TJPI - 0800658-51.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800658-51.2023.8.18.0052 RECORRENTE: MANOEL MARQUES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 19514892) interposto nos autos do Processo nº 0800658-51.2023.8.18.0052, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 18862462), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O comprovante de endereço pode ser necessário nas matérias de natureza consumerista para definir o foro competente para processamento da demanda. 2.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 3.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do CPC, ao art. 6º, VIII, CDC, ao art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Devidamente intimado (ID nº 20282865), o Recorrido apresentou suas contrarrazões (id. 20448460). É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Razões recursais aduzem, em síntese, ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
In casu, o Órgão Colegiado entendeu por manter integralmente a decisão de piso que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Conforme relatado, o debate na presente Apelação Cível orbita a possibilidade de indeferir a petição inicial em razão da ausência de emenda à inicial para a qual a parte Autora foi intimada.
Assim, quanto à determinação de acostar aos autos comprovante atualizado de endereço na respectiva comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria, após minuciosa análise da situação, amadureceu o seu entendimento de forma a ter convicção quanto à necessidade de apresentação do documento atualizado.
Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a seguir: (...) Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, pois, nas demandas referentes à matéria ora em análise, pode existir um abuso ao direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito. (...) Importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que a advocacia predatória nestas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.
Ademais, ressalto também que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
Observa-se que no caso dos autos, a parte Autora juntou comprovante de residência, Id. 13973426 – Pág. 6, em nome de terceira pessoa, estranha à relação processual, sem comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante, conforme inclusive possibilitado pelo juízo de 1º grau na decisão que determinou a emenda da inicial.
Quanto ao assunto objeto de análise nos autos, a Corte Superior afetou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.198, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Portanto, o cerne da questão controvertida nos autos relaciona-se com a necessidade de apresentação de documentos para lastrear a pretensão deduzida em juízo, quando constatada a possível prática de litigância predatória.
Trata-se, portanto, de matéria controversa unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ, ou das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma questão submetida a julgamento pelo STJ, através do Tema nº 1.198, cuja tese ainda não foi firmada, não havendo determinação de suspensão nacional, que, não se operando de forma automática, dependendo de decisão expressa do relator do paradigma.
Ante o exposto, tendo cumprido com os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua remessa ao e.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
06/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:14
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801202-64.2023.8.18.0076
Raimunda Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2023 19:05
Processo nº 0758600-97.2020.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Guilherme Rodrigues de Carvalho
Advogado: Francisco de Paula Almeida Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2020 16:23
Processo nº 0801573-42.2024.8.18.0060
Filomeno Alves de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2024 15:59
Processo nº 0800718-51.2023.8.18.0140
Vinicio Borges da Trindade
Nacional Administradora de Consorcios Ei...
Advogado: Raphael Felipe da Rocha e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0800222-62.2017.8.18.0033
Maria das Dores de Aragao Brito
Hipercard Administradora de Cartao de Cr...
Advogado: Nathally Maria Felix Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2017 10:27