TJPI - 0800291-93.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800291-93.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DOS ANJOS SILVA ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612-A REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, BANCO VOTORANTIM S.A., para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias.
BURITI DOS LOPES, 9 de maio de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 14:59
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800291-93.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DOS ANJOS SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RITA DOS ANJOS SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega não ter contratado operação de crédito consignado representada pelo contrato de n.º 231011762, do qual derivam descontos mensais de R$ 153,00 diretamente incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Afirma jamais ter firmado qualquer negócio jurídico com o banco réu, tampouco recebido qualquer quantia a título de empréstimo.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira por danos morais.
Em contestação, o requerido sustentou, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alegou que o contrato objeto da demanda (n.º 231011762), firmado em 11/01/2012, foi regularmente celebrado pela autora, com desconto autorizado sobre benefício previdenciário, e que os valores foram liberados mediante ordem de pagamento.
Asseverou inexistir qualquer irregularidade na contratação, tampouco ato ilícito a ensejar reparação por danos morais ou materiais.
A autora apresentou réplica às fls. [ID nº 66285301], mantendo suas alegações.
Por decisão proferida sob o ID nº 64367586, restou indeferido o pedido de audiência de instrução e julgamento, reconhecendo-se a suficiência probatória e autorizando-se o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES A parte requerida suscitou prescrição da pretensão autoral, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Trata-se, no caso em apreço, de típica relação de consumo entre instituição financeira e pessoa física, usuária de serviços bancários.
A ação foi proposta em 03/04/2019, sendo o contrato questionado datado de 11/01/2012, com início dos descontos em 07/03/2012, referentes ao contrato de n.º 231011762, no valor total de R$ 4.834,29, a ser pago em 60 parcelas.
Assim, estão prescritas as pretensões indenizatórias (dano material e moral) atinentes às parcelas vencidas anteriores a 03/04/2014, observado o prazo quinquenal.
Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar de prescrição arguida pela parte requerida, para extinguir a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais quanto aos descontos efetuados anteriormente a 03/04/2014, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão de fundo comporta julgamento imediato, haja vista que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, estando plenamente atendido o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
III – DO MÉRITO a) Da validade do contrato A controvérsia centra-se na validade da contratação de empréstimo consignado realizada entre as partes, relativa ao contrato de n.º 231011762.
O banco requerido apresentou cópia do instrumento contratual (Id nº 10357713), devidamente assinado, datado de 11/01/2012, no valor de R$ 4.834,29, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 153,00, mediante consignação em benefício do INSS.
Não obstante a autora alegar desconhecer a contratação, não houve impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato e tampouco foi requerido exame pericial grafotécnico.
A parte autora não é analfabeta, e inexiste nos autos qualquer indício de fraude ou uso indevido de documentos.
A jurisprudência é firme ao exigir da parte autora, nos casos em que há contrato assinado, o ônus de demonstrar eventual vício de consentimento ou ausência de ciência: “A existência de contrato regularmente assinado afasta, por si só, a alegação genérica de ausência de contratação, cabendo ao autor demonstrar vício de vontade ou fraude.” EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS .
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 .
In casu, verifico que assiste parcial razão à pretensão do embargante. 2.
Vislumbra-se a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista a ausência de manifestação acerca da pretensão autoral em converter o feito em diligência para realização de perícia grafotécnica em virtude do não reconhecimento de assinaturas presentes nos documentos apresentados pelo banco. 3 .
A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora.
Promovida a réplica, a autora nada manifestou acerca de pretensões quanto à produção de prova pericial para atestar a validade dos documentos juntados aos autos. 4.
A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido .
Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação.
Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 5.Não basta o pedido genérico de produção de provas em sede recursal .
No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quanto a esse ponto no momento oportuno, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 6.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para reconhecer omissão no acórdão embargado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800065-98 .2018.8.18.0051, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante disso, reputa-se válida e eficaz a contratação celebrada entre as partes, não havendo que se falar em inexistência de relação jurídica. b) Da disponibilização dos valores A parte autora alega não ter recebido qualquer valor referente ao contrato.
No entanto, o banco demonstrou que a quantia foi liberada por ordem de pagamento, modalidade admitida nas operações bancárias.
A ausência de comprovante de saque, por si só, não é suficiente para infirmar a validade da contratação, mormente quando inexiste, impugnação administrativa prévia, ou elemento mínimo que indique fraude, erro ou ilicitude.
Dessa forma, não restou provada a alegação de que os valores contratados não foram disponibilizados ou utilizados pela parte autora, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I). c) Da inexistência de dano moral A jurisprudência atualizada do STJ exige, para o reconhecimento de dano moral, que haja demonstração de lesão à honra, imagem ou personalidade, o que não se presume automaticamente em caso de desconto decorrente de contrato existente. “A existência de contratação válida afasta a ilicitude e, por consequência, a pretensão de indenização por dano moral.” PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA .
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1 .
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral .
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 448372 RS 2013/0406534-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) Assim, ausente qualquer ato ilícito por parte da instituição ré, não há que se falar em reparação moral.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por RITA DOS ANJOS SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 21 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
22/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:19
Outras Decisões
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05/09/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:28
Expedição de Informações.
-
01/08/2023 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
01/08/2023 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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24/03/2023 01:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/04/2021 23:59.
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21/04/2021 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2020 13:56
Conclusos para decisão
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06/08/2020 20:05
Juntada de Certidão
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06/08/2020 20:05
Conclusos para despacho
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03/08/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 14:40
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 13:45
Conclusos para despacho
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10/04/2019 13:45
Juntada de Certidão
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03/04/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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