TJPI - 0800467-67.2022.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:32
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800467-67.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO FREIRE REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAÚJO FREIRE em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos: Aduz a parte autora, em apertada síntese, que jamais firmou qualquer contrato com o banco requerido, que percebe benefício previdenciário, o qual seria depositado em conta exclusivamente para saque por meio de cartão magnético que valores foram descontados em razão de contratos de empréstimo consignado não reconhecidos; Afirma que jamais foi informada da origem das quantias debitadas; não teve acesso aos extratos bancários completos em virtude das limitações de movimentação da conta vinculada ao benefício.
A autor pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica contratual com o banco requerido; a condenação à repetição do indébito, em dobro, dos valores supostamente descontados indevidamente de sua conta vinculada ao benefício previdenciário; indenização por danos morais em razão da alegada indevida contratação.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, por meio da qual impugna integralmente os pedidos autorais e aduz, em síntese: preliminarmente, ausência de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo; impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; requer aplicação da litigância de má-fé à parte autora por tentativa de anulação de contrato regularmente firmado.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, apresentando os instrumentos contratuais devidamente assinados, bem como comprovantes de disponibilização dos valores contratados.
A parte autora apresentou réplica (ID 64640773), reiterando seus argumentos.
Instadas as partes a produzirem provas, a autora não apresentou os extratos bancários requeridos, sob alegação de inviabilidade.
O banco réu juntou aos autos cópias dos contratos, documentos pessoais da parte autora e comprovantes dos respectivos créditos em conta. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES 1.1 Da alegada ausência de interesse de agir Sustenta o réu que a ausência de tentativa de resolução administrativa tornaria a ação judicial prematura, caracterizando falta de interesse de agir.
Tal alegação não prospera.
A jurisprudência pátria, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o esgotamento da via administrativa não é condição para o regular exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O STJ já decidiu que "a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento da ação judicial, notadamente quando a parte autora pretende discutir a própria validade do negócio jurídico". (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Rejeito, pois, a preliminar. 1.2 Da impugnação à gratuidade da justiça Alega o requerido que a parte autora não comprovou a hipossuficiência econômica, devendo ser revogada a gratuidade.
Contudo, conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade quando feita por pessoa natural.
Caberia ao réu, por conseguinte, apresentar prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
Assim sendo, rejeito também essa preliminar. 1.3 Da litigância de má-fé A tese de litigância de má-fé carece de respaldo nos elementos constantes dos autos.
A conduta da autora, embora carente de prova robusta, não revela intenção dolosa, resistência injustificada, nem manipulação de fatos processuais conforme os requisitos do art. 80 do CPC.
Rejeito, portanto, a imputação de litigância de má-fé.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a controvérsia é essencialmente documental e as partes não demonstraram interesse justificado na produção de provas adicionais.
Assim, presentes as condições de julgamento antecipado, passa-se à análise do mérito.
III – DO MÉRITO A controvérsia centra-se na alegada inexistência de contratação entre a autora e o banco réu, sendo necessário averiguar a existência da relação jurídica contratual e a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora.
Nos autos, o banco réu anexou: • Contratos assinados digitalmente (ID 31640912 e ID 31640915), contendo dados pessoais e número de benefício da autora; • Demonstrativos de valores e datas de liberação (IDs 31640917 e 31640918); • Cópia do documento de identidade da autora.
Tais elementos, por si, conferem verossimilhança à tese defensiva e geram presunção de validade dos negócios jurídicos.
Por outro lado, a autora não impugnou os contratos de forma específica, tampouco alegou falsidade documental, conforme exige o art. 429, II, do CPC.
Limitou-se a afirmar que desconhece os contratos, sem indicar qualquer vício de consentimento ou falsificação de assinatura.
Destaca-se que a alegação genérica de fraude, desacompanhada de qualquer elemento objetivo — como boletim de ocorrência, negativa extrajudicial do banco ou parecer pericial grafotécnico —, não é suficiente para afastar a presunção de validade do contrato.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: “A simples alegação de inexistência da contratação, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para desconstituir a validade de contrato bancário.” (STJ - AgInt no AREsp: 2566334 SP 2024/0043686-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) No mesmo sentido: “O contrato de empréstimo consignado é título executivo extrajudicial, e a alegação de fraude exige prova inequívoca, não bastando meras suposições ou alegações genéricas.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1001169-18.2023 .8.26.0416 Panorama, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) Ademais, a autora não apresentou os extratos bancários da conta de recebimento do benefício, apesar de expressamente intimada para tanto.
Alegou impossibilidade, mas não apresentou nenhuma medida alternativa, como solicitação administrativa ao INSS ou requerimento de ofício judicial à instituição bancária.
Em contraposição, o banco anexou comprovantes de liberação dos valores, direcionados à mesma conta em que a autora recebe seu benefício, o que corrobora a tese de quitação e descaracteriza qualquer indevido enriquecimento por parte do banco.
Portanto, o conjunto probatório se mostra suficiente e conclusivo no sentido da regularidade da contratação, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a infirmar tal realidade.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAÚJO FREIRE em face de BANCO PAN S/A.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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