TJPI - 0823143-09.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823143-09.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, com início em agosto de 2018, referente ao contrato nº 810157851.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 28437898).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação e a conexão, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.
No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, além de que ela foi celebrada mediante a extração de fotografia do autor no momento da celebração, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 30446297).
O autor apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 41377955).
Por último, o réu foi intimado para apresentar o comprovante de transferência de valores, tendo ele se quedado inerte (ids 60470908 e 67659958). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica.
Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3.
DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não tentou solucionar o processo amigavelmente antes de ajuizar a presente demanda.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.4.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, verifica-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Por oportuno, verifica-se a presente demanda foi instruída com possível contrato que remete à suposta operação atacada pela parte autora.
O documento, entretanto, não veio acompanhado do comprovante de transferência de valores e, apesar de intimado para juntá-lo, o banco réu não o apresentou (ids 30446298, 60470908 e 67659958).
Todavia, em atenção aos princípios processuais cíveis da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada de documento que ateste o recebimento, ou não, dos valores supostamente creditados pela ré, cujo ônus será apontado no tópico que segue. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E.
TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Em razão disso, uma vez que a ré já apresentou cópia dos documentos que aparentemente comprovam a contratação e o recebimento de valores pela parte autora, intime-se esta última para em quinze dias, apresentar extrato da conta bancária da autora, mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A., relativa ao mês de julho de 2018, sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela ré (id 30446298).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:15
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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14/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 23:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 04:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 04:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
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26/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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