TJPI - 0800550-54.2020.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800550-54.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO DAMASCENO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - OAB PI6534-A REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567 - INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias.
BURITI DOS LOPES, 23 de maio de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
23/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800550-54.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO DAMASCENO DE OLIVEIRA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Damasceno de Oliveira em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., alegando a inexistência de relação contratual válida com a instituição bancária requerida e requerendo a devolução de valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa analfabeta e aposentada, e que sofreu descontos em seu benefício previdenciário oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado que jamais teria contratado ou autorizado.
Juntou aos autos documentos pessoais, extratos bancários e comprovante de TED para sustentar suas alegações.
A parte requerida apresentou contestação alegando, em resumo, que o contrato foi regularmente firmado, com depósito do valor contratado na conta de titularidade do autor, conforme comprovante de TED anexado ao ID nº 16943738. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas; No caso concreto, a matéria controvertida é exclusivamente de direito e de prova documental.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo, mas a parte ré apresentou cópia do contrato formalizado com assinatura a rogo, duas testemunhas e comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta de titularidade do autor.
Dessa forma, os elementos necessários ao deslinde da controvérsia estão integralmente instruídos nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
A prova documental é suficiente para formar o convencimento deste Juízo, especialmente considerando o padrão da contratação e a existência de depósito direto, o que afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico.
Portanto, é cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO I – Dos fatos e da prova documental O autor afirma que não contratou qualquer operação de crédito com a instituição financeira requerida.
No entanto, consta nos autos o contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado por terceiro “a rogo” e com duas testemunhas, além de comprovante de transferência bancária.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. É pacífico na jurisprudência que a contratação a rogo, especialmente no caso de pessoa analfabeta, é válida desde que cumpridos os requisitos formais — assinatura por terceiro, duas testemunhas e prova do benefício auferido.
No caso concreto, a instituição financeira apresentou não apenas o contrato regularmente formalizado, mas também o comprovante de depósito bancário na conta de titularidade do autor.
Não há nos autos qualquer indício de falsidade ou vício de consentimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por João Damasceno de Oliveira, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
15/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:36
em cooperação judiciária
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14/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 04:46
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 21:23
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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02/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 00:37
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
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09/03/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 23:24
Conclusos para despacho
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06/09/2021 23:24
Juntada de Certidão
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21/05/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/04/2021 23:59.
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22/03/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 13:47
Conclusos para despacho
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18/02/2021 13:47
Juntada de Certidão
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03/02/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 27/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 06:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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