TJPI - 0755764-20.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 13:23
Baixa Definitiva
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24/02/2022 13:23
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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13/01/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 08:57
Expedição de intimação.
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06/12/2021 08:57
Expedição de intimação.
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24/11/2021 09:02
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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24/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755764-20.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755764-20.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 1° Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Matias Costa Viana da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVOS INIDÔNEOS.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na análise da conduta social, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ).
Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa.
No tocante às consequências do crime, pontua-se que a não restituição dos bens subtraídos constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada delito. Na segunda fase, apesar de incidir as atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, deixo de aplicá-las em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantenho o aumento da pena em 1/3, em razão do concurso de agentes, resultando em 05 (cinco) anos , 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias- multa para cada crime.
Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto magistrado, mantenho o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo praticados em idênticas condições tempo, lugar e maneira de execução, razão pela qual mantenho a pena final em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. 2.
Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da conduta social e consequências do crime, mantendo-se, contudo, inalterada a reprimenda final em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25(vinte e cinco) dias-multa pela prática de dois roubos majorados pelo concurso de agentes em continuidade delitiva". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. -
22/11/2021 14:24
Conhecido o recurso de MATIAS COSTA VIANA DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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19/11/2021 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/10/2021 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2021 10:52
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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27/10/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:30
Conclusos para despacho
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27/10/2021 07:45
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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23/08/2021 11:38
Conclusos para o Relator
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20/08/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2021 13:58
Expedição de notificação.
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29/07/2021 05:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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