TJPI - 0754390-27.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE GOMES SILVA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0754390-27.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA AGRAVADO: MARIA ONEIDE GOMES SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Município de São João da Fronteira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada nos autos do processo n.º 0000412-58.2014.8.18.0067.
Em suas razões, alega o agravante que a referida decisão merece reforma, sustentando a nulidade das intimações realizadas após sentença em razão de ausência de habilitação válida da nova procuradora do Município, o que teria inviabilizado a interposição do recurso cabível.
Argumenta, ainda, que todos os atos processuais subsequentes à sentença estão viciados, requerendo o reconhecimento da nulidade e devolução dos prazos processuais perdidos.
Além disso, postula a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de sustar o andamento do cumprimento de sentença enquanto pendente o julgamento do agravo. (ID n.º 24109945) Preparo dispensado, em face da prerrogativa legal que goza a Fazenda Pública. É o relatório.
Passo a decidir.
Admito o processamento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Conforme cediço, o art. 1.019 do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, desse mesmo diploma legal, que assim estabelece, litteris: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No atual momento processual, cabe analisar o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, tenho que não restaram preenchidos os requisitos delineados no dispositivo legal em evidência.
Isso porque, não se divisa da probabilidade do direito da parte agravante, notadamente porque, longe de pretender adentrar no mérito da controvérsia, tenho que é incontroverso a intimação do Agravante se deu conforme determina a legislação pertinente, uma vez que encaminhadas por meio eletrônico para o módulo “Procuradoria Judicial do Município”.
De rigor, portanto, que os Entes Federativos realizem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, inteligência do artigo 246, §§ 1º e 2º do CPC.
Friso, por fim, que se mostra desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, uma vez que a concessão do efeito postulado pelo Agravante exige a presença cumulativa dos requisitos plasmados no artigo 300 do CPC.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado pelo Agravante, o que faço com suporte no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a produção de efeitos da decisão objurgada.
Intime-se o agravante para ciência e o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, intime-se o Ministério Público Superior para manifestação, na forma do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem COM URGÊNCIA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS -
24/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:42
Expedição de intimação.
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24/04/2025 07:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 22:23
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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