id.25097511 visto acompanhado com contrato assinado Conforme cálculo da contadoria ainda resta saldo a pagar neste requisitório.
Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
09/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:10
Expedição de expediente.
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09/06/2025 18:10
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
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06/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:35
Juntada de petição
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20/05/2025 14:49
Juntada de memória de cálculo
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20/05/2025 11:19
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707687-48.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO, MARIA VANIA ARAUJO LEITE, MARIA DO CARMO ARAUJO ANDRADE, MARIA CRISTINA ARAUJO RIBEIRO, ANA LUCIA ARAUJO DE MELO, MARIA JANDIRA ARAUJO DE CASTRO, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE VASCONCELOS, WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, VERA MARIA BEZERRA DE ARAUJO GONCALVES, ANDREYA PAULA BEZERRA ARAUJO, FRANCISCA MARY DE ARAUJO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1.
DO CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL EM RAZÃO DE DOENÇA A parte beneficiária ANDREYA PAULA BEZERRA ARAÚJO formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão de doença, acompanhado de documento comprobatório (ID.20084781).
Os autos foram encaminhados à SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste Tribunal para manifestação a respeito do enquadramento da doença entre aquelas indicadas na Lei 7.713/88 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como para atestar se a documentação é servível à comprovação da situação alegada, de onde retornaram com manifestação positiva (ID. 20404239).
Intimado a respeito do pedido, o Estado do Piauí não se opôs ao deferimento, após o que os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, no § 5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, realizando-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência.
Como se vê, a Carta Magna não exige o vencimento do precatório como condição para pagamento, tampouco para pagamento de crédito preferencial, sendo devida, apenas, a inclusão no orçamento da entidade devedora.
Como se sabe, o Estado do Piauí encontra-se amparado pelo Regime Especial de pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, que estabelece uma vinculação entre a forma e prazo de pagamentos com a receita corrente líquida do ente federado.
O dispositivo constitucional assim dispõe: Art. 101.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Assim, no presente caso, não se faz necessária alocação orçamentária, devendo o pagamento dos créditos preferenciais ser debitado dos valores mensais repassados pelo Estado a este Tribunal de Justiça, na conta especial nº 5000119450699 destinada à quitação dos débitos de precatórios do Estado do Piauí.
Dessa forma, considerada a natureza alimentar do precatório, e, restando comprovado pela documentação acostada e pela informação da SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste TJPI que a parte exequente sofre de doença grave dentre as previstas na Lei 7.713/88 e Resolução CNJ nº 303/2019, faz jus, portanto, ao direito de preferência de pagamento.
Convém lembrar que tal preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas somente a uma parcela dele, no limite do quíntuplo fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadrem no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017.
Quer dizer, portanto, que o credor de precatório alimentar, desde que comprove ao menos uma das condições subjetivas exigidas – possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, ser portador de doença grave ou de deficiência definida em lei – pode requerer o pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do pequeno valor.
Ademais, segundo o parágrafo único do art. 74 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga obedecendo-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário.
Portanto, deverá a Contadoria da CPREC elaborar os cálculos de destaque da parcela superpreferencial tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de preferência formulado pela parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito.
Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor.
Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT.
Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte credora para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento através de reserva em conta judicial.
Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. 2.
DO PEDIDO DE CRÉDITO PREFERENCIAL PELA REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS Trata-se de pedido da cessionária REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS a qual requer o levantamento do valor pago a título de antecipação por preferência a beneficiária de honorário advocatícios.
A Constituição Federal, em seu § 2º do art. 100, estabelece a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência.
O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando que os débitos de natureza alimentar a créditos preferenciais, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos ou portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais.
No presente precatório, a parte cedente dos honorários contratuais recebeu os valores referente ao crédito preferencial por força do §4º do art. 8 da Resolução CNJ 303/19, o qual determina que os honorários contratuais serão pagos, proporcionalmente, quando do pagamento da parcela superpreferencial.
Além do que, os cálculos foram elaborados sobre os 4% dos honorários contratuais pertencentes a Francinetti Ribeiro do Carmo os quais não foram objeto de cessão de crédito.
Quanto ao encaminhamento da parcela preferencial para a conta da cessionária REAG, que adquiriu 1% dos honorários devidos a Francinetti Ribeiro do Carmo, a Resolução CNJ 303/19 dispõe que os cessionários não fazem jus a parcela de crédito preferencial, conforme dispositivo: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido id. 23882879, conforme os critérios constitucionais e os estabelecidos em resolução, uma vez que os cessionários não fazem jus ao recebimento da parcela superpreferencial e que a memória de cálculo foi elaborada considerando os 4% dos honorários contratuais que não foram cedidos.
INTIME-SE as partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação de cessão de crédito.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:17
Expedição de expediente.
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16/05/2025 17:17
Deferido o pagamento de crédito preferencial
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16/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:49
Juntada de manifestação
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29/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA VANIA ARAUJO LEITE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ARAUJO RIBEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA ARAUJO DE MELO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA JANDIRA ARAUJO DE CASTRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE VASCONCELOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:01
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:01
Decorrido prazo de VERA MARIA BEZERRA DE ARAUJO GONCALVES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ANDREYA PAULA BEZERRA ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MARY DE ARAUJO LIMA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:01
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:01
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:01
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707687-48.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO, MARIA VANIA ARAUJO LEITE, MARIA DO CARMO ARAUJO ANDRADE, MARIA CRISTINA ARAUJO RIBEIRO, ANA LUCIA ARAUJO DE MELO, MARIA JANDIRA ARAUJO DE CASTRO, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE VASCONCELOS, WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, VERA MARIA BEZERRA DE ARAUJO GONCALVES, ANDREYA PAULA BEZERRA ARAUJO, FRANCISCA MARY DE ARAUJO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Intime-se o ESTADO DO PIAUÍ para que tome ciência e se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido e documentos em que a parte exequente pleiteia o pagamento preferencial em razão de doença grave/deficiência.
No mesmo ato, determino a intimação das partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação de cessão de crédito nos presentes autos.
Teresina, 11 de abril de 2025 MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência -
16/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:41
Juntada de manifestação
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11/04/2025 11:47
Expedição de expediente.
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11/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:29
Juntada de manifestação
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14/01/2025 22:33
Juntada de petição
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19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ARAUJO RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA ARAUJO DE MELO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA JANDIRA ARAUJO DE CASTRO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA VANIA ARAUJO LEITE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARY DE ARAUJO LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE VASCONCELOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de VERA MARIA BEZERRA DE ARAUJO GONCALVES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDREYA PAULA BEZERRA ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:12
Juntada de comprovante
-
01/11/2024 13:57
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 00:36
Juntada de petição
-
04/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARY DE ARAUJO LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:50
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:50
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE VASCONCELOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:50
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:50
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ARAUJO RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA JANDIRA ARAUJO DE CASTRO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDREYA PAULA BEZERRA ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:49
Decorrido prazo de VERA MARIA BEZERRA DE ARAUJO GONCALVES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:49
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA ARAUJO DE MELO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA VANIA ARAUJO LEITE em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:43
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 11:31
Juntada de petição
-
12/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:30
Expedição de incompetência.
-
10/09/2024 11:30
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
03/09/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARY DE ARAUJO LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ANDREYA PAULA BEZERRA ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:13
Decorrido prazo de VERA MARIA BEZERRA DE ARAUJO GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:13
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE VASCONCELOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA JANDIRA ARAUJO DE CASTRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA ARAUJO DE MELO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ARAUJO RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA VANIA ARAUJO LEITE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARY DE ARAUJO LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDREYA PAULA BEZERRA ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:23
Decorrido prazo de VERA MARIA BEZERRA DE ARAUJO GONCALVES em 12/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:23
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE VASCONCELOS em 12/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA JANDIRA ARAUJO DE CASTRO em 12/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA ARAUJO DE MELO em 12/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ARAUJO RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO ANDRADE em 12/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA VANIA ARAUJO LEITE em 12/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:22
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 12/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:20
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 12/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:17
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:46
Juntada de memória de cálculo
-
15/08/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 14:06
Expedição de incompetência.
-
14/08/2024 14:06
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
14/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:39
Juntada de comprovante
-
06/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MARY DE ARAUJO LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDREYA PAULA BEZERRA ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:31
Decorrido prazo de VERA MARIA BEZERRA DE ARAUJO GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:31
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE VASCONCELOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA JANDIRA ARAUJO DE CASTRO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA ARAUJO DE MELO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ARAUJO RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA VANIA ARAUJO LEITE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:26
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:08
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:57
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:03
Juntada de petição
-
29/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:47
Expedição de incompetência.
-
25/07/2024 10:47
Outras Decisões
-
19/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:28
Juntada de memória de cálculo
-
18/07/2024 13:16
Expedição de incompetência.
-
18/07/2024 13:16
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
09/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:38
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 09:13
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 09:13
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 12:43
Juntada de memória de cálculo
-
04/06/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:22
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2024 03:16
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:16
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:16
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:15
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 10:15
Expedição de incompetência.
-
06/05/2024 10:15
Outras Decisões
-
06/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:46
Expedição de incompetência.
-
23/04/2024 13:46
Outras Decisões
-
27/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:38
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 14:34
Expedição de incompetência.
-
04/03/2024 14:34
Outras Decisões
-
04/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:51
Outras Decisões
-
17/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:27
Outras Decisões
-
03/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 03:15
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:15
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 13:51
Expedição de intimação.
-
11/07/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:41
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO em 14/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 10:59
Expedição de intimação.
-
23/07/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 21:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2019 11:50
Expedição de intimação.
-
08/06/2019 15:17
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
06/06/2019 14:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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