TJPI - 0754780-94.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
23/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0754780-94.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE IVAN PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 10:41
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0754780-94.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AGRAVANTE: JOSE IVAN PEREIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA QUE DEPENDE DA NATUREZA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA, A QUAL É AFERIDA DE ACORDO COM AS AFIRMAÇÕES FEITAS PELA PARTE NA PEÇA DE INGRESSO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1.Como sabido, é da competência da Justiça Estadual processar e julgar a ação que decorra de acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto não somente a lide que tem por objeto a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho, mas também as demais ações daí decorrentes. 2.
Por outro lado, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de competência em razão da matéria, a identificação do órgão julgador competente para o feito dependerá da natureza da questão jurídica controvertida, a qual é aferida pela parte em sua peça de ingresso. 3.
Desse modo, examinando a peça inicial na ação originária, das afirmações feitas pelo segurado se depreende que o pedido visa a concessão de benefício acidentário e a causa de pedir se fundamenta em doença incapacitante equiparada a acidente de trabalho, sendo forçoso reconhecer-se, nesta hipótese, a competência da Justiça Estadual. 4.
Efeito suspensivo concedido.
I- RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ IVAN PEREIRA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da AÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO (nº 0805316-81.2023.8.18.0032), ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, declinou da competência para a Justiça Federal.
In litteris, a decisão recorrida: “A única informação nos autos sobre o suposto acidente de trabalho é a narração na inicial que afirma que “O Autor é trabalhador rural, contando atualmente com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e foi vítima de acidente de trabalho em 04/05/2021 por volta das 06:00h quando se dirigia para a propriedade rural do sr.
PEDRO DE MOURA FONTES denominada “CURRALIHO” onde trabalha como arrendatária, localizada na zona rural do município de Picos – PI” (...) Em 04/05/2021 em decorrência de doenças ocupacionais do tipo LER/DORT e do acidente de trabalho o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença rural acidentário (NB 6349036780), 'todavia o benefício foi indeferido sob o argumento de não comparecimento do segurado para concluir o exame médico pericial'” (...) “CID10 M51.1 - TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS; DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA; CID10 M54 – DORSALGIA; CID10 M54.2 – CERVICALGIA; CID10 M54.4 - LUMBAGO COM CIÁTICA; CID10 M54.5 - DOR LOMBAR BAIXA; CID10 S82 – FRATURA DA PERNA; CID10 S82.2 - FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA”.
A parte autora não apresentou provas nos autos capazes de contribuir com suas alegações de que sofreu acidente durante o trabalho.
Diante do exposto, chamo o feito a ordem para declarar não comprovação do “suposto acidente de trabalho”, sendo assim a competência para a presente demanda da Justiça Federal.(…) Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Vara competente da Justiça Federal.” (ID nº72033886, proc. nº 0805316-81.2023.8.18.0032) Em suas razões (ID. 24313112), aduz o agravante, em síntese, que: i) o presente feito é sobre doença de natureza laboral, constando inclusive no laudo de ortopedista que as patologias que acometem a parte autora “são decorrentes de acidente de trabalho”, assim possuem nexo causal entre a doença adquirida (depressão e transtorno de ansiedade generalizada) e o exercício da atividade laboral, conforme laudos e documentos apresentados; ii) que o presente feito encontra-se instruído com todas as provas e com laudo pericial confirmando a incapacidade temporária em decorrência do trabalho; iii) que o presente feito jamais poderia ser remetido a Justiça Federal, vez que a Justiça Federal tem competência somente no que diz respeito a auxílio por incapacidade temporária que não decorre do exercício do trabalho, diferente dos autos em apreço, onde a doença ou lesão incapacitante decorreu de acidente típico de trabalho, conforme consta no laudo pericial e demais provas juntadas.
Com essas razões, requereu provimento do recurso, de modo a reformar a decisão agravada, e a concessão de efeito suspensivo para que seja dado prosseguimento ao feito no juízo de origem. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concedo o benefício da justiça gratuita ao agravante, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela Recorrente.
O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Sobre o tema disciplina, ainda, o art. 995 do CPC/2015: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Compulsando os autos em epígrafe, depreendo que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo pretendido.
Passemos à análise do caso.
Como sabido, é da competência da Justiça Estadual processar e julgar a ação que decorra de acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto não somente a lide que tem por objeto a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho, mas também as demais ações daí decorrentes.
Por outro lado, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de competência em razão da matéria, a identificação do órgão julgador competente para o feito dependerá da natureza da questão jurídica controvertida, a qual é aferida pela parte em sua peça de ingresso.
Desse modo, examinando a peça inicial na ação originária, das afirmações feitas pelo segurado se depreende que o pedido visa a concessão de benefício acidentário e a causa de pedir se fundamenta em doença incapacitante equiparada a acidente de trabalho, sendo forçoso reconhecer-se, nesta hipótese, a competência da Justiça Estadual.
Com efeito, prevalece no âmbito do STJ o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015).
Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
E, no caso vertente, face ao pleito autoral, pelo que pretende, o Recorrente, o benefício de auxílio-doença, e, caso seja constatada sua incapacitação definitiva, a concessão de aposentadoria por invalidez, a causa de pedir está diretamente atrelada à condição de acidente de trabalho, ao argumento de doenças acometidas pela Agravante no contexto laboral, sob o crivo da legislação previdenciária vigente, a teor dos arts. 19, 23 e 26 2 59, da Lei 8.213/91, razão pela qual premente a competência do Juízo Estadual.
Ademais, na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não- acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
No presente caso, ao passo que atestado em laudo ortopédico (ID. 47060090, proc. n. 0805316-81.2023.8.18.0032) que a Recorrente faz Jus ao auxílio-acidente, outrossim configurada a causa de pedir do presente feito pautada em doença acometida no contexto de acidente de trabalho, consoante outrora fundamentado, forçoso reconhecer a inconteste competência do juízo estadual de origem pra processamento e julgamento da demanda.
Por fim, convém ressaltar que, embora a Lei 14.331/2022 tenha modificado o rito processual das ações previdenciárias que tratam de benefício por incapacidade, nada muda em relação à jurisprudência desta Corte Superior referente à definição da competência para o julgamento e o processamento da ação.
Isso porque o laudo continua não sendo absoluto para o magistrado, pois a sua apreciação diz respeito ao exame do mérito da pretensão, não sendo possível fixar competência por meio de provas que podem ser afastadas no julgamento da ação, mas por meio do exame das premissas fáticas que amparam o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial.
A Lei 14.331/2022, de toda forma, trouxe reflexos relevantes para o desenvolvimento regular do processo, em especial no tocante à definição da competência dos juízos, nos casos em que a controvérsia quanto ao benefício por incapacidade e à sua natureza - previdenciária ou acidentária - é melhor apurada apenas após a produção da prova pericial.
Por todo o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, devendo ser suspensa a decisão agravada, mantidos os autos da presente demanda para processamento e julgamento no âmbito da justiça Estadual, até pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o Agravante e o Agravado para que sejam cientificados.
Intime-se a parte Agravada por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, para emitir parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
23/04/2025 15:12
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0754780-94.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AGRAVANTE: JOSE IVAN PEREIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA QUE DEPENDE DA NATUREZA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA, A QUAL É AFERIDA DE ACORDO COM AS AFIRMAÇÕES FEITAS PELA PARTE NA PEÇA DE INGRESSO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1.Como sabido, é da competência da Justiça Estadual processar e julgar a ação que decorra de acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto não somente a lide que tem por objeto a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho, mas também as demais ações daí decorrentes. 2.
Por outro lado, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de competência em razão da matéria, a identificação do órgão julgador competente para o feito dependerá da natureza da questão jurídica controvertida, a qual é aferida pela parte em sua peça de ingresso. 3.
Desse modo, examinando a peça inicial na ação originária, das afirmações feitas pelo segurado se depreende que o pedido visa a concessão de benefício acidentário e a causa de pedir se fundamenta em doença incapacitante equiparada a acidente de trabalho, sendo forçoso reconhecer-se, nesta hipótese, a competência da Justiça Estadual. 4.
Efeito suspensivo concedido.
I- RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ IVAN PEREIRA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da AÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO (nº 0805316-81.2023.8.18.0032), ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, declinou da competência para a Justiça Federal.
In litteris, a decisão recorrida: “A única informação nos autos sobre o suposto acidente de trabalho é a narração na inicial que afirma que “O Autor é trabalhador rural, contando atualmente com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e foi vítima de acidente de trabalho em 04/05/2021 por volta das 06:00h quando se dirigia para a propriedade rural do sr.
PEDRO DE MOURA FONTES denominada “CURRALIHO” onde trabalha como arrendatária, localizada na zona rural do município de Picos – PI” (...) Em 04/05/2021 em decorrência de doenças ocupacionais do tipo LER/DORT e do acidente de trabalho o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença rural acidentário (NB 6349036780), 'todavia o benefício foi indeferido sob o argumento de não comparecimento do segurado para concluir o exame médico pericial'” (...) “CID10 M51.1 - TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS; DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA; CID10 M54 – DORSALGIA; CID10 M54.2 – CERVICALGIA; CID10 M54.4 - LUMBAGO COM CIÁTICA; CID10 M54.5 - DOR LOMBAR BAIXA; CID10 S82 – FRATURA DA PERNA; CID10 S82.2 - FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA”.
A parte autora não apresentou provas nos autos capazes de contribuir com suas alegações de que sofreu acidente durante o trabalho.
Diante do exposto, chamo o feito a ordem para declarar não comprovação do “suposto acidente de trabalho”, sendo assim a competência para a presente demanda da Justiça Federal.(…) Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Vara competente da Justiça Federal.” (ID nº72033886, proc. nº 0805316-81.2023.8.18.0032) Em suas razões (ID. 24313112), aduz o agravante, em síntese, que: i) o presente feito é sobre doença de natureza laboral, constando inclusive no laudo de ortopedista que as patologias que acometem a parte autora “são decorrentes de acidente de trabalho”, assim possuem nexo causal entre a doença adquirida (depressão e transtorno de ansiedade generalizada) e o exercício da atividade laboral, conforme laudos e documentos apresentados; ii) que o presente feito encontra-se instruído com todas as provas e com laudo pericial confirmando a incapacidade temporária em decorrência do trabalho; iii) que o presente feito jamais poderia ser remetido a Justiça Federal, vez que a Justiça Federal tem competência somente no que diz respeito a auxílio por incapacidade temporária que não decorre do exercício do trabalho, diferente dos autos em apreço, onde a doença ou lesão incapacitante decorreu de acidente típico de trabalho, conforme consta no laudo pericial e demais provas juntadas.
Com essas razões, requereu provimento do recurso, de modo a reformar a decisão agravada, e a concessão de efeito suspensivo para que seja dado prosseguimento ao feito no juízo de origem. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concedo o benefício da justiça gratuita ao agravante, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela Recorrente.
O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Sobre o tema disciplina, ainda, o art. 995 do CPC/2015: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Compulsando os autos em epígrafe, depreendo que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo pretendido.
Passemos à análise do caso.
Como sabido, é da competência da Justiça Estadual processar e julgar a ação que decorra de acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto não somente a lide que tem por objeto a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho, mas também as demais ações daí decorrentes.
Por outro lado, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de competência em razão da matéria, a identificação do órgão julgador competente para o feito dependerá da natureza da questão jurídica controvertida, a qual é aferida pela parte em sua peça de ingresso.
Desse modo, examinando a peça inicial na ação originária, das afirmações feitas pelo segurado se depreende que o pedido visa a concessão de benefício acidentário e a causa de pedir se fundamenta em doença incapacitante equiparada a acidente de trabalho, sendo forçoso reconhecer-se, nesta hipótese, a competência da Justiça Estadual.
Com efeito, prevalece no âmbito do STJ o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015).
Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
E, no caso vertente, face ao pleito autoral, pelo que pretende, o Recorrente, o benefício de auxílio-doença, e, caso seja constatada sua incapacitação definitiva, a concessão de aposentadoria por invalidez, a causa de pedir está diretamente atrelada à condição de acidente de trabalho, ao argumento de doenças acometidas pela Agravante no contexto laboral, sob o crivo da legislação previdenciária vigente, a teor dos arts. 19, 23 e 26 2 59, da Lei 8.213/91, razão pela qual premente a competência do Juízo Estadual.
Ademais, na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não- acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
No presente caso, ao passo que atestado em laudo ortopédico (ID. 47060090, proc. n. 0805316-81.2023.8.18.0032) que a Recorrente faz Jus ao auxílio-acidente, outrossim configurada a causa de pedir do presente feito pautada em doença acometida no contexto de acidente de trabalho, consoante outrora fundamentado, forçoso reconhecer a inconteste competência do juízo estadual de origem pra processamento e julgamento da demanda.
Por fim, convém ressaltar que, embora a Lei 14.331/2022 tenha modificado o rito processual das ações previdenciárias que tratam de benefício por incapacidade, nada muda em relação à jurisprudência desta Corte Superior referente à definição da competência para o julgamento e o processamento da ação.
Isso porque o laudo continua não sendo absoluto para o magistrado, pois a sua apreciação diz respeito ao exame do mérito da pretensão, não sendo possível fixar competência por meio de provas que podem ser afastadas no julgamento da ação, mas por meio do exame das premissas fáticas que amparam o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial.
A Lei 14.331/2022, de toda forma, trouxe reflexos relevantes para o desenvolvimento regular do processo, em especial no tocante à definição da competência dos juízos, nos casos em que a controvérsia quanto ao benefício por incapacidade e à sua natureza - previdenciária ou acidentária - é melhor apurada apenas após a produção da prova pericial.
Por todo o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, devendo ser suspensa a decisão agravada, mantidos os autos da presente demanda para processamento e julgamento no âmbito da justiça Estadual, até pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o Agravante e o Agravado para que sejam cientificados.
Intime-se a parte Agravada por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, para emitir parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
22/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/04/2025 18:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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