TJPI - 0754791-26.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754791-26.2025.8.18.0000 PACIENTE: ERMERSON DE LIMA SOUSA, LAURO ANDERSON ALVES DE SOUSA IMPETRADO: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TESE PARCIALMENTE CONHECIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de pacientes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0862890-92.2024.8.18.0140. 2.
A impetração questiona a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, decretada em 27/12/2024 e mantida após o recebimento da denúncia por crimes de feminicídio, homicídio qualificado por motivo fútil e ocultação de cadáver.
Alega ausência de fundamentação idônea e sustenta a viabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva dos pacientes, com base na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantia da ordem pública, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva do paciente Ermerson de Lima Sousa já foi objeto de análise por esta Corte no HC nº 0750369-08.2025.8.18.0000, ocasião em que a ordem foi denegada, não se justificando o reexame da mesma tese no presente writ. 5.
Em relação ao corréu Lauro Anderson Alves de Sousa, a decisão impugnada expõe, com base em elementos concretos, a materialidade do delito, os indícios de autoria e o periculum libertatis, consubstanciado no modus operandi dos crimes e na periculosidade do agente, inclusive com histórico de prática reiterada de delitos graves. 6.
A autoridade apontada como coatora justificou a prisão com base em dados concretos, inclusive narrativas da prisão em flagrante, confissões e apreensões, demonstrando a gravidade das condutas e a insuficiência de medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 282, §6º, do CPP. 7.
A jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece como idônea a fundamentação que demonstra a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, especialmente em casos de homicídio qualificado e violência extrema. 8.
Ausente qualquer alteração fática posterior ao decreto preventivo, não se mostra cabível a substituição da prisão por outras medidas, conforme decisões judiciais proferidas nos autos em 22/01/2025 e 12/02/2025, observando-se a cláusula rebus sic stantibus.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Ordem conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada, em consonância com o parecer do Ministério Público.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por pela Defensora Pública em favor dos pacientes Ermerson de Lima Sousa e Lauro Anderson Alves de Sousa, sendo a autoridade apontada como coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (Ação de origem nº 0862890-92.2024.8.18.0140).
Em suma, a impetração aduz que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de feminicídio (art. 121-A, caput e §1º, I), homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II) e ocultação de cadáver (art. 211), todos do Código Penal Brasileiro.
Aponta que as prisões foram convertidas em preventivas em 27/12/2024, decisão que se manteve mesmo após o recebimento da denúncia.
Todavia, afirma que a decisão que decretou e manteve a custódia cautelar não teria fundamentação idônea, por se basear em argumentos genéricos quanto à gravidade concreta do delito, sem demonstrar, de forma individualizada, o risco que a liberdade dos pacientes ofereceria à ordem pública.
Sustenta, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para que os pacientes possam responder ao processo em liberdade.
No mérito, a concessão definitiva da ordem, com relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (ID 24319295) Juntou documentos (ID 24319297 e ss.) O pleito liminar foi indeferido. (ID 24479221) Notificado, o magistrado singular prestou informações por meio do ID 24672599.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem, assentando que a prisão está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, apontando a insuficiência de medidas alternativas à prisão. (ID 25030034).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I - MÉRITO Verificados os pressupostos do art. 654, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, assim como a demonstração do interesse de agir, consubstanciado nas hipóteses previstas no art. 648 do mesmo diploma legal, passo à análise do presente habeas corpus.
Resumidamente, a impetração alega ausência de fundamentação idônea para decretar e manter a segregação cautelar dos pacientes, principalmente diante da suficiência das medidas cautelares diversas que não foram observadas pelo magistrado singular e ainda as condições pessoais favoráveis destes.
Inicialmente, faz- se necessário constar que a fundamentação utilizada para decretar a prisão preventiva dos pacientes já foi devidamente analisada por esta Corte, em habeas corpus nº 0750369-08.2025.8.18.0000 no qual se tem como paciente o réu Ermerson de Lima Sousa.
No writ retromencionado, a ordem foi denegada e encontra-se com recurso tramitando no Superior Tribunal de Justiça, o que caracteriza nítida reiteração de tese, a qual não deve ser conhecida nesta extensão.
Posto isso, ainda que se considere que a decisão foi analisada pelo aspecto das condições do paciente Emerson, faz-se necessário a análise dos argumentos relacionados ao corréu Lauro Anderson no presente habeas corpus.
Sabe-se que a privação antecipada da liberdade configura-se como uma medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, sendo imprescindível que sua adoção seja precedida de decisão judicial devidamente fundamentada, conforme preconiza o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Tal decisão deve evidenciar a existência de provas da materialidade do delito, bem como a presença de indícios suficientes de autoria e de perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, além de observar a presença de um ou mais pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesse aspecto, para que se verifique a idoneidade da decisão do magistrado singular, faz-se necessário que este tenha, ao proferi-la, observado o estabelecido nos arts. 312 e 313 do CPP, considerando ainda a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares constante no art. 319 do CPP.
A decisão enfrentada no writ observa todos os aspectos supramencionados.
Como observado pelo juízo a quo, trata-se de crime cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 anos, como determina o art. 313, I do CPP.
Além disso, estão presentes os indícios de autoria e materialidade, baseado no que se extrai da representação policial, notadamente dos depoimentos colhidos, além de reputar presente o risco à ordem pública diante do modus operandi empregado na conduta.
Vejamos trecho da decisão que decretou com grifos nossos: “Conforme narrativa que consta no auto de prisão em flagrante, no dia 26/12/2024, que por volta das 21h50min, o condutor relatou que QUE a guarnição comandada pelo depoente, 3º Sargento frota na companhia do CABO DUARTE e CABO ARIELTON, foi acionada pelo Reservado da PM/PI, por volta das 18:40h, do dia 26/12/2024, para atender uma ocorrência de Duplo Homicídio na região da Santa Maria nesta Capital, fato ocorrido também no dia 26 de dezembro de 2024, por volta das 12:30h; QUE o reservado da PM/PI recebeu a informação via denúncia anônima de que o namorado de uma das vítimas, vulgo TERRORRISTA, teria sido um dos autores do Homicídio; QUE após serem acionados, imediatamente, se deslocaram à região e localizaram o suposto autor identificado por EMERSON DE LIMA SOUSA (TERRORISTA), o qual a princípio negou a autoria do fato, mas confirmou ter ciência do homicídio da sua companheira, MARIA GLEYCILENE; QUE EMERSON atribuiu a autoria do crime à pessoa que ele identificou por "PÉ NA PORTA; QUE diligenciaram e localizaram LAURO ANDERSON ALVES DE SOUSA, vulgo "PE NA PORTA", em uma residência situada próximo ao local do fato; QUE "PE NA PORTA confessou ter efetuado um disparo de arma de fogo calibre 38 na cabeça da vitima Davidson Ryan da Silva Castro, uma das vítima do duplo homicídio, e atribuiu a autoria do segundo homicídio, da vítima Maria Gleycilene Rego Mendonca, à EMERSON (TERRORISTA), namorado dela; QUE depois disso, EMERSON (TERRORISTA) confessou ter efetuado disparos de arma de fogo contra a companheira e que a motivação do crime seria traição; QUE EMERSON afirmou ter flagrado MARIA GLEYCILENE o traindo com Davidson Ryan; QUE os autores do crime levaram a guarnição ao local onde teriam enterrado os corpos em cova rasa; QUE os autores do crimes aparentaram frieza e inclusive LAURO ANDERSON (pé na porta) afirmou já ter perdido as contas da quantidade de pessoas que ele matou; QUE em poder de EMERSON foi apreendido o aparelho celular da vitima MARIA GLEYCILENE, já em poder de LAURO ANDERSON foi encontrado três aparelhos celulares; QUE os aparelhos celulares foram apreendidos pela equipe policial e faz a apresentação nesta unidade policial; QUE em poder de LAURO ANDERSON (pé na porta) foi apreendido 08(oito) invólucros de substância entorpecente análoga à maconha e a quantia de R$56,50 (cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) [...] Nos autos, há representação de prisão preventiva em desfavor do autuado formulado pela Autoridade Policial, bem como requerimento de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, conforme manifestação oral realizada em audiência.
Assim, é cabível a decretação da prisão preventiva de ofício por este Juízo.
A materialidade e os indícios de autoria do delito em questão são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas e demais documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante.
Visto isso, os indícios são suficientes para que se reconheça a existência do fumus comissi delicti. [...] A pena máxima cominada aos crimes em tese praticados pelo custodiado já supera o teto legal estabelecido, pois tem pena máxima superior a quatro anos.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP. [...] No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta - modus operandi da conduta, em tese, praticada, consistente sob o crime de homicídio possivelmente por motivo fútil após alegado desentendimento, por meio de instrumento dotado de inequívoca periculosidade intrínseca (faca).
Ademais, a ordem pública estaria sob ameaça, pois a própria família do custodiado revelou receio de represálias diante do fato de a vítima ser faccionada.
Destaco, também, que, a presença de primariedade, bons antecedentes e residência fixa não autorizam, por si só, a concessão de liberdade provisória.
Desse modo, a manutenção da custódia do flagranteado justifica-se para garantir a ordem pública, em atenção ao modus operandi, que revela gravidade em concreto elevada, superando o que desponta intrinsecamente do tipo penal, indicando agir mais gravoso e que vulnera a ordem pública, consequentemente. [...] Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto fático, não se revelam aptas para interromper a atividade criminosa, consoante inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (art. 319, CPP). [...] Diante do exposto, nos termos dos art. 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, e, em consonância com o parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA dos autuados Lauro Anderson Alves de Sousa e Ermerson de Lima Sousa, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública.” Quanto à análise da ameaça à ordem pública, o Juiz de primeiro grau apresentou fundamentos adequados para decretar a prisão preventiva, ao destacar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade do agente e pelo modus operandi empregado.
Da narrativa policial tem-se que o paciente Lauro Anderson efetuou um disparo de arma de fogo calibre 38 na cabeça de Davidson Ryan da Silva Castro, uma das vítimas do duplo homicídio e que os autores do crimes aparentam frieza e inclusive paciente também afirmou já ter perdido as contas da quantidade de pessoas que ele matou.
Em verdade, modus operandi do agente no crime em questão extrapola o que é ínsito ao crime em análise.
Adicionado a isso, verifica-se que o paciente possui histórico criminal, o que demonstra a propensão para o cometimento de delitos e a necessidade de resguardar a ordem pública.
Alega ainda o impetrante na petição inicial, a respeito do perigo na liberdade do agente, que a mera gravidade concreta do delito não são suficientes para manter a prisão, porém, como visto da decisão, o magistrado na verdade demonstrou cabalmente a necessidade do claustro, expondo a gravidade do modus operandi supostamente perpetrado pelo paciente, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDO QUALIFICADO TENTADO COMETIDO COM VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA A VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
AMEAÇAS REITERADAS .
FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA .
I.
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tentativa de homicídio qualificado, cometido no âmbito de violência doméstica e familiar.
A defesa alega a inexistência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e pleiteia a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva é necessária e devidamente fundamentada, levando em consideração a gravidade concreta do delito e a proteção da ordem pública, bem como se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, que envolve tentativa de homicídio qualificado cometido com violência extrema contra vítima em situação de vulnerabilidade, além de ameaças reiteradas, o que justifica a segregação cautelar.
O número de lesões e o fato de terem sido realizadas em regiões vitais são compatíveis com a imputação em questão. 4 .
A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, especialmente em casos de violência doméstica, justificam a prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa (AgRg no RHC 175.391/RS, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j . 12/12/2023). 5.
A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, que solicitou medidas protetivas de urgência e demonstrou fundado temor em relação ao acusado. 6 .
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC 844.095/PE, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j . 18/12/2023).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - RHC: 194882 SP 2024/0079155-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) Esta Corte possui precedentes no mesmo sentido: EMENTA HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO .
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA .
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS.
ORDEM DENEGADA . 1.
Decisão fundamentada no fummus comissi delicti, evidenciados na materialidade do delito e nos indícios de autoria, bem como no pericullum libertatis, consistente na garantia da ordem pública. 2.
O magistrado a quo elencou os elementos concretos ensejadores para a decretação da constrição preventiva do Paciente . 3.
Estando a decisão fundamentada, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares. 4.
As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão . 5.
Ordem Denegada (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0757629-44.2022.8 .18.0000, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 14/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Ressalta-se, ainda, que embora o magistrado faça alusão à utilização de faca na conduta, na realidade ocorreu duplo homicídio mediante múltiplos disparos de arma de fogo e praticado por motivação fútil.
O equívoco do magistrado foi corrigido nas decisões posteriores que mantiveram a prisão dos pacientes por ausência de alteração fática, nos termos do art. 316 do CPP.
Nesse sentido, importa destacar que a manutenção da prisão preventiva observa a cláusula rebus sic stantibus e que a ausência de alteração fática justifica a continuação da medida, como devidamente observado pelo magistrado singular nas decisões datadas de 22/01/2025 e 12/02/2025 nos autos de origem.
Além disso, não se verifica a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, nos ditames do art. 319, do CPP, em razão de estarem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva.
Dessa forma, presente a necessidade do claustro preventivo, a medida cautelar menos gravosa, pois o objetivo da garantia da ordem pública poderia não ser alcançado através destas.
Sobre isso vem decidindo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO).
PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADE .
MOTIVAÇÃO EXPOSTA ORALMENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA .
LEGALIDADE.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODUS OPERANDI DO DELITO .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] 5 .
Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 6.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 184035 PA 2023/0249110-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) A procuradoria de Justiça opinou também pela denegação da ordem nos seguintes termos: “Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, observa-se que a Juíza a quo, ressaltou ser estreme de dúvidas o fummus comissi delicti, baseando-se no Relatório Final da Polícia, bem como reputou pela necessidade da custódia cautelar em razão da garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, em virtude da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da aplicação da lei penal.
Em relação à manutenção da ordem pública, a Autoridade apontada como Coatora indicou que o modus operandi do suposto delito extrapolou os elementos do tipo, demonstrando a gravidade concreta do crime praticado e a periculosidade dos Agentes.
Registre-se que o crime de homicídio se reveste de especial gravidade, na medida em que atenta contra o bem jurídico mais precioso: a vida.
Além de vitimar diretamente o indivíduo, seus efeitos reverberam por toda a sociedade, fomentando a sensação de insegurança e contribuindo para a escalada da violência.
Diante de sua natureza gravíssima, impõe-se uma resposta estatal enérgica e proporcional, a fim de coibir sua prática e preservar a ordem pública.
Deste modo, evidencia-se extremamente necessária para a garantia da ordem pública, pela conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e pelo perigo gerado pelo estado de liberdade, a segregação cautelar dos Pacientes.
Analisando a decisão de piso, tem-se que não assiste razão à Defesa quando argumenta que aquela não teria fundamentação idônea, pois a Autoridade Judiciária delineou as condutas dos Investigados, apontando estarem presentes provas da materialidade e indícios de autoria dos crimes os quais lhe foram imputados.
Acertadamente, o MM.
Juiz a quo entendeu ser necessária a prisão preventiva dos Pacientes para salvaguardar a ordem pública, supedaneando sua decisão nos atos supostamente praticados na empreitada delituosa e no agir após o crime, na qual não demonstram nenhum remorso.
Ademais, in casu, fica evidenciado que a liberdade dos Autuados, em princípio, poderá ensejar a continuidade da suposta atividade criminosa, tendo em vista o histórico criminal dos Pacientes. [...] Portanto, observa-se que o que houve foi um erro material, superado e sanado com as posteriores decisões que mantiveram a prisão preventiva dos Pacientes por ausência de fato novo apto a conceder a liberdade provisória dos Enclausurados.
Conforme observa-se do Processo de Origem nº 0862890- 92.2024.8.18.0140 o Magistrado responsável pela Ação Penal manteve o édito prisional em 22/01/2025 e 12/02/2025.
Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, nos ditames do art. 319, do CPP, tem-se que, em sendo substanciais os motivos que fundamentaram o édito prisional, como no presente writ, é inviável a substituição pretendida pela Defesa.” Assim, havendo fundamentação idônea no decreto preventivo, não há que se falar em concessão da ordem.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, CONHEÇO PARCIALMENTE da ordem para DENEGÁ-LA, em consonância com o Parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
26/06/2025 13:04
Expedição de intimação.
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26/06/2025 13:04
Expedição de intimação.
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26/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:57
Denegado o Habeas Corpus a ERMERSON DE LIMA SOUSA - CPF: *74.***.*89-78 (PACIENTE)
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025 No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800898-06.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLAUDENIR COSTA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA MARCIA SOUSA DOS SANTOS (VÍTIMA), MAURÍCIO WEBEST GONZALES SAMPAIO - PM (TESTEMUNHA), OTANIEL MACHADO VIEIRA FILHO - PM (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0000475-54.2013.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO MOREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRACILENE LIMA DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA LUZ LIMA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0000464-86.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE EDIVAN DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDINALDO ROLDAO DE MOURA (VÍTIMA), JOSE RUFINO DE ARAUJO LUZ (TESTEMUNHA), VALDENIR CRISTINO DA SILVA (TESTEMUNHA), Antônio José Damascena(89)98809-6011 OU 98811-1989 (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE DAMASCENA (TESTEMUNHA), SAMARA CARDOSO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EDILVANIA SOUSA MOURA LUZ (TESTEMUNHA), EVA EVANGELISTA LEAL MOURA (TESTEMUNHA), ANNE KELLY DA SILVA (TESTEMUNHA), JUCILEIA MARIA DE MORAIS SANTOS RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANTONIO DE CARVALHO MARTINS (TESTEMUNHA), MAGALY MARIA ALVES PINTO (TESTEMUNHA), ROZANGELA DE SOUSA LEAL ROCHA (TESTEMUNHA), ANA CAROLINE DE CARVALHO ALBUQUERQUE SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCA JOANA DE SOUZA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO ARAUJO LUZ DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO GILBERTO FERNANDES PEREIRA 21/10/1985 DOCENTE (TESTEMUNHA), WELLINGTON MACEDO MOURA (TESTEMUNHA), RAYNER GOMES SOUSA 21/11/1976 DOCENTE (TESTEMUNHA), DEBORA MARIA MARQUES HOLANDA (TESTEMUNHA), GIUSEPPE CEZAR DO NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), MARIA ISABEL DIAS (TESTEMUNHA), HERICA SAMARA MARTINS VELOSO BRITO (TESTEMUNHA), SAMUEL SINIMBU VIANA ELIAS HIDD (TESTEMUNHA), MARIA AUSENIR DE MOURA BORGES (TESTEMUNHA), JOSE EDUARDO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANDRE ROSAS MARTINS (TESTEMUNHA), CERLITANIA MACEDO SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO KLENOBERG DE SA SOUSA (TESTEMUNHA), GEOVANA PEREIRA DE SOUSA LUZ (TESTEMUNHA), ELDA ANTONIA DE OLIVEIRA TEODORO (TESTEMUNHA), TANIA MARIA DA SILVA (TESTEMUNHA), EDINALVA MARIA LUZ (TESTEMUNHA), MARIA DE SOUSA SANTOS BEZERRA (TESTEMUNHA), MARIA DE SOUSA SANTOS BEZERRA (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS COSTA VELOSO (TESTEMUNHA), AURILEIDE DE MORAIS PEREIRA ALENCAR Agente Tec. de Serviços (TESTEMUNHA), JAYSSARA ISABEL DA COSTA LEAL (TESTEMUNHA), RAYANIA DE MEDEIROS RODRIGUES (TESTEMUNHA), SERGIO MOURA COELHO (TESTEMUNHA), DANIEL CASSIANO FEITOSA (TESTEMUNHA), LUCIANA BORGES LEAL (TESTEMUNHA), JULIETA GERUSA DE MOURA (TESTEMUNHA), MARIA ELIETTE PEREIRA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), HELENA HILDA LOURENCO DE SOUSA (TESTEMUNHA), VALDENIO LUZ VELOSO (TESTEMUNHA), MARIA ALVENI BARROS VIEIRA DOCENTE (TESTEMUNHA), ERIKA DE SOUZA PAIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (TESTEMUNHA), ADALGISA DA SILVA (TESTEMUNHA), RIVALDA DA SILVA LEAL (TESTEMUNHA), MARIA GORETE DE FRANCA ARAUJO (TESTEMUNHA), NATALIA RODRIGUES SANTOS CARVALHO (TESTEMUNHA), EDILSON MIGUEL DA ROCHA (TESTEMUNHA), GLAUBER DIAS GONÇALVES DOCENTE (TESTEMUNHA), JOSEFA MARTINS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE ROBERTO NOGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802044-45.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALISSON ROBERTO DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KILSON ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800668-73.2022.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), GENIVALDO MAGALHAES NASCIMENTO (VÍTIMA), IGO MOREIRA SOARES (TESTEMUNHA), FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO (TESTEMUNHA), JOAO HENRIQUE SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0026179-15.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO CARLOS DA COSTA SOUSA (VÍTIMA), Josino Ribeiro Neto (TESTEMUNHA), Cleiton Leite de Loiola (TESTEMUNHA), Cláudia Costa Araújo (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0001334-03.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CECILIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), SILVANIA DE SOUZA SANTOS (TESTEMUNHA), PRISCILA PEREIRA DA SILVA SANTOS (TESTEMUNHA), PAULO HENRIQUE SANTOS DE SOUSA (TESTEMUNHA), ISONEIDE ROSA DE LIMA (TESTEMUNHA), LEANDRO PEREIRA DA SILVA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800506-75.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO MAYCON CHARLIE DE FREITAS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSILENE FELIX DE FREITAS (TESTEMUNHA), ORFILA DE FREITAS FERREIRA (TESTEMUNHA), GIZELLE KELMANY LEITE REIS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0834097-46.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL PEREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA ALVES (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0000063-42.2020.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEUSELINA VAZ FREIRE (VÍTIMA), RAIMUNDA GERONCO NETA (VÍTIMA), CINTYA RODRIGUES GERONCO (VÍTIMA), JOSE LUIS PEREIRA EVANGELISTA (TESTEMUNHA), GEORGE DE SOUSA GONCALVES (TESTEMUNHA), EDIVAR DE SOUSA (TESTEMUNHA), RYAN SEREJO DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800072-30.2024.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: INOCENCIO DE AQUINO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GABRIEL NATAN ALVES ANDRADE (TESTEMUNHA), BRENDO DIAS RODRIGUES (TESTEMUNHA), JECINALVA DA SILVA DUARTE (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0000497-82.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRENO RICELLE RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0826059-79.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAQUEL DE SOUSA RICARDO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PEDRO FERREIRA LIMA FILHO (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO SOUSA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FABIA ALVES DA SILVA ANDRADE (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000459-60.2017.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEBIO DA SILVA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000347-20.2017.8.18.0112Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMERIO PEREIRA DE CASTRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0000436-51.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MATIAS COSTA VIANA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TERESINHA DE JESUS MARQUES (VÍTIMA), RAFAEL DA SILVA GOMES (TESTEMUNHA), EVAMARI COSTA SANTOS (TESTEMUNHA), MOISES VIANA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0012501-83.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DEANDERSON DA SILVA CAVALCANTE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ECLEZIANE OLIVEIRA BARBOSA (TESTEMUNHA), ALICE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIO CARLOS PEREIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), GUARACY SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), GILVAN ROSENDO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA MARIA D'GRAZIELLY DA SILVA BANDEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000051-56.2018.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CB PM Adjane Soares Barreto (TESTEMUNHA), SD PM PAULO ROGÉRIO SANTOS RIBEIRO, RG PM: 1014896-15 (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0006977-08.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RANIEL DOS SANTOS DANTAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0857273-25.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO VICTOR BARBOSA DA CUNHA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: JOSE EDUARDO DOS SANTOS PERES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0000046-04.2017.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: OSVALDO DA SILVA GONCALVES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS (VÍTIMA), CARLOS RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), VANDERLEI ARAUJO DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0809549-54.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILLAME CASTRO BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NIKELLY DA SILVA SOUSA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800750-85.2022.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0004937-48.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES TORRES FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FELIPE DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), MARIA ALVES BEZERRA (TESTEMUNHA), ANTONIO RODRIGUES TORRES (TESTEMUNHA), JESSICA RAQUEL DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800552-78.2022.8.18.0067Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE EDGAR NOGUEIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0829905-07.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: RENEE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO (EMBARGADO) Terceiros: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA (VÍTIMA), ANTONIO KLEBERT DA SILVA (VÍTIMA), EDIVALDO RODRIGUES FREITAS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800677-02.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ITALO RODRIGO BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801126-39.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO FELICIO DE PAULO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CHARLES DE HOLANDA PESSOA (TESTEMUNHA), GEYFFRE MARQUES SANTOS (TESTEMUNHA), DANIEL CAVALCANTE DE CARVALHO (TESTEMUNHA), GABRIEL AURELIO ANTUNES VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0802902-25.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JANE CLEIDE DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIJANE DE SOUSA (VÍTIMA), THAYLANY DE SOUSA LAURETINO (TESTEMUNHA), LUIS FERNANDO DE SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIO FERREIRA DE SOUSA FILHO (TESTEMUNHA), EDUARDO DE SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0007378-07.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VANDO FERNANDES DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARINA ALMEIDA BRITO SOUSA (VÍTIMA), GENILSON ORLANDO DO CARMO SOUSA (TESTEMUNHA), JOSELIA MARIA CONCEICAO DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS EDUARDO AMARAL DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO HENRIQUE CARDOSO DE VASCONCELOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0027473-29.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIS GONZAGA DA COSTA NETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEOCLECIO DENILSON SILVA (VÍTIMA), ANTONIO FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEICAO LOPES SILVA (TESTEMUNHA), JAQUELINE MARIA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801510-04.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO GOMES COELHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA NAILDA MIRORO (TESTEMUNHA), Josivaldo da Silva Lima (TESTEMUNHA), Paulo Feitosa Lima (TESTEMUNHA), MARINES COELHO DA PAIXAO (TESTEMUNHA), SUZANA COELHO DA PAIXAO (VÍTIMA), JUCILEIDE RODRIGUES EVANGELISTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0001008-12.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: LEONCIO PINHEIRO NETO (EMBARGADO) e outros Terceiros: PAULO ANDRÉ ALBUQUERQUE BEZERRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800505-40.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MAURICIO ROCHA RIBEIRO (APELADO) Terceiros: ADAO ANTONIO DA SILVA (VÍTIMA), ERISMAR FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0003073-72.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DALISSON FERNANDES OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0801007-51.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIAGO DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RAMOS (VÍTIMA), FRANCISNETE DA CONCEICAO SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800419-45.2022.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IVO DIAS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS (VÍTIMA), RAYHANNE RODRIGUES DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0805298-63.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAURO GABRIEL DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SAMILA SALUSTIANO OLIVEIRA (VÍTIMA), FRANCISCA JANE ARAUJO (ADVOGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0802223-55.2021.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLEITON DIAS DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ROSANA DE OLIVEIRA ASSIS (TESTEMUNHA), ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS (PM) (TESTEMUNHA), PAULIRAN DA SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA), NATANAEL DA SILVA FRANCA (TESTEMUNHA), JOSIANO DE LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), ADALBERTO DIAS PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0013872-58.2012.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE FRANCISCO FARIAS DA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: GILVAN CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCOS VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA GRACILENE DE SOUSA BERNARDO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0000040-38.2020.8.18.0152Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS VINICIUS DA SILVA CUSTODIO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0805629-55.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO PEREIRA RIBEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: WILSON RESENDE FONTINELE (TESTEMUNHA), VERNALDO FREITAS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE RESENDE (TESTEMUNHA), ABIMAEL SOUSA GOMES (TESTEMUNHA), FRANCISCA IAMARA RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), EDNA MARIA (TESTEMUNHA), ZÉ CARLOS (TESTEMUNHA), GONCALA RIBEIRO ALVES NETA (TESTEMUNHA), WANDERSON, ALCUNHA "CUENGA" (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0841056-38.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO MARCOS DA SILVA MARTINS (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: JOAO MATEUS SOUSA ROSA (VÍTIMA), EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA (TESTEMUNHA), JHOSEF RUBENS DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), THIALLYSON VANRLEYBEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), THIALLYSON VANRLEY BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARINILDA MARY PEREIRA DA SILVA PINHEIRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO WELLINGTON MARTINS PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800703-65.2024.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCELO SIQUEIRA CELESTINO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MIRELLA PEREIRA DE CARVALHO (VÍTIMA), CREAS DA CIDADE DE LANDRI SALES-PI (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDO GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DAVID SIPAUBA PIEROTE (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0807759-06.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MATEUS GUILHERME SANTANA DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801905-89.2023.8.18.0077Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JESSICA PAIS DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para acolher a preliminar suscitada e declarar a nulidade da decisao de pronuncia em face do excesso de linguagem, ao tempo em que determino o seu desentranhamento dos autos do Processo de Origem n 0801905-89.2023.8.18.0077, devendo outra ser proferida, em observancia aos limites previstos no art. 413, 1 do CPP, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Por consequencia, revogo a prisao preventiva do recorrente Jessica Pais de Sousa, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, c/c o art. 282, todos do Codigo de Processo Penal, a saber: I) comparecimento mensal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares e similares; III) proibicao de manter contato com a vitima sobrevivente, por qualquer meio de comunicacao, com familiares da vitima, cujo limite minimo de distancia entre eles sera de 200 (duzentos) metros; IV) proibicao de se ausentar da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo; e V) recolhimento domiciliar a partir das 22h ate as 06h, inclusive nos dias de folga.
Advirta-se a recorrente que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, nos termos do art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal.
Sublinho que competira ao juizo de primeira instancia fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicara em supressao de instancia.
Expeca-se o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver presa ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Oficie-se ao juizo de origem para ciencia e cumprimento da presente decisao, recomendando-se prioridade no julgamento do feito..Ordem: 54Processo nº 0800064-51.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCIEL DE SOUSA NUNES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LEILIANE MARIA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0802312-07.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO DE DEUS DE LIMA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0026702-90.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANDRE LUIZ DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WILLAME LIMA FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA), MAILON DE JESUS SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JANES SUPRIANO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0835254-88.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARIANE ARAUJO CAVALCANTE (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: LUIS ALVES DA SILVA (VÍTIMA), ADA IEDA DE OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), Leonardo Alexandre Martins da Costa(Delegado de Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0805353-12.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS (APELANTE) Polo passivo: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0806744-53.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIBURCIO CASTRO NETO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Haguila Maria Pereira Castro (VÍTIMA), Jhonnas Jefferson Silva Santos (VÍTIMA), Maria de Macedo Pereira (TESTEMUNHA), GONCALA RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JOSÉ RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA, (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0805783-90.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RHUDYSON DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0800661-97.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO EDILBERTO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DOS REMÉDIOS MARQUES CARDOSO (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0000800-29.2017.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RUBEM DANTAS DA CUNHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0807639-96.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAURIANA DOS SANTOS GALDINO (VÍTIMA), MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ARAUJO (TESTEMUNHA), CRISTIANE MARIA BARROS DE ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), JOÃO VICTOR DE ARAÚJO RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0808611-64.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: LEONCIO PINHEIRO NETO (EMBARGADO) Terceiros: BRUNO CARVALHO DE PAULA, Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, matrícula nº 2987791 (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800722-76.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO RICARDO DA COSTA AMORIM (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: HELTON DANIEL GONCALVES (TESTEMUNHA), THIAGO MATHEUS LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), NEILENE DA SILVA CARVALHO (VÍTIMA), MARINALDA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0847122-97.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KAWAN FELIPE SOARES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CLEIA OLIVEIRA SOUZA (VÍTIMA), MARCIO GREYCK CHAVES DE SOUSA E SOUSA (VÍTIMA), TANIA PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAYNARA BEATRIZ NUNES DA CUNHA (TESTEMUNHA), EMERSON JEAN DE ALMEIDA MELO(Delegado de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), RENAN BATISTA DE FRANÇA TELES(Escrivão de Polícia) (TESTEMUNHA), STEFANNO RAFAEL FERNANDES DA SILVA(Agente de Polícia) (TESTEMUNHA), PAULO HENRIQUE LOPES MARINHEIRO(Agente de Polícia) (TESTEMUNHA), GLAUCIANA SALES LOPES (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS SALES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0801199-81.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSUE ANTONIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUIZA ALICE ARAUJO MARTINS (VÍTIMA), MOACI FRANCISCO DE SOUSA MARTINS NETO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0806663-52.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSEMBERG DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA ELINAR MONTEIRO DE MOURA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0000116-32.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEAN FERREIRA DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: IVANERE DE ALBUQUERQUE MATIAS (VÍTIMA), HELINTON ALVES DA ROCHA (TESTEMUNHA), RAMON DE SOUSA TEIXEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0755360-27.2025.8.18.0000Classe: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (CORRIGENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior (CORRIGIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0801857-55.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALLAN AUDREY SILVA MOTA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JULIANA ALVES DA SILVA (VÍTIMA), EZILENE MARQUES DA SILVA (VÍTIMA), PEDRO ALVES DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCO ELIMAR DE PAULA FONSECA (VÍTIMA), VERA LUCIA NUNES MARTINS (TESTEMUNHA), ANTONIO BELISARIO DOS SANTOS FILHO (TESTEMUNHA), PM JOÃO BOSCO FERREIRA CHAVES e PM LINO DOS SANTOS MORAIS JÚNIOR (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0762489-20.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARCOS FORTES DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0753471-38.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MAEL COSTA ALMEIDA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0755699-83.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CARLOS NOGUEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0755688-54.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DAINARA BEATRIZ DOS SANTOS BEZERRA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0762836-53.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JAMES DE ANDRADE PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ 9 VARA CRIMINAL DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0750092-89.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Defensoria Pública do Estado do Piauí (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DA CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão do paciente Fabrício Feitosa de Jesus, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20 h até as 6 h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. .Ordem: 81Processo nº 0755147-21.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ADRIANO DO AMARAL DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (REQUERENTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0755953-56.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUCAS EMANUEL DA SILVA RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0801122-04.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MATHEUS DE SANTANA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ASCELINA MARIA DE SANTANA (VÍTIMA), ERIVAN GRANJA DIAS (TESTEMUNHA), GEOMARQUES RODRIGUES PAIXAO (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0800226-11.2023.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NADISON MARQUES MARCIEL (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIO JOSE DAMASCENO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0806808-14.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CELSO CARLOS CAMPOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: OSENUBIA DA SILVA MELO CAMPOS (VÍTIMA), FRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE DE SOUSA (PM) (TESTEMUNHA), WELLINGTON LUIZ AGUIAR DA SILVA(PM) (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0016214-37.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANDRE FELIPE DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0000204-21.2018.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LAERCIO DA SILVA ABREU (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ISSIS MARIANGELA DO NASCIMENTO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEIT -
13/06/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 08:27
Expedição de notificação.
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29/04/2025 08:25
Juntada de informação
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28/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS 0754791-26.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0862890-92.2024.8.18.0140 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí Pacientes: Ermerson de Lima Sousa e Lauro Anderson Alves de Sousa IMPETRADO(S): MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI RELATORA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
HOMICÍDIO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AFERÍVEL DE PLANO.
DENEGAÇÃO. 1.
No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2.
Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como pacientes Ermerson de Lima Sousa e Lauro Anderson Alves de Sousa e autoridade apontada como coatora o(a) MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI (0862890-92.2024.8.18.0140).
Em suma, a impetração argumenta que os pacientes foram presos preventivamente pelo suposto cometimento do crime de Homicídio Qualificado contra as vítimas Maria Gleycilene Rego Mendonça e Davidson Ryan da Silva Castro.
Pondera que a fundamentação empregada para impor e para manter a prisão cautelar contra os pacientes teria sido inidônea, invalidando sua constrição e ensejando a concessão de liberdade, ainda que sob o cumprimento de cautelares.
Traz como pedidos: “a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, expedindo-se alvará de soltura; b) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para relaxar a prisão preventiva do Paciente, tendo em vista a falta de fundamentação na decisão que converteu a prisão, expedindo-se alvará de soltura. c) Ou, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do Paciente, substituindo-se a prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura.” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
O rito processual do Habeas Corpus não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
Não vislumbro, neste momento preliminar, ato flagrante praticado pelo magistrado de piso, apontado como autoridade coatora, que enseje o combate por meio do remédio constitucional.
De fato, o pedido liminar do impetrante — aguardar o deslinde processual em liberdade — confunde-se com o próprio mérito do Habeas Corpus, razão pela qual uma melhor análise do feito é necessária e deve ocorrer oportunamente quando do julgamento do presente writ.
Neste momento de análise perfunctória não verifico elementos bastantes para concluir pela precisão do que se alega, o que é necessário para que se afira de plano a tese do impetrante.
Observo, contudo, que a fundamentação originária para impor a segregação cautelar já foi objeto do HC 0750369-08.2025.8.18.0000, que tinha como paciente somente Ermerson de Lima Sousa.
O referido writ foi julgado em 21 de março de 2025, e se encontra aguardando o trâmite de apreciação de Recurso Ordinário Constitucional manejado pela sua defesa técnica.
Naquela ocasião, o voto foi o seguinte: “Com relação à análise da ameaça à ordem pública, o Juiz de origem apresentou fundamentos suficientes à manutenção da prisão preventiva, quando destaca a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela periculosidade do agente e o modus operandi.
Ressalta-se que foi um duplo homicídio, mediante múltiplos disparos de arma de fogo, e praticado por motivação fútil.
Dessa maneira, o modus operandi do agente extrapola o que é ínsito ao crime em análise.
Vejamos, nesse sentido, o trecho da decisão impugnada: “Presente a hipótese autorizadora, deve-se apreciar se há, ou não, o preenchimento de quaisquer dos fundamentos do art. 312, hábil a caracterizar periculum libertatis e a justificar eventual medida extrema de prisão preventiva.
Assim, tem-se que, quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312, do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.
No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta - modus operandi da conduta, em tese, praticada, consistente sob o crime de homicídio possivelmente por motivo fútil após alegado desentendimento, por meio de instrumento dotado de inequívoca periculosidade intrínseca (faca).
Ademais, a ordem pública estaria sob ameaça, pois a própria família do custodiado revelou receio de represálias diante do fato de a vítima ser faccionada.
Destaco, também, que, a presença de primariedade, bons antecedentes e residência fixa não autorizam, por si só, a concessão de liberdade provisória.
Desse modo, a manutenção da custódia do flagranteado justifica-se para garantir a ordem pública, em atenção ao modus operandi, que revela gravidade em concreto elevada, superando o que desponta intrinsecamente do tipo penal, indicando agir mais gravoso e que vulnera a ordem pública, consequentemente.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se expressou, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES).
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA .
MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 .
Não há ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi - tentativa de homicídios, em que as duas vítimas foram alvejadas, de inopino, por armas de fogo em regiões vitais do corpo. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta", ( AgRg no HC 582.326/PR, Rel .
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso ( AgRg no HC n. 743.598/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022). 3 .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 169210 PR 2022/0248775-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Importante observar que, na Decisão impugnada o magistrado pontua que o crime ocorreu “por meio de instrumento dotado de inequívoca periculosidade intrínseca (faca)”, quando - extraído da representação por autoridade policial – o delito aconteceu por meio de arma de fogo.
No entanto, mesmo que se tenha o equívoco mencionado, as demais indicações no corpo da Decisão, referem-se aos fatos do processo em si, tratando-se, portanto, de mero erro material.
Diante disso, o erro quanto ao objeto usado para perpetrar o crime, somente num trecho da Decisão não enfraquece a fundamentação utilizada pelo magistrado, pois não tem o condão de alterar o resultado do processo, muito menos ser determinante para o decreto do ergástulo cautelar.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM DISPOSITIVO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE NOVO JUÍZO DE VALOR.
ILEGALIDADE AFASTADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo.
Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 2.
Não se acolhe a tese de ocorrência de nulidade insanável decorrente unicamente da correção de erro material de ofício pelo Juiz sentenciante que, ao notar a inexistência da parte dispositiva em sua sentença condenatória, efetuou o acréscimo do dispositivo, nos limites da fundamentação já existente no ato decisório, sem novo juízo de valor. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 186157 PE 2023/0305307-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)” Dessa forma, observa-se que a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos elementos expostos pelo magistrado de origem, justificada pela extrapolação da conduta ao tipo penal, fatores reveladores da periculosidade do agente, assim como a necessidade de preservação da ordem pública.
Outro ponto levado em questão foram as condições pessoais favoráveis do réu.
No entanto, tais aspectos não são impeditivos da prisão cautelar, desde que presente outros requisitos legais, como no caso em análise.
Pertinente ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no termos descritos e com grifo nosso: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, revelado pelos registros da prática de crimes anteriores pelo Agravante.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente. 3.
Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 779613 TO 2022/0337882-8, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Portanto, no caso em questão, embora o réu supostamente tenha condições favoráveis, este fato, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva.
Diante dos fatos e fundamentos supracitados, a aplicação da custódia cautelar se mostra necessária e bem fundamentada, em razão da periculosidade do agente e o resguardo da garantia da ordem pública.
Consoante entendimento acima exposto, aduziu o representante ministerial, no mesmo sentido: “O MM.
Magistrado, em sua fundamentação, brevemente relatou que considerando os indícios suficientes de autoria, a prova da materialidade e a gravidade concreto do delito praticado, a decretação da prisão preventiva tornava-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. É importante ressaltar que o crime que se imputa ao paciente é grave, não uma gravidade abstrata jurídico-positiva, é grave porque o modus operandi (prática de homicídio por motivo fútil mediante o uso de instrumento perfuro cortante) revela risco à ordem e a tranquilidade social.
Por tudo isto, qualquer outra medida cautelar diversa da prisão seria insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme entendimento dos tribunais brasileiros. (…) Ex positis, o Órgão Ministerial de segundo grau manifesta-se pela DENEGAÇÃO do mandamus, por ser ato de Justiça. ” Assim, não constato as ilegalidades apontadas pelo impetrante que ensejam a concessão de liberdade ao paciente deste Remédio Constitucional.” A ordem pública se revelou comprometida, uma vez que os pacientes ostentam outros procedimentos criminais em seus nomes.
Os autos também dão conta da gravidade exacerbada a que faz referência: o paciente teria empregado meios cruéis para impor sua vingança, tendo inclusive providenciado para que os corpos das vítimas fossem ocultados em cova rasa.
Considerando que a fundamentação empregada originariamente foi a mesma para os dois pacientes, e que já foi apreciada em relação ao paciente Ermerson de Lima Sousa, deve ser mantido o mesmo entendimento para o paciente Lauro Sousa.
No mais, a manutenção da prisão preventiva se regula pelo Art. 316 do CPP, corolário do princípio rebus sic stantibus: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A impetração não demonstra que tenha havido qualquer alteração no quadro fático e probatório a modificar ou mitigar o entendimento que impôs originariamente a prisão preventiva.
A jurisprudência hodierna das cortes superiores mantém o entendimento de que processos em curso, incluindo os que apuram atos infracionais, se não servem para indicar reincidência ou macular antecedentes criminais em dosimetria, servem para indicar a recalcitrância delitiva e justificar a prisão preventiva: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA PERCEPÇÃO DOS FATOS.
INCURSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA EM DESFAVOR DE TERCEIRO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
PEDIDO DE EXTENSÃO.
ART. 580 DO CPP.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e porte ilegal de arma de fogo.
Consta dos autos que a acusada desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima no contexto de disputa territorial ligada ao tráfico no bairro.
Além disso, ela possui outros registros pelo delito de tráfico e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. (…) 5.
As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, pela mesma razão não se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. 6.
Para a extensão à recorrente dos efeitos de decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu, nos moldes do art. 580 do CPP, deve haver identidade de situações fático-processuais, o que não ocorreu no caso em tela, visto que a vítima, em seu relatório, destacou que, ao ser alvejado pela recorrente, com os disparos de arma de fogo, ela estava sozinha, não estando o corréu presente em nenhum momento da empreitada criminosa. 7.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INGRESSO DOMICILIAR.
ANÁLISE PREMATURA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 3.
A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso demonstra o risco de reiteração delitiva e justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva do agente como forma de assegurar a ordem pública.
Precedente. 4.
Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Precedente. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Uma vez que os pacientes se encontravam em liberdade, mesmo respondendo a outros procedimentos criminais, significa dizer que a colocação em liberdade não foi capaz de afastá-los do envolvimento em novo processo criminal.
Por suposto, o risco de reiteração delitiva serve como suporte ao entendimento de que a ordem pública deve ser resguardada da atuação imputada aos pacientes.
Da mesma forma, e apontando a jurisprudência citada alhures, observo que as circunstâncias pessoais positivas invocadas pela defesa dos pacientes não possuem o condão de elidir a segregação, especialmente quando presentes os requisitos para a prisão preventiva, lastreados em fundamentação idônea, como no caso.
Outrossim, destaco que a matéria será reapreciada em julgamento de mérito do presente Habeas Corpus pelo competente órgão colegiado deste Tribunal.
Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
Publique-se.
Notifique-se o(a) MM.
Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina-PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 662 do CPP e do art. 209 do RTJPI, e do Provimento 3/2007 – CGJ.
Após o prazo para informações, tenham sido prestadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
24/04/2025 07:20
Expedição de .
-
24/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:14
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
15/04/2025 12:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/04/2025 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
11/04/2025 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/04/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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