TJPI - 0753907-94.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:50
Juntada de petição
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08/05/2025 22:46
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº 0753907-94.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo referência: 0024876-34.2008.8.18.0140 AGRAVANTE: F.
IMM.
BRASIL LTDA Advogado: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar OAB/PI nº 19.880 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por F.
IMM.
BRASIL LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Execução Fiscal nº 0024876-34.2008.8.18.0140, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, afastando as alegações de prescrição intercorrente e abandono da causa.
Sustenta a agravante, em sede de tutela de urgência, a necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, com fundamento no art. 151, V, do CTN, sob o argumento de que teria ocorrido prescrição intercorrente, dado o longo lapso temporal entre a ciência da Fazenda sobre os bens ofertados à penhora (em 2013) e a adoção de medidas constritivas eficazes (somente em 2024). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No presente caso, o conjunto probatório dos autos não demonstra, de forma inequívoca, que a agravante preenche os requisitos normativos para a concessão da medida pretendida. om efeito, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal exige a demonstração cumulativa: (i) da paralisação do feito por mais de cinco anos; (ii) da ausência de causas suspensivas ou interruptivas; e, sobretudo, (iii) da intimação prévia da Fazenda Pública, com a devida advertência quanto ao risco de extinção do feito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
No presente caso, não há nos autos notícia de que tenha sido promovida a referida intimação específica prevista na legislação de regência.
A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 571), é clara ao afirmar que, ausente tal intimação, não se pode reconhecer a prescrição intercorrente, ainda que decorrido lapso superior ao quinquênio legal (REsp 1340553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018).
Ademais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, ao afastar de forma expressa a ocorrência de paralisação superior a cinco anos imputável exclusivamente à Fazenda exequente, reputando legítima a recusa dos bens inicialmente indicados, com base na ordem legal do art. 11 da LEF.
Nesse contexto, não se revela presente o requisito da probabilidade do direito a amparar o pedido de tutela antecipada, especialmente por se tratar de cognição sumária e não havendo nos autos, até o momento, elementos inequívocos que demonstrem o cumprimento dos requisitos legais para reconhecimento da prescrição intercorrente.
O perigo de dano alegado pela agravante também não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito, sobretudo diante da existência de apólice de seguro-garantia já apresentada nos autos da execução, o que assegura eventual reversibilidade dos efeitos da decisão combatida e mitiga o risco alegado.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, mantendo-se a decisão agravada até ulterior deliberação por parte da 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
24/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:34
Expedição de intimação.
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23/04/2025 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 17:16
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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