TJPI - 0800771-38.2019.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
24/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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24/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:19
Juntada de petição
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800771-38.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a empréstimo consignado firmado sem autorização da parte autora, pessoa analfabeta.
A sentença anulou o contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O apelante sustenta a conexão da pretensão, a validade do contrato, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora, pessoa analfabeta, é válido diante da ausência de assinatura a rogo e testemunhas; e (ii) verificar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo ao banco o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
Nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, contratos bancários firmados por analfabetos exigem assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, sendo nulos se tais requisitos não forem observados.
A inexistência de comprovação da regularidade do contrato gera a nulidade da avença, conforme a Súmula 18 do TJPI.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, pois responde pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, mesmo que praticadas por terceiros.
O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é in re ipsa, dispensando comprovação de sofrimento concreto, sendo razoável a manutenção do valor fixado na sentença (R$ 2.000,00), conforme o princípio da proporcionalidade.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42 do CDC, pois não houve engano justificável por parte da instituição financeira.
O julgamento monocrático da apelação é cabível, pois a decisão recorrida está em conformidade com entendimento consolidado no STJ e no próprio TJPI, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta quando não há assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI.
A ausência de comprovação da regularidade do contrato bancário gera a nulidade da avença, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42 do CDC e a Súmula 18 do TJPI.
O dano moral em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo cabível a indenização, a ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a"; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 30; STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 02.05.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O Apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id. 20023534) que julgou procedentes os pedidos constantes da exordial para anular o contrato de nº 0123343813579 em nome da autora.
Condenou também o Réu ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais e a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada.
Além disso, condenou o Banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da condenação.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando preliminarmente a ocorrência de conexão e no mérito, defende a validade do contrato, a aplicação do principio da boa fé objetiva e a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco; alega a impossibilidade de repetição de indébito e a ausência de motivos para a reparação por danos morais; aponta que o quantum indenizatório aplicado deve ser reduzido, com juros de mora fixados a partir do arbitramento.
Pugna pelo provimento do Apelo.
As Contrarrazões não foram apresentadas.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
I.
DO CONHECIMENTO DO RECURO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 20023540).
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, passo a decidir monocraticamente.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, porquanto os feitos apresentados como conexos cuidam de contratos de empréstimo distinto.
Logo, diferem as causas de pedir e o pedido dos processos.
Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 0123343813579 pelo Apelado junto à instituição financeira Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a Apelante colecionou contrato (Id. nº. 20023529), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerda do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Ademais, vale destacar que a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aplicada pelo magistrado a quo é adequada e está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Não resta mais o que discutir.
IV.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “a”), tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Teresina (PI) – data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
15/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 17:23
Juntada de petição
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16/12/2024 09:17
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/09/2024 09:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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