TJPI - 0804373-28.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:09
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 12:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804373-28.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I-RELATÓRIO Vistos, etc.
Alegações autorais, em síntese: Afirma a requerente que celebrou contrato de empréstimo com a Loja Riachuelo/Midway em 02 de julho de 2024, no valor total de R$ 9.612,36 (nove mil seiscentos e doze reais e trinta e seis centavos) sendo R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) o valor efetivamente liberado, a ser quitado em 21 parcelas de R$ 686,48 (seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) cada.
Aduz que durante a contratação, a funcionária responsável lhe informou que, caso ela optasse por adiantar as três primeiras parcelas, correspondentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2024, receberia um desconto especial, totalizando o valor de R$ 934,43 (novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Informa que realizou o pagamento desse valor em 02 de julho de 2024, acreditando que estava quitando as três primeiras parcelas do contrato, no entanto foi surpreendida por cobranças relativas exatamente às parcelas de Julho, Agosto e Setembro de 2024, que já entendia quitadas.
Ao retornar à loja em busca de esclarecimentos, foi informada pela gerente que, na realidade, o valor pago em 02 de julho de 2024 correspondia às três últimas parcelas do contrato (19, 20 e 21), referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2026, e não às primeiras, como lhe havia sido garantido pela funcionária.
Requer, ao final, a regularização do débito, reconhecendo-se o pagamento das três primeiras parcelas (referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2024) realizado no dia 02 de julho de 2024, fixando-se a data de vencimento da próxima parcela a ser paga apenas em 30 de Outubro, conforme pactuado no momento da contratação; declaração de inexistência de qualquer débito referentes às parcelas supramencionadas, que estão sendo cobradas atualmente no valor de R$ 2.222,07 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e sete centavos); a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta e intitulados sob essa rubrica; e a condenação da instituição financeira ré em danos morais.
Liminar indeferida.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de falta de interesse de agir Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar arguida em contestação.
Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, esta não deve prosperar.
Justifica o banco requerido a preliminar levantada pela ausência de tentativa da parte requerente na busca de solução extrajudicial.
No entanto, entendo que a autora tentou resolver a questão administrativamente, por meio do Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos do Consumidor – NUDECON, da Defensoria Pública do Piauí (ID 66288803).
Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil é clara quanto ao acesso ao Judiciário, em seu art. 5º, XXXV, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, é assegurado a todos os cidadãos a defesa em Juízo de seus interesses, como no caso.
Preliminar afastada. b) Da Justiça Gratuita O art. 5o, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um defensor público para os necessitados, mediante comprovação do estado de miserabilidade.
Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. c) Mérito A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Ademais, a questão sob análise refere-se à contratação de serviços prestados pela requerida, prestadora de serviços, a serem usufruídos pelo autor na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Sabe-se, que segundo o STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cuida a presente demanda do inconformismo da parte autora em razão da cobrança, a qual entende indevida, das três primeiras parcelas do contrato, relativas aos meses de julho, agosto e setembro de 2024, pois foi induzida pela funcionária da loja ao realizar um pagamento de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), o qual acreditava se referir a tais parcelas.
A requerida alega em sede de contestação que as parcelas objeto da presente lide estão contidas em instrumento contratual firmado com a requerente e devidamente assinado.
Afirma que a parte autora realizou a contratação de empréstimo pessoal na modalidade saque fácil em 02/07/2024, sem coação alguma, e que no boleto apresentado pela cliente há demonstração clara e objetiva das parcelas que seriam antecipadas: janeiro, fevereiro e março de 2026.
Confrontando as provas colacionadas aos autos, concluo que razão não assiste à autora.
Com efeito, a instituição requerida junta aos autos o comprovante do empréstimo, com o respectivo carnê de pagamento, contendo os valores das parcelas e respectivas datas de vencimento (id nº 67651883), não havendo constatação de informação insuficiente ou imprecisa; bem como junta o demonstrativo de parcelas em aberto, com as seguintes datas de vencimento: 30/07/2024, 30/08/2024, 30/09/2024 e 30/10/2024 (id nº 67652294) e o demonstrativo de parcelas pagas com desconto pela requerente, com datas de vencimento: 30/01/2026, 28/02/2026 e 30/03/2026 (id nº 67651892).
No boleto pago pela requerente com vencimento em 02/07/2024, consta de forma bem visível e ao centro do documento o campo “detalhe de parcelas”, com as informações de que as parcelas antecipadas seriam as de nº 19, 20 e 21, seguidas das datas de vencimento em janeiro, fevereiro e março de 2026 (id nº 66288801).
A autora afirma que “a funcionária chegou a riscar manualmente as três primeiras parcelas no demonstrativo de pagamento entregue à consumidora, reforçando a compreensão de que aquelas parcelas, supostamente devidas nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2024, já estavam quitadas”.
Porém, verifico no id nº 66288801, p. 5, que as três últimas parcelas também foram riscadas manualmente.
Assim, não há indícios de induzimento de pagamento indevido, e não se reputa abusiva a cobrança.
Certo é que a relação exposta na presente lide é de consumo, sendo a inversão do ônus da prova a regra de procedimento.
Desse modo, compulsando os autos, tem-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade tanto da contratação, como da cobrança das parcelas em atraso.
Portanto, indevida a repetição do indébito.
Para a configuração da responsabilidade civil da demandada há que configurar: a conduta ilícita do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade; logo; por entender, faltar dolo ou culpa do requerido, ou qualquer conduta danosa à requerente, não há como proceder o pleito da autora.
Desse modo, verifico que a prova produzida em juízo foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a parte autora não foi lesada indevidamente por uma conduta do requerido, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado por este.
Em assim sendo, diante da ausência de provas essenciais que demonstrassem as alegações da autora, carece de amparo jurídico os pedidos da parte autora em relação aos danos morais, não podendo esse Julgador dar como procedente esse pedido, sob pena de a sentença ser uma peça destituída de consistência probatória e legal.
Desta feita, como não houve comprovação da conduta antijurídica por parte da requerida, não há o que se falar em dano material ou moral passível de reparação, conforme artigos 186, 187 e 927 do CC.
E assim, sem o mínimo de verossimilhança, não há como se deferir a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelo Requerido e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Inicial, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, cumulado com artigo 487, I, do CPC.
Defiro a Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina/PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível - 
                                            
16/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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12/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/02/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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04/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 07:46
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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05/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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