TJPI - 0803559-70.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803559-70.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA PAULA LIMA SILVA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Rh.
Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previstos, com relação as decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos artigos 1.022 usque 1.026 do CPC e no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, ambiguidade esta positivada como dúvida no sistema dos juizados especiais cíveis, sendo também os despachos desafiados por embargos de declaração por força de uma interpretação extensiva da norma processual.
De tal modo, a análise da sentença proferida e dos argumentos apresentados pelo recorrente, nitidamente voltados à reapreciação do mérito, entendo que a decisão não merece qualquer reparo, devendo ser mantida incólume, por ausente qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios esposados no art. 535 do CPC.
A insurgência apresentada pelo recorrente quanto ao início da mora não é matéria modificável através dos embargos de declaração.
A aplicação de juros e correção monetária no dano material arbitrado, desde o evento danoso, é consequência do reconhecimento da inexistência do contrato entre as partes, aplicando a sumula nº. 54 do STJ.
Em verdade, não se prestam os embargos de declaração para atacar o mérito da decisão e o convencimento do Julgador, mas sim para sanar os vícios.
A despeito de, excepcionalmente, redundar a sanação do vício na modificação da decisão, conferindo efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não se confunde com sua revisão.
Não bastasse isso, conforme entendimento do STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada".
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ante o exposto, diante da inexistência de obscuridade, ambiguidade/dúvida, contradição ou omissão no julgado, mantenho in totum a sentença vergastada com o IMPROVIMENTO dos embargos declaratórios.
Reaberto o prazo de recurso.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PAULA LIMA SILVA - CPF: *18.***.*24-51 (AUTOR).
-
25/06/2025 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 23:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/04/2025 19:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803559-70.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA PAULA LIMA SILVA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Rh.
Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previstos, com relação as decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos artigos 1.022 usque 1.026 do CPC e no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, ambiguidade esta positivada como dúvida no sistema dos juizados especiais cíveis, sendo também os despachos desafiados por embargos de declaração por força de uma interpretação extensiva da norma processual.
De tal modo, a análise da sentença proferida e dos argumentos apresentados pelo recorrente, nitidamente voltados à reapreciação do mérito, entendo que a decisão não merece qualquer reparo, devendo ser mantida incólume, por ausente qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios esposados no art. 535 do CPC.
A insurgência apresentada pelo recorrente quanto ao início da mora não é matéria modificável através dos embargos de declaração.
A aplicação de juros e correção monetária no dano material arbitrado, desde o evento danoso, é consequência do reconhecimento da inexistência do contrato entre as partes, aplicando a sumula nº. 54 do STJ.
Em verdade, não se prestam os embargos de declaração para atacar o mérito da decisão e o convencimento do Julgador, mas sim para sanar os vícios.
A despeito de, excepcionalmente, redundar a sanação do vício na modificação da decisão, conferindo efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não se confunde com sua revisão.
Não bastasse isso, conforme entendimento do STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada".
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ante o exposto, diante da inexistência de obscuridade, ambiguidade/dúvida, contradição ou omissão no julgado, mantenho in totum a sentença vergastada com o IMPROVIMENTO dos embargos declaratórios.
Reaberto o prazo de recurso.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 09:50
Recebidos os autos
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02/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/09/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PAULA LIMA SILVA - CPF: *18.***.*24-51 (AUTOR).
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12/09/2024 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:22
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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10/04/2024 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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11/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/12/2023 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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18/10/2023 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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18/10/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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