TJPI - 0805512-35.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0805512-35.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA INES MARINHO COELHO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
PARNAÍBA, 11 de julho de 2025.
MARIANE RODRIGUES SOBRINHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
11/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805512-35.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA INES MARINHO COELHO RÉU(S): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Sem mais preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO- CONTRATOS EXISTENTES A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles (ID 70157503), constando inclusive sua assinatura através de biometria facial, com geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura, documento que não sofreu impugnação em audiência.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida.
Vejamos: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)".
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com o consumidor e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INES MARINHO COELHO - CPF: *25.***.*45-87 (AUTOR).
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25/06/2025 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805512-35.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA INES MARINHO COELHO RÉU(S): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Sem mais preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO- CONTRATOS EXISTENTES A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles (ID 70157503), constando inclusive sua assinatura através de biometria facial, com geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura, documento que não sofreu impugnação em audiência.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida.
Vejamos: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)".
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com o consumidor e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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04/02/2025 07:58
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 07:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/11/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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24/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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