TJPI - 0752759-48.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SÔNIA REGINA BASTOS RIBEIRO VIEIRA DA SILVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:04
Decorrido prazo de Comandante da Policia Militar do Estado do Piauí em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de SÔNIA REGINA BASTOS RIBEIRO VIEIRA DA SILVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de Comandante da Policia Militar do Estado do Piauí em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO LIMA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:40
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 23:28
Juntada de Petição de mandado
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0752759-48.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Promoção] IMPETRANTE: ANTONIO NONATO LIMA JUNIOR IMPETRADO: SÔNIA REGINA BASTOS RIBEIRO VIEIRA DA SILVEIRA, COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO - DIREITO À INFORMAÇÃO – PREVALÊNCIA DO INTERSSE PÚBLICO - NEGATIVA DE ACESSO A DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A DEFESA DE DIREITO -TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por ANTÔNIO NONATO LIMA JÚNIOR contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e o CHEFE DA DIVISÃO DE PROMOÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DESTE ESTADO, visando obter das Autoridades Impetradas a certidão contendo a relação nominal de todos os Tenentes-Coronéis QOPM incluídos no Quadro de Acesso e que concorreram à promoção ao posto de Coronel QOPM no dia 19 de novembro de 2024, especificando aqueles que não apresentaram o exame toxicológico exigido por lei.
O Impetrante alega, em sua inicial, que apresentou requerimento formal à Comissão de Promoção de Oficiais da PMPI, em 4.9.2024, solicitando a expedição de certidão contendo os nomes dos Tenentes-Coronéis que concorreram à promoção e que deixaram de apresentar o exame toxicológico exigido por lei.
Sustenta que a Chefe da Divisão de Promoção da PMPI negou o pedido sob o fundamento de ausência de regulamentação.
Defende, entretanto, que a negativa configura usurpação de função pública, pois a decisão seria de competência do Presidente da Comissão, e não da referida Major.
Noticia que, posteriormente, o Comandante Geral da PMPI também indeferiu o pedido administrativo, sob a justificativa de inexistência de registros oficiais sobre quem apresentou ou não o exame toxicológico.
Assevera que tal recusa caracteriza afronta à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), uma vez que as informações requeridas são públicas e visam fundamentar direito do Impetrante à promoção.
Argumenta que preenche todos os requisitos exigidos na legislação para a promoção, tendo inclusive apresentado seu exame toxicológico em tempo hábil, conforme comprova documentação anexa ao processo.
Pleiteia, então, a concessão da ordem, em sede de liminar, para que as Autoridades Impetradas expeçam certidão contendo a relação nominal dos Tenentes-Coronéis que concorreram à promoção ao posto de Coronel QOPM em 19.11.2024 e que não apresentaram o exame toxicológico exigido em lei, sob pena de multa pelo descumprimento.
Acosta à inicial os documentos que reputa pertinentes.
Após redistribuição, vieram os autos conclusos.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir. 1.
Do Juízo de Admissibilidade Inicialmente, observa-se que a autoridade Impetrada - COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - detêm singularidade funcional, o que atrai a competência originária desta egrégia Corte Estadual de Justiça para o julgamento do mandamus, a teor do art. 123, III, “f”, item 2, da Constituição Estadual do Piauí.
Veja-se: Art. 123.
Compete ao Tribunal de Justiça: (…) III - processar e julgar, originariamente; (…) f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos: 1. do Governador ou do Vice-Governador; 2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) Além disso, mostra-se indiscutível a tempestividade do remédio constitucional, pois o ato apontado coator é datado de 7.1.2025 (id. 23335195 - Pág. 33) e a ação foi ajuizada no dia 27.2.2025, portanto, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/20091.
Portanto, em análise preliminar, verifica-se que o presente writ é admissível, vez que estão presentes os requisitos essenciais da impetração. 2.
Do Pedido Liminar Como é cediço, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz, em seu artigo 1.º enunciado do artigo 5º, LXIX, da CF/88, in verbis: Art. 1° - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (grifo nosso).
Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança quando se estiver diante de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo que pretende ser reconhecido.
Acerca do direito líquido e certo, destaque-se a doutrina de Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: “(…) é direito comprovado de plano.
Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Noutra vertente, José da Silva Pacheco entende como direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.
Conforme relatado, o Impetrante solicitou às Autoridades Impetradas a expedição de certidão contendo a relação nominal de todos os Tenentes-Coronéis QOPM incluídos no Quadro de Acesso e que concorreram à promoção ao posto de Coronel QOPM no dia 19 de novembro de 2024, especificando aqueles que não apresentaram o exame toxicológico exigido por lei.
O Chefe da Divisão de Promoção da PMPI negou tal pedido, diante da falta de regulamentação, nos seguintes termos: “...Informamos a impossibilidade de emissão de certidão constando declaração de não atendimento de requisito pelos Oficiais PM constantes nos Quadros de Acesso para promoção previstas para 19/11/2024, em razão da não aplicabilidade do dispositivo por falta de regulamentação, não podendo ser certificado ato que não estava regulamentado.” (Grifo nosso) Irresignado, o Impetrante requereu a revisão do ato perante o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, que manteve o indeferimento do pleito.
Veja-se: “Por todo o exposto, com arrimo nas questões fáticas e legais esposadas neste, alicerçadas nas informações prestadas pela DPRO e DS, e em respeito aos princípios da legalidade, segurança jurídica e eficiência administrativa, observando sempre a conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, este COMANDO GERAL RESOLVE pelo INDEFERIMENTO do pleito do requerente, posto que oficialmente por informações da Diretoria de Saúde desta PMPI não existe relação dos que fizeram ou não fizeram exame toxicológico para as promoções de 19 de novembro de 2024; igualmente, por todos os motivos assim expostos, e também por entender que além de manifestamente inepto, o pedido foi atendido indiretamente pela Divisão de Promoções da DGP/PMPI, a qual embora incompetente funcionalmente para fornecer as informações pretendidas, assim como, sem haver a necessidade legal de juntada de documentos não vindicados pela caserna, prestou as informações requeridas consoante se observa do processo SEI indicado no documento ID 015710066 destes autos.” (Grifo nosso) Em juízo sumário, entretanto, verifica-se a probabilidade do direito alegado na inicial.
Com efeito, a Lei nº 8.387/2024, em vigor desde sua publicação, estabeleceu a obrigatoriedade do exame toxicológico como requisito para promoção de Oficiais.
Cite-se: Art. 2º O art. 17, da Lei nº 3.936, de 3 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação: “Art. 17. ......................................................... § 7º Constitui requisito para ingresso no Quadro de Acesso para as promoções a aptidão conferida em testes de aptidão física, constituída de provas atléticas, bem como a realização de exames toxicológicos com larga janela de detecção, nos termos de regulamento de perícias médicas da Corporação.” .......................................................................................
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de maio de 2024. (PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ EM 25/06/2024) “ (Grifo nosso) Na hipótese, o Impetrante informa que apresentou o exame toxicológico em 8.10.2024, ou seja, anterior à promoção.
Entretanto, alega que houve possível preterição funcional, pois alguns Oficiais teriam sido promovidos sem cumprir o requisito.
Ora, diante da possível preterição, mostra-se indevida a negativa de emissão da certidão, pois a exigência legal do exame toxicológico estava aparentemente em vigor à época das promoções (19.11.2024).
Registre-se que a recusa em fornecer a certidão prejudica o exercício do direito de defesa do Impetrante, na medida em que inviabiliza a prova de eventual preterição.
Além disso, as informações requeridas são de interesse pessoal, públicas e imprescindíveis à defesa de direito administrativo individual.
Portanto, a omissão das autoridades coatoras quanto ao fornecimento da certidão fere o princípio da legalidade, da eficiência, da transparência e da publicidade na Administração Pública.
A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
ART. 5°, INCISO XXXIII, DA CR/88.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE.
ATO ILEGAL.
I.
O direito à informação é essencial e está previsto constitucionalmente no art. 5°, inciso XXXIII, da CR/88 c/c arts. 6° e 7°, da Lei n. 12.527/11, visando à transparência dos atos administrativos, podendo ser realizado por qualquer cidadão ou por sindicato representativo da categoria.
II.
Os atos praticados pela Administração Pública devem ser pautados pelos princípios da eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801050-87.2020.8.18.0054- Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS-3ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO À INFORMAÇÕES PÚBLICAS .
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I .
Caso em exame 1.
Reexame necessário em mandado de segurança, no qual o impetrante requer o fornecimento de informações públicas solicitadas por meio de requerimento administrativo.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante tem direito ao fornecimento das informações públicas solicitadas.
III.
Razões de decidir 3.
O direito de acesso a informações de interesse particular, coletivo ou geral é garantido pela Constituição Federal, excetuando-se apenas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ( CF/1988, art . 5º, XXXIII). 4.
Não se comprovando que as informações requeridas estão sob sigilo, deve prevalecer o direito líquido e certo de acesso às informações.
IV .
Dispositivo e tese 5.Sentença confirmada no reexame necessário.
Tese de julgamento: 1.O direito de acesso a informações públicas, quando não sujeitas a sigilo, é garantido constitucionalmente . 2.A recusa injustificada no fornecimento de informações requeridas administrativamente viola o direito líquido e certo do impetrante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII . (TJ-MG - Remessa Necessária: 50008232620238130718, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/11/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2024) (Grifo nosso) Por fim, o risco de prejuízo irreparável à carreira do Impetrante é patente, já que a ausência da certidão inviabiliza a instrução de eventual ação por preterição funcional. 4.
Do dispositivo.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR com fim de determinar que as Autoridades Impetradas, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e o CHEFE DA DIVISÃO DE PROMOÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DESTE ESTADO, forneçam ao Impetrante, ANTÔNIO NONATO LIMA JÚNIOR, no prazo de 5 (cinco) dias, a certidão contendo a relação nominal de todos os Tenentes-Coronéis QOPM incluídos no Quadro de Acesso e que concorreram à promoção ao posto de Coronel QOPM no dia 19 de novembro de 2024, especificando aqueles que não apresentaram o exame toxicológico exigido por lei, sob pena de multa diária no valor de R$1.000.00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais.
Intimem-se as Autoridades Coatoras para prestarem informações e o órgão de representação do Estado para conhecimento do feito.
Cumpra-se Teresina (PI), data registrada no Sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - 1Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:18
Expedição de intimação.
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23/04/2025 15:00
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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14/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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14/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:50
Declarada incompetência
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27/02/2025 16:47
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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