TJPI - 0000376-35.2012.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:49
Deferido o pedido de
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06/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de outras peças
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000376-35.2012.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MARIA DE FATIMA CONCEICAO OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA PARTE APELADA NO CURSO DO PROCESSO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE.
DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em demanda ajuizada por pessoa falecida no curso do processo. 2.
Fato relevante.
Após o falecimento da parte apelada, foram localizadas e intimadas suas herdeiras, as quais formularam pedido formal de habilitação no feito. 3.
Decisão interlocutória determinou a intimação da parte apelante para manifestação sobre o pedido de habilitação das herdeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação da parte apelante para manifestação acerca do pedido de habilitação formulado pelas sucessoras da parte apelada, conforme art. 690 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O falecimento da parte enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 313, § 1º, do CPC. 6.
A sucessão processual deve observar o contraditório.
Por isso, impõe-se a intimação da parte adversa para manifestação, conforme art. 690 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Determinada a intimação da parte apelante para manifestação sobre o pedido de habilitação das herdeiras da parte falecida, no prazo legal.
Tese de julgamento: “1.
A sucessão processual em razão do falecimento da parte impõe a intimação da parte adversa, nos termos do art. 690 do CPC. 2.
O contraditório deve ser assegurado antes da decisão sobre o pedido de habilitação dos herdeiros.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 1º, e 690.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.365.155/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.11.2018; STJ, AgRg no Ag 1.427.395/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.10.2011.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida nos autos da presente demanda.
No curso do feito, sobreveio o óbito da parte apelada, MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, tendo sido promovidas diligências para localização e intimação de seus sucessores, as quais restaram devidamente cumpridas, conforme se extrai das certidões acostadas aos autos (IDs nºs 68971183, 68981072, entre outros).
Foram identificada a herdeira: MARIA VILANY DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, a qual manifestou interesse na sucessão processual, tendo apresentado pedido formal de habilitação nos autos (ID nº 21246458).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação formulado pelas herdeiras supramencionadas, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe a apresentação de eventual impugnação fundamentada.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento.
Publique-se.
Intime-se.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
22/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:27
Determinada diligência
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27/01/2025 08:33
Conclusos para o Relator
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27/01/2025 08:32
Juntada de informação
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08/11/2024 14:35
Juntada de petição
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04/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:44
Expedição de Carta de ordem.
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14/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:45
Conclusos para o Relator
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09/03/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CONCEICAO OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:01
Juntada de informação - corregedoria
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03/08/2023 09:19
Conclusos para o Relator
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31/07/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:26
Conclusos para o Relator
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01/12/2022 11:06
Recebidos os autos
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01/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/02/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:43
Conclusos para o Relator
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24/11/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CONCEICAO OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2021 23:59.
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19/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 12:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2021 15:21
Conclusos para o Relator
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16/11/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 10:24
Recebidos os autos
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03/11/2020 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
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03/11/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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