TJPI - 0800423-48.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800423-48.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos, na qual foram parcialmente acolhidos os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato n.º 234951536, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, e autorizar a compensação dos valores que a parte autora efetivamente recebeu, afastando, por ausência de comprovação de dano, a indenização por danos morais.
Alega o embargante, em suma, a existência de contradição e omissão na decisão judicial, sob o argumento de que o reconhecimento da inexistência do contrato seria incompatível com a determinação de compensação dos valores supostamente creditados à parte autora.
Sustenta, ademais, que o juízo teria deixado de apreciar, de forma específica, o pedido de devolução integral dos valores disponibilizados, sob pena de enriquecimento sem causa.
Tempestivas as razões recursais (certidão id. 69167725).
A parte autora apresentou contrarrazões (id. 65209468), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, desprovimento dos embargos declaratórios. É o necessário.
Decido.
I.
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Assim, constitui requisito de admissibilidade dos embargos a presença de um dos vícios acima delineados.
Todavia, a análise do decisum objurgado evidencia que nenhum dos vícios alegados restou configurado.
II.
DA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A sentença ora impugnada apresenta estrutura lógica coesa, com fundamentação clara e inteligível.
Após reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de anuência válida da parte autora, o juízo enfrentou, expressamente, a questão do enriquecimento sem causa, conforme preconizam os arts. 884 e 885 do Código Civil, e, com base no conjunto probatório dos autos, determinou a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora, reconhecendo que houve transferência de numerário à conta da demandante, sem, contudo, formação válida do vínculo contratual.
Tal diretriz, longe de representar contradição, coaduna-se com a jurisprudência consolidada dos tribunais, que admite a anulação de contratos por vício de consentimento e, simultaneamente, o reconhecimento da obrigação de devolver os valores auferidos indevidamente pela parte beneficiada: “A nulidade do contrato por vício de consentimento não impede o reconhecimento da obrigação de devolver valores efetivamente recebidos e utilizados, sob pena de enriquecimento sem causa.” (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801112-02.2023.8.20 .5120, Relator.: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 26/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/04/2024) III.
DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO Não assiste razão ao embargante quando aponta omissão quanto ao pedido de compensação ou restituição integral.
A sentença não apenas enfrentou essa matéria, como acolheu, em parte, o pleito, nos seguintes termos: “[...] devendo deste montante ser descontado a quantia que a parte autora efetivamente recebeu no momento da contratação, sob pena de enriquecimento ilícito, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto [...]”.
Resta, pois, devidamente motivado o julgado no que se refere à devolução e compensação de valores, razão pela qual não há omissão a ser sanada.
IV.
DO CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS Evidencia-se, com nitidez, que a insurgência recursal busca, em verdade, rediscutir matéria de mérito já decidida, o que se mostra incompatível com a via eleita.
A jurisprudência pátria é uníssona em rechaçar o uso dos embargos declaratórios com fins meramente infringentes: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, salvo na hipótese excepcional de omissão, contradição ou obscuridade.” (STJ - EDcl no REsp: 1982917 SP 2022/0020883-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) V.
CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada.
Advirto à parte embargante que a interposição reiterada de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a ser fixada em percentual do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
24/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:37
Embargos de declaração não acolhidos
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15/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 04:18
Decorrido prazo de BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2022 23:59.
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07/08/2022 10:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/07/2022 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 21:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:02
Conclusos para despacho
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25/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
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21/04/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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