TJPI - 0801825-21.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801825-21.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA MARQUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida.
Em petição, id. 72744073, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte requerida para ciência e cumprimento do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, tendo em vista que o acordo foi realizado antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, com a comprovação de repasse de valores, arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
24/04/2025 04:35
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 04:35
Baixa Definitiva
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24/04/2025 04:35
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 04:35
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/04/2025 04:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 23:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:11
Homologada a Transação
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21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de termo de acordo
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10/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES em 21/10/2024 23:59.
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29/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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