TJPI - 0813828-88.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 07:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 22:21
Juntada de Petição de certidão de custas
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01/07/2025 04:05
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813828-88.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] INTERESSADO: RENATO NUNES DE ALMEIDA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA N° 0816/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT ajuizada por RENATO NUNES DE ALMEIDA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS – DPVAT, ambos devidamente individualizados na peça exordial.
Antes de iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o depósito da quantia que entende suficiente para satisfação da obrigação (ID 75984450).
Em manifestação acerca do depósito judicial de ID 75984450, a parte demandante informou que concorda com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento da respectiva quantia, conforme se vê do ID 76194107.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, antes de iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o depósito da quantia de R$ 2.938,51 que entende suficiente para satisfação da obrigação (ID 75984450).
Nesse campo, o exequente informou sua concordância e requereu a expedição de alvará para levantamento da respectiva quantia (ID 76194107).
Com efeito, o valor depositado deve ser disponibilizado ao exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, o qual dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no §3º do art. 526 do CPC, declaro EXTINTO o presente processo, uma vez que a parte suplicada, antes de intimada para o cumprimento de sentença, compareceu em juízo oferecendo em pagamento o valor que entende devido, bem assim a considerar que a parte autora não apresentou oposição.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor da parte autora RENATO NUNES DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*56-52 na quantia de R$ 983,11, com eventual atualização da própria conta judicial, quantia esta depositada na conta judicial nº 4900121299422 (ID 75984450).
Do mesmo modo, determino seja liberado o pagamento da verba devida a título de honorários contratuais (contrato de ID 76194108) e sucumbenciais ao advogado do demandante, Dr.
Gustavo Henrique Macedo de Sales, no valor de R$ 1.955,40, com eventual atualização da própria conta judicial, quantia esta depositada na conta judicial nº 4900121299422 (ID 75984450).
A fim de materializar a diligência supra, intime-se o suplicante para, no prazo de 10 dias, indicar os dados bancários para transferência dos respectivos montantes.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/06/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 23:22
Outras Decisões
-
29/06/2025 23:22
Determinada diligência
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29/06/2025 23:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 07:11
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 07:11
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 22:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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20/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813828-88.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: RENATO NUNES DE ALMEIDA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Nº 0292/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT ajuizada por RENATO NUNES DE ALMEIDA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS – DPVAT, ambos devidamente individualizados na peça exordial.
Alega, em suma, que sofreu grave acidente de trânsito aos 06/09/2020 que ocasionou sua invalidez permanente, com fraturas no membro superior esquerdo, encontrando-se incapacitado para suas ocupações habituais.
Juntou documentos (IDs 16380246-16380248).
Deferiu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a citação da suplicada (ID 16592986).
A demandada apresentou contestação (ID 17391289), na qual argui, em sede de preliminar, ausência de documentos obrigatórios para instrução do feito (laudo do IML e comprovante de residência), ausência de interesse de agir ante o pagamento efetuado na via administrativa e impugnação ao boletim de ocorrência.
Quanto ao mérito, defende a ausência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas e discorre sobre inversão do ônus da prova, valor indenizável, termo inicial dos juros de mora e da correção monetária e requer a improcedência dos pleitos autorais.
Juntou documentos (IDs 17391801-17391804).
A autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese da defesa e ratifica os demais termos da inicial (ID 18770469).
Em decisão de saneamento e organização do processo rejeitou-se as preliminares arguidas pela suplicada, delineou-se as questões de fato e de direito e deferiu-se a realização de prova pericial, concedendo-se às partes o prazo de 10 dias para manifestação acerca do laudo (ID 18775461).
Em seguida, a demandada comprovou o pagamento dos honorários do perito nomeado (ID 31096143).
Foi realizada a perícia médica na parte autora (ID 63636955), concluindo-se pela invalidez parcial permanente incompleta em grau intenso (75%) no ombro esquerdo, decorrente do acidente relatado.
A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial (ID 64813915).
A requerida manifestou-se acerca do laudo pericial (ID 66518568).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento na fase em que se encontra, uma vez que foram produzidas todas as provas necessárias para a compreensão do tema.
Passo a analisar o mérito. 2.1.
DA INDENIZAÇÃO De início, merece nota que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74.
Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente, é de destacar que o acidente ocorreu quando já vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09 em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74 para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos.
Destaco que a jurisprudência é unânime acerca da constitucionalidade da referida norma que não ofende, de modo algum, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois apenas regrou o constante na Lei nº 6.194/74, estabelecendo o valor máximo de indenização em cada caso específico de invalidez.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO DO SEGURADO.
LEI DO SEGURO DPVAT.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
MÁCULAS INEXISTENTES.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra) constitucional.
Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico". (TJ-SC - AC: *01.***.*18-18 Ituporanga 2014.031861-8, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 03/07/2014, Quinta Câmara de Direito Civil) Seguro obrigatório.
Inconstitucionalidade das Leis nº 11.428/07 e 11.945/09.
Não verificação.
Diferença de indenização.
Perícia conclusiva.
Medida Provisória nº 451/08 aplicável ao caso em espécie.
Indenização já recebida administrativamente.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00473526820118260001 SP 0047352-68.2011.8.26.0001, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 12/08/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2015).
Pois bem.
O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora foi acometida de invalidez parcial permanente incompleta no ombro esquerdo em grau intenso (75%), evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões.
Ainda no ponto, acentuo que a própria seguradora demandada reconheceu a existência do acidente e o nexo causal entre as lesões e o sinistro em debate uma vez que realizou o pagamento da indenização na via administrativa, dando consistência às alegações autorais no sentido de que fora acometido de invalidez em decorrência do acidente narrado na inicial.
Quanto ao nexo de causalidade, vislumbro sua comprovação pelos documentos produzidos após o acidente em questão.
No ponto, merece relevo os documentos produzidos no Hospital de Urgência de Teresina, ID 16380246, págs. 7-16, consubstanciados nos laudos médicos do ombro esquerdo dos quais se extraem a ocorrência do fato (acidente) e as lesões sofridas pela parte demandante.
Ainda quanto ao tema, não se pode desvalorizar o Boletim de Ocorrência Policial sobre o sinistro (ID 16380246, pág. 05), que noticia o acidente em debate.
Da conjugação da tabela constante do ANEXO da Lei nº 6.194/74 com o disposto no inciso II do referido artigo, conclui-se que os valores de indenização para PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS OMBROS varia entre R$ 3.375,00 caso seja total (100%); R$ 2.531,25 caso seja intensa (75%); R$1.687,50 caso seja média (50%); R$ 843,75 caso seja leve (25%); ou R$ 337,50 caso seja residual (10%).
Entendo ser devido à parte autora o montante de R$ 2.531,25 por sua situação amoldar-se à invalidez parcial permanente NO OMBRO ESQUERDO EM GRAU INTENSO (75%) decorrente do acidente relatado, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/77.
Ante a comprovação, pela suplicada, do pagamento da quantia de R$ 1.687,50 na via administrativa, conforme comprovante de transferência de ID 17391801, condeno a suplicada ao pagamento do montante de R$ 843,75, correspondente à diferença entre o valor devido e o valor pago, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo EM PARTE PROCEDENTES os pedidos do autor RENATO NUNES DE ALMEIDA para condenar a suplicada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ao pagamento de R$ 843,75 a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios de R$ 1.300,00, fixados por apreciação equitativa ante o irrisório o proveito econômico obtido (R$ 843,75), conforme determina o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Veja-se que a aplicação do percentual máximo estabelecidos no §2° do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação repercutiria em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 168,75 (20% sobre o valor da condenação - R$ 843,75), quantia insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado da parte autora.
Expeça-se alvará judicial ao perito nomeado, Dr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na quantia de R$ 200,00, equivalente aos honorários periciais, valores estes depositados na conta judicial nº 3800125674988 (ID 31096143, pág. 1), que devem ser liberados através de transferência bancária para a conta de titularidade do perito judicial, Dr RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS (Banco do Brasil, Agência: 5027-X, Conta-corrente: 109.629-X, CPF: *22.***.*75-15), tudo conforme expressamente requerido na petição de ID 63636953, servindo esta sentença como alvará judicial/ordem de transferência bancária, pois já constam todos os dados necessários para tanto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/08/2024 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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23/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 18:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/06/2021 23:59.
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08/06/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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