TJPI - 0800915-96.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800915-96.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação] AUTOR: JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Anoto, de partida, que a parte demandante quando da propositura da ação, sem observar as disposições específicas previstas na Lei nº 9.099/95, requer a supressão da audiência de conciliação, afirmando não ter interesse na solução consensual da questão posta em litígio.
Nesse ponto, é preciso que se ressalte que o artigo 2º da Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, estabelece que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. (sem o negrito no original).
Com efeito, pelo julgador caberá respeitar, além, dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, também e sobretudo, o princípio do devido processo legal, buscando sempre a conciliação entre as partes.
Sendo esse o contexto, não se admite a supressão da audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei n° 9.099/95, sob pena de nulidade dos atos subsequentes por violação aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Diante da argumentação acima delineada: a) - indefiro o pedido de supressão da audiência preliminar destinada à tentativa de conciliação. b) – intime-se a parte demandante para que emende a petição inicial, nos termos acima, no prazo de 15 dias, adequando o pedido ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, requerendo a designação da sessão de conciliação a que alude o artigo 16 da referida Lei de Regência, , sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), datada e assinada de forma digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 20:35
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:56
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:56
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800915-96.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação] AUTOR: JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Anoto, de partida, que a parte demandante quando da propositura da ação, sem observar as disposições específicas previstas na Lei nº 9.099/95, requer a supressão da audiência de conciliação, afirmando não ter interesse na solução consensual da questão posta em litígio.
Nesse ponto, é preciso que se ressalte que o artigo 2º da Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, estabelece que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. (sem o negrito no original).
Com efeito, pelo julgador caberá respeitar, além, dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, também e sobretudo, o princípio do devido processo legal, buscando sempre a conciliação entre as partes.
Sendo esse o contexto, não se admite a supressão da audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei n° 9.099/95, sob pena de nulidade dos atos subsequentes por violação aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Diante da argumentação acima delineada: a) - indefiro o pedido de supressão da audiência preliminar destinada à tentativa de conciliação. b) – intime-se a parte demandante para que emende a petição inicial, nos termos acima, no prazo de 15 dias, adequando o pedido ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, requerendo a designação da sessão de conciliação a que alude o artigo 16 da referida Lei de Regência, , sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), datada e assinada de forma digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
15/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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