TJPI - 0756579-17.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756579-17.2021.8.18.0000 REQUERENTE: TARCIZO JOSE DE MOURA, LIDUINA EMILIA MOREIRA CAVALCANTE DE MOURA, JULIANA EMILIA CAVALCANTE MOURA, MARIANA GIZELIA CAVALCANTE MOURA REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente LIDUINA EMILIA MOREIRA CAVALCANTE DE MOURA possui mais de 60 (sessenta) anos de idade e as partes exequentes JULIANA EMILIA CAVALCANTE MOURA e MARIANA GIZELIA CAVALCANTE MOURA formalizaram pedido de preferência em razão de doença.
A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência.
Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora.
Cumpre destacar que o ESTADO DO PIAUÍ se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado.
O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75.
Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos.
Cumpre destacar que essas preferências não se referem ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017.
Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos e portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor.
Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário.
Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. 1.
DO CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL POR IDADE No presente precatório, a parte exequente LIDUINA EMILIA MOREIRA CAVALCANTE DE MOURA preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento constante nos autos (ID. 19636819), que apresenta a sua data de nascimento.
Dessa forma, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente LIDUINA EMILIA MOREIRA CAVALCANTE DE MOURA, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal.
Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. 2.
DO CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL POR MOLÉSTIA GRAVE OU DEFICIÊNCIA As partes beneficiárias JULIANA EMILIA CAVALCANTE MOURA e MARIANA GIZELIA CAVALCANTE MOURA formalizaram o pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão de doença, acompanhado de documento comprobatório.
Os autos foram encaminhados à SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste Tribunal para manifestação a respeito do enquadramento da doença entre aquelas indicadas na Lei 7.713/88 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como para atestar se a documentação é servível à comprovação da situação alegada, de onde retornaram com manifestação positiva (ID. 21490792).
Intimado a respeito do pedido, o Estado do Piauí não se opôs ao deferimento, após o que os autos vieram conclusos para decisão (ID. 21436054).
Dessa forma, considerada a natureza alimentar do precatório, e, restando comprovado pela documentação acostada e pela informação da SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste TJPI que a parte exequente sofre de doença grave dentre as previstas na Lei 7.713/88 e Resolução CNJ nº 303/2019, faz jus, portanto, ao direito de preferência de pagamento.
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de preferência a JULIANA EMILIA CAVALCANTE MOURA e MARIANA GIZELIA CAVALCANTE MOURA, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito.
Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, no ato do pagamento, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor.
Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT.
Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte credora para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento através de reserva em conta judicial.
Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda.
Intima-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
20/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:24
Expedição de expediente.
-
20/05/2025 17:24
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
20/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:09
Juntada de memória de cálculo
-
12/05/2025 10:59
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de TARCIZO JOSE DE MOURA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de LIDUINA EMILIA MOREIRA CAVALCANTE DE MOURA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de JULIANA EMILIA CAVALCANTE MOURA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIANA GIZELIA CAVALCANTE MOURA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756579-17.2021.8.18.0000 REQUERENTE: TARCIZO JOSE DE MOURA, LIDUINA EMILIA MOREIRA CAVALCANTE DE MOURA, JULIANA EMILIA CAVALCANTE MOURA, MARIANA GIZELIA CAVALCANTE MOURA REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente LIDUINA EMILIA MOREIRA CAVALCANTE DE MOURA possui mais de 60 (sessenta) anos de idade e as partes exequentes JULIANA EMILIA CAVALCANTE MOURA e MARIANA GIZELIA CAVALCANTE MOURA formalizaram pedido de preferência em razão de doença.
A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência.
Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora.
Cumpre destacar que o ESTADO DO PIAUÍ se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado.
O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75.
Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos.
Cumpre destacar que essas preferências não se referem ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017.
Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos e portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor.
Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário.
Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. 1.
DO CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL POR IDADE No presente precatório, a parte exequente LIDUINA EMILIA MOREIRA CAVALCANTE DE MOURA preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento constante nos autos (ID. 19636819), que apresenta a sua data de nascimento.
Dessa forma, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente LIDUINA EMILIA MOREIRA CAVALCANTE DE MOURA, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal.
Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. 2.
DO CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL POR MOLÉSTIA GRAVE OU DEFICIÊNCIA As partes beneficiárias JULIANA EMILIA CAVALCANTE MOURA e MARIANA GIZELIA CAVALCANTE MOURA formalizaram o pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão de doença, acompanhado de documento comprobatório.
Os autos foram encaminhados à SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste Tribunal para manifestação a respeito do enquadramento da doença entre aquelas indicadas na Lei 7.713/88 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como para atestar se a documentação é servível à comprovação da situação alegada, de onde retornaram com manifestação positiva (ID. 21490792).
Intimado a respeito do pedido, o Estado do Piauí não se opôs ao deferimento, após o que os autos vieram conclusos para decisão (ID. 21436054).
Dessa forma, considerada a natureza alimentar do precatório, e, restando comprovado pela documentação acostada e pela informação da SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste TJPI que a parte exequente sofre de doença grave dentre as previstas na Lei 7.713/88 e Resolução CNJ nº 303/2019, faz jus, portanto, ao direito de preferência de pagamento.
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de preferência a JULIANA EMILIA CAVALCANTE MOURA e MARIANA GIZELIA CAVALCANTE MOURA, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito.
Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, no ato do pagamento, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor.
Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT.
Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte credora para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento através de reserva em conta judicial.
Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda.
Intima-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:53
Expedição de expediente.
-
15/04/2025 13:53
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
10/02/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 04:01
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 04:01
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:30
Decorrido prazo de TARCIZO JOSE DE MOURA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:26
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:35
Expedição de incompetência.
-
06/11/2024 08:35
Outras Decisões
-
29/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:34
Juntada de petição
-
02/09/2024 10:15
Juntada de petição
-
25/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:24
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:13
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 01:54
Decorrido prazo de TARCIZO JOSE DE MOURA em 23/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 13:04
Expedição de intimação.
-
01/07/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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