TJPI - 0801631-16.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801631-16.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Este juízo assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) autor(a) juntasse, dentre outros documentos, os extratos bancários capazes de comprovar os fatos alegados pelas partes.
Transcrevo, a seguir, o trecho da referida decisão: (...) c) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; Não obstante, não foram anexados nenhum documento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que o(a) autor(a), embora devidamente intimado(a) para suprir o vício processual, não colacionou aos autos os documentos requeridos, ID 74423475.
Destaca-se que o STJ, no Tema vinculante 1198, reconheceu aos magistrados, em atenção ao poder geral de cautela, à economicidade e à segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à inicial, a fim de que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos capazes de subsidiar sua pretensão, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência e extratos bancários.
Cito: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
No mesmo sentido, o teor da Súmula 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, dispõe: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Some-se a isso que a alegação de inversão do ônus da prova nas demandas não exime, em absoluto, a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando se trata de alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Importa registrar, ainda, que a alegação de ausência de condição financeira para arcar com os custos de obtenção dos extratos não merece acolhimento, uma vez que os valores cobrados, quando existentes, são ínfimos.
Ademais, este juízo requisitou apenas extratos de meses específicos, estritamente indispensáveis à verificação dos fatos alegados.
Trata-se, portanto, de prova de fácil produção, acessível tanto por meio digital quanto presencialmente, nas agências bancárias, não impondo qualquer ônus excessivo à parte autora.
A prática de ajuizamento de ações idênticas, acompanhadas de alegações genéricas e dúbias acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes, com o intuito de transferir integralmente o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e de se beneficiar de eventual desorganização empresarial, não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário. É necessário que se coíbam as demandas em que as partes sequer se esforçam minimamente para comprovar os fatos alegados na petição inicial, sob pena de banalização do processo judicial e violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual.
Nesse sentido: TJMS APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903 52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) Desse modo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, advertindo-se a parte autora de que eventual novo ajuizamento (art. 486, § 1º, do CPC) somente será admitido mediante o saneamento dos vícios processuais apontados nesta decisão e na anteriormente proferida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas, tendo em vista que a ação sequer foi recebida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 28 de agosto de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
29/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA SILVA - CPF: *52.***.*38-68 (AUTOR).
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29/08/2025 09:01
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0801631-16.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: Nome: FRANCISCA MARIA SILVA Endereço: FAZENDA SAPOCAIA, FAZENDA SAPOCAIA, RURAL, MADEIRO - PI - CEP: 64168-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Nuc Cidade de Deus, S/N, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FINALIDADE DO MANDADO/CARTA: citar e intimar a parte requerida da presente decisão.
DECISÃO-MANDADO/CARTA A parte autora sustenta que os descontos realizados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são indevidos, por ausência de suporte negocial legítimo.
Em razão disso, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados e a anulação do contrato.
Contudo, o ônus da prova acerca da inexistência de relação contratual recai sobre a parte autora, por ser a única com acesso direto à sua conta bancária, podendo demonstrar, de forma inequívoca, se recebeu ou não os valores decorrentes do contrato impugnado.
A apresentação de extratos bancários, nesse contexto, configura prova documental essencial, devendo ser anexada à petição inicial, permitindo o contraditório e a ampla defesa pela parte ré.
Trata-se de documento indispensável à propositura e ao julgamento da ação, conforme preceitua o art. 320 do Código de Processo Civil.
Além disso, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários não implica, automaticamente, na inversão do ônus da prova.
Para tanto, é necessária a comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, requisitos não demonstrados na presente demanda.
Não há, no âmbito deste Tribunal, entendimento consolidado que respalde, de forma vinculante, a tese sustentada pela parte autora.
O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu uma hierarquia de precedentes obrigatórios (art. 927), visando garantir segurança jurídica e isonomia, nos seguintes termos: a) decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; b) enunciados de súmulas vinculantes; c) acórdãos proferidos em Incidente de Assunção de Competência (IAC), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e julgamentos de recursos repetitivos; d) súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e) orientação do Plenário ou Órgão Especial do Tribunal ao qual o magistrado está vinculado.
Tais precedentes, se corretamente aplicáveis ao caso concreto, são de observância obrigatória pelo magistrado, sob pena de nulidade da decisão (art. 489, §1º, VI, do CPC).
No entanto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer precedente qualificado nos moldes do art. 927 do CPC, limitando-se a citar jurisprudência meramente persuasiva, a qual, embora possa servir como subsídio argumentativo, não possui efeito vinculante.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que inexiste obrigatoriedade de análise detalhada de precedentes não vinculantes, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
DEVER DE MOTIVAÇÃO.
ART. 927 DO CPC.
ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. "3.
O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4.
Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes." (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019, grifos nossos).
Diante da inexistência de precedente vinculante na matéria, este juízo pode adotar jurisprudência persuasiva deste Tribunal Estadual que reflita o entendimento mais adequado ao caso concreto.
No presente feito, aplica-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I, C/C 321 E 330, IV, CPC/2015.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DO AUTOR.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. "1.
O Magistrado determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, em vez de cumprir a determinação, o apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I c/c arts. 321 e 330, IV, CPC/2015, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte do apelante não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-PI - AC: 00008860920168180051 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível).
Ademais, o Enunciado 21 do FOJEPI corrobora essa exigência: "Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC): 1.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois não se verifica, neste momento, a verossimilhança necessária para a concessão dessa prerrogativa. 2.
INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) determino o agrupamento das ações, com a emenda da petição inicial, para inclusão dos contratos dos processos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, evitando decisões contraditórias; b) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; c) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; d) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; e) junte comprovante de residência atualizado, de até 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses. f) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado.
Caso os autos já contenham alguma das informações acima indicadas, deverá a parte autora desconsiderar a requisição, no ponto.
Advirto ainda que qualquer tentativa no sentido de alterar a verdade dos fatos, ensejará ao autor as penalidades previstas no art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, inclusive, podendo o advogado ser solidariamente responsável conforme NOTA TÉCNICA 4/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, nos casos de litigância predatória (arts. 79, 80, incisos I, II e III, 81, caput e §1º, todos do CPC, art. 71, do Estatuto da OAB e STF, Agravo de Instrumento nº 675239/SP , Rel.
Min.
Dias Toffolli, DJU 15/06/2011).
CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA.
Luzilândia – PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082915384283300000029434483 INICIAL Petição 22082915384293300000029435185 PROCURAÇÃO Procuração 22082915384316300000029435187 COPIA DOC PESSOAL Documentos 22082915384341600000029435189 COPIA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documentos 22082915384369900000029435190 EXTRATO DE CONSIGNADO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082915384395300000029435191 EXTRATO DE CONSIGNADO (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082915384423500000029435192 EXTRATO DE CONSIGNADO (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082915384448400000029435193 CNPJ BANCO BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082915384481400000029435196 Despacho Despacho 22092313534497900000030183683 Intimação Intimação 22092410085879100000030405515 Petição Petição 22102110450212000000031328959 MANIFESTAÇÃO EXTRATO - 32056625 Petição 22102110450221300000031328960 Certidão Certidão 22102615565081200000031498389 Sentença Sentença 23052818554622000000038805435 Habilitação Petição 23053015411271700000039111950 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documentos 23053015411282100000039111953 Intimação Intimação 23060516511710800000039359829 Manifestação Manifestação 23070616502403200000040754669 RECURSO INOMINADO - FRANCISCA MARIA SILVA Manifestação 23070616502411700000040754670 Certidão Certidão 23082713165213700000042914266 Intimação Intimação 23082713183619300000042914269 Petição Petição 23091216000114000000043624838 Certidão Certidão 23091915274264500000043923987 Sistema Sistema 23091915282444600000043923989 CERTIDÃO CERTIDÃO 24072410401800000000061225577 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24072410410100000000061225578 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24081912345200000000061225579 Ementa Ementa 24090119092800000000061225580 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24090119092800000000061225581 Relatório Relatório 24090119092900000000061225582 Voto do Magistrado Voto 24090119092900000000061225583 Ementa Ementa 24090119092900000000061226134 Sistema Sistema 24090206571300000000061226135 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24101809341100000000061226136 Sistema Sistema 24102114531767600000061344902 -
23/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:16
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:55
Indeferida a petição inicial
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26/10/2022 15:57
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:38
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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