TJPI - 0812606-46.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARVALHO DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812606-46.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incidência na Execução Não Embargada] REQUERENTE: SONIA MARIA CARVALHO DE ALMEIDA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 14 de maio de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARVALHO DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812606-46.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Incidência na Execução Não Embargada] REQUERENTE: SONIA MARIA CARVALHO DE ALMEIDA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ACAO ORDINARIA c/c INDENIZACAO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SONIA MARIA CARVALHO DE ALMEIDA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NUCLEO DE CONCURSO PROMOCOES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.
Objetiva a demandante, em sede de tutela de urgência, o seguinte: “O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGENCIA, determinando aos réus que suspendam a eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocando-a para as próximas fases do certame, com a marcação de data e horário para complementação do Exame de Aptidão Física (Abdominal e Corrida) e seguir nas demais etapas, ate julgamento desta acão, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a sentença de mérito;” Narra a autora que participou de concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (CBMEPI), regido pelo Edital n° 01/2023, e, embora tenha sido aprovada nas demais fases do certame, restou eliminada no Teste de Aptidão Física (TAF), na fase de execução de abdominais.
Alega que, durante o TAF, os exercícios realizados foram desconsiderados sem justificativa plausível, resultando em sua desclassificação.
Motivo pelo qual ajuiza a presente ação.
Anexa os documentos e requer gratuidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade ao autor, em virtude da declaração de hipossuficiência (id.72121151) e da juntada do contracheque do autor que comprova receber menos de 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública para aferir a gratuidade.
Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois, em se tratando de concurso público, é possível a nomeação de candidatos sem que seja observada a lista de classificação, o que ocasionaria preterição.
Contudo, não verifico o fumus boni iuris, é o que se passa a explicar.
A autora requer sua aprovação na fase de exercício abdominal do Teste de Aptidão Física (TAF), sem a necessidade de nova avaliação pela banca examinadora do concurso, cabendo, portanto, a este Juízo determinar sua aprovação nesta etapa.
Sobre o tema, o STF possui tese de repercussão geral no seguinte sentido: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. [Tese definida no RE 632.853, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485.]" Dessa forma, cabe ressaltar que a banca examinadora, composta por profissionais da área da educação física, detém o conhecimento técnico necessário para avaliar a execução dos exercícios e aplicar os critérios estabelecidos no edital.
A interferência judicial nessa avaliação deve ser restrita aos casos em que houver vício insanável no procedimento ou violação de normas legais, o que não se verifica no caso em apreço.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada.
Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Contestação.
Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sequência, intime-se o Ministério Público para que opine no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ao fim, intime-se as partes para que informem se têm interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Retornem-me, em seguida, os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2025 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA CARVALHO DE ALMEIDA - CPF: *56.***.*59-84 (REQUERENTE).
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09/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 11:17
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM (281)
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08/04/2025 11:16
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para TUTELA CÍVEL (12233)
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25/03/2025 10:33
Declarada incompetência
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13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 00:35
Juntada de Petição de documentos
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11/03/2025 00:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:30
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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