TJPI - 0815076-50.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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21/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815076-50.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAUDINEI FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar, tendo como partes AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, em face deCLAUDINEI FERNANDES DE SOUZA, ambos devidamente qualificados na inicial.
O feito tramitava regulamente, ocasião em que a parte autora acorreu aos autos para requerer à homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que a parte autora, de forma expressa, aponta o desaparecimento do interesse processual, requerendo a desistência da ação, com previsão no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Considerando que não houve a citação da parte promovida, nada obsta ao acolhimento do pedido de desistência sem oitiva da parte promovida.
Cabe atentar que a ação versa sobre direito disponível, igualmente inexistindo impedimento à desistência pelo autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Homologando a Desistência da Ação.
Custas recolhidas ID 72767979.
Sem honorários.
Tendo em vista à expressa renúncia ao prazo recursal, tão logo seja procedida à intimação da parte autora, acerca do inteiro teor do presente decisum, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito, precedida das devidas e necessárias anotações.
Deixo de apreciar o pedido referente a restrição judicial, visto que não foi determinada tal providência por juízo.
Atente-se a Secretaria Judiciária para que todas as intimações sejam realizadas na pessoa do advogado declinado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes Necessários.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:14
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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