TJPI - 0801567-35.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:13
Baixa Definitiva
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20/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:12
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de FILOMENO ALVES DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:52
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0801567-35.2024.8.18.0060 PARTE AUTORA: FILOMENO ALVES DE SOUSA PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por FILOMENO ALVES DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL SA.
A parte autora, por meio da petição no ID n.º 67271056, requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora pleiteou a desistência da ação.
Nesse contexto, cabe destacar que o Código de Processo Civil permite a desistência da ação até o momento da prolação da sentença (art. 485, §5º, CPC), exigindo o consentimento do réu apenas quando a contestação já tiver sido apresentada.
Dessa forma, considerando a ausência de citação nos autos, torna-se dispensável o consentimento do requerido.
Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da desistência da ação, mesmo em fase anterior à citação do réu, não exime a parte autora do dever de recolher as custas processuais, conforme disposto no art. 90 do CPC.
Nesse sentido, também se manifesta a jurisprudência: STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021 - MG (2022/0229466-3): “PROCESSO CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
ATO JURÍDICO PROCESSUAL DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DEVER DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
RECONHECIMENTO. (...) A desistência da ação é ato unilateral do autor que, se ocorrer antes da citação da parte contrária, independe do consentimento do réu, mas não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 90 do CPC.” Portanto, é medida que se impõe a homologação da desistência apresentada pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082215240375500000058411722 1.INICIAL CONSIGNADO X BANCO DO BRASIL Petição 24082215240459600000058412236 2.
PROCURAÇAO112471 Procuração 24082215240532200000058412239 3.
DOC PESSOAL112470 Documentos 24082215240609600000058412240 4. extrato_emprestimo_consignado_completo_090824122626 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082215240676300000058412243 6.
CNPJ DO BANCO DO BRASIL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082215240742000000058412245 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24082223073459000000058426599 Decisão Decisão 24091821573130800000058606428 Intimação Intimação 24092314095251800000059916089 Certidão Certidão 24102911484205900000061706630 Sistema Sistema 24102911491723800000061707191 Pedido de Desistência da Ação Pedido de Desistência da Ação 24112514481525700000062945511 PETIÇÃO DE DESISTENCIA 25.11.2 Pedido de Desistência da Ação 24112514481550600000062945517 -
23/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:15
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/10/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:16
Decorrido prazo de FILOMENO ALVES DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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